Decreto Regulamentar 2/83
de 17 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 41/82, de 8 de Fevereiro, extinguiu o Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa e que por esse motivo importa definir o destino do respectivo pessoal, designadamente as regras da sua colocação em outros serviços ou organismos públicos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se a todo o pessoal que se encontra na dependência da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/82, de 8 de Fevereiro.
Art. 2.º O pessoal referido no artigo anterior que se encontra a prestar serviço em organismos públicos, para satisfação de necessidades permanentes de serviço, será integrado nos quadros do respectivo pessoal, em vagas ali existentes ou mediante alargamento dos respectivos quadros, por portaria.
Art. 3.º O pessoal referido no artigo 1.º a que não for aplicável o regime estabelecido no artigo 2.º, no prazo de 90 dias, será considerado excedente, aplicando-se-lhe o regime previsto no Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio.
Art. 4.º A integração do pessoal a que se refere o artigo 2.º do presente diploma far-se-á de harmonia com o disposto no artigo 7.º do citado Decreto-Lei 41/82, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica quando o funcionário ou agente a integrar for portador de categoria não existente nos quadros de pessoal dos organismos integradores.
Art. 5.º A integração nos termos do artigo anterior far-se-á no respeito pelos requisitos de provimento definidos nas leis orgânicas dos serviços ou organismos integradores e no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 6.º O tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pelo artigo 2.º do presente diploma será considerado para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a antiguidade, promoções, diuturnidades e aposentação.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.