de 5 de Junho
Pela Portaria 151/83, de 14 de Fevereiro, foram aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, tabelas essas que produziram efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1983.O conselho de gestão deste Instituto apresentou propostas de novas tabelas, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, em anexo a esta portaria.
2.º O valor da remuneração acessória por isenção de horário de trabalho ou por prestação de serviço de trabalho com a navegação é fixado, respectivamente, em 33% da remuneração base para os pilotos e em 25% para o pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem.
3.º Os pilotos que desempenhem funções de chefia auferirão um subsídio de chefia, nos seguintes termos:
Departamento de 1.ª categoria - 25% do vencimento base;
Departamento de 2.ª categoria - 22% do vencimento base;
Departamento de 3.ª categoria - 12% do vencimento base;
Departamento de 4.ª categoria - 8% do vencimento base.
4.º Os valores das remunerações acessórias por isenção de horário de trabalho, serviço de trabalho com a navegação e subsídio de chefia são também devidos no 13.º mês e no subsídio de férias.
5.º - 1 - Aos pilotos que, permanecendo em terra, sejam membros de comissões administrativas e que não percebam subsídio de chefia será atribuído um subsídio nos seguintes termos:
Departamento de 1.ª categoria - 19% do vencimento base;
Departamento de 2.ª categoria - 17% do vencimento base.
2 - Os restantes das mesmas comissões administrativas terão direito a uma senha de presença de montante igual a 600$00 por cada sessão de trabalho contínuo, desde que se prolongue por mais de 4 horas.
6.º As tabelas agora aprovadas produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
Ministério do Mar.
Assinada em 18 de Maio de 1984.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
(ver documento original)