Portaria 155/85
de 20 de Março
Pela Portaria 338/84, de 5 de Junho, foram aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro desse ano.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do estatuto do pessoal - anexo I ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, o conselho de gestão do Instituto considerou oportuno, um ano decorrido, apresentar novas tabelas de vencimentos para a aprovação prevista no n.º 1 do artigo 53.º daquele diploma legal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, em anexo a esta portaria.
2.º O valor da remuneração acessória por isenção de horário de trabalho ou por prestação de serviço de trabalho com a navegação é fixado, respectivamente, em 33% da remuneração base para os pilotos e em 25% para o pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem.
3.º Os pilotos que desempenhem funções de chefia auferirão um subsídio de chefia, nos seguintes termos:
Departamento de 1.ª categoria - 25% do vencimento base;
Departamento de 2.ª categoria - 22% do vencimento base;
Departamento de 3.ª categoria - 12% do vencimento base;
Departamento de 4.ª categoria - 8% do vencimento base.
4.º Os valores das remunerações acessórias por isenção de horário de trabalho, serviço de trabalho com a navegação e subsídio de chefia são também devidos no 13.º mês e no subsídio de férias.
5.º - 1 - Aos pilotos que, permanecendo em terra, sejam membros de comissões administrativas e que não recebam subsídio de chefia será atribuído um subsídio nos seguintes termos:
Departamento de 1.ª categoria - 19% do vencimento base;
Departamento de 2.ª categoria - 17% do vencimento base.
2 - Os restantes membros das mesmas comissões administrativas terão direito a uma senha de presença de montante igual a 600$00 por cada sessão de trabalho contínuo, desde que se prolongue por mais de 4 horas.
6.º As tabelas agora aprovadas produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
(ver documento original)