Aviso 4199/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Meda. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Meda, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 11 de Abril de 2000, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda, Largo do Município, 6430-183 Meda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.
2 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.
Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Meda
Preâmbulo
De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.
A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação.
A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações assegurará a sua instalação atempada e correcta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município.
Importava, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
Assim e nos termos do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, é criado o presente Regulamento que disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças e aplica-se a toda a área do município de Meda.
O referido Regulamento vai ser aprovado em sessão da Câmara Municipal e posteriormente em sessão da Assembleia Municipal, após se ter procedido à audiência prévia, como estipula o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste município e, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
h) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
l) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;
m) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamentos
A denominação das ruas e praças, ou sua alteração, é da competência da Câmara Municipal, depois de ouvida a Comissão Municipal de Toponímia e as juntas de freguesia em questão, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 4.º
Audição da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.
2 - A Câmara Municipal, no prazo de cinco dias após a aprovação do projecto de urbanização ou de loteamento, remeterá à Comissão de Toponímia a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
3 - A Comissão de Toponímia deverá, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 20 dias, a contar da data de solicitação do pedido.
4 - A Comissão de Toponímia, se assim o entender, apresentará à Câmara Municipal as suas propostas devidamente fundamentadas de designação toponímica para aprovação e ainda a planta de localização do local, com indicação dos limites do espaço público perfeitamente definido (início e fim).
Artigo 5.º
Temática de topónimos
1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo relevante estejam ligados ao concelho de Meda;
e) Datas com significado histórico municipal ou nacional.
2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo.
3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 6.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, e no jornal da região.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e as estações de correios.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela colocação das placas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
Artigo 8.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que se entra.
3 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo, pelo menos, a 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 9.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas serão realizadas em bronze envelhecido.
3 - As placas toponímicas não poderão ter dimensões inferiores a 25 cm por 35 cm, com gravação em baixo-relevo, letras pintadas de forma visível e de fácil leitura à distância.
4 - As placas serão sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:
a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);
c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);
d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.
Artigo 11.º
Identificação provisória
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
2 - A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que a âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.
Artigo 12.º
Suportes para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Localização, construção e colocação dos suportes para placas toponímicas nas urbanizações novas
1 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
2 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
3 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
4 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamento sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 14.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva, a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.
2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suporte e placas será dos promotores.
Artigo 15.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 17.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.
2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 - Até à colocação da numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.
Artigo 18.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não deverão ter altura inferior a 8 cm nem superior a 12 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,8 m.
Artigo 19.º
Números de polícia e anúncios
Os números que excedam 12 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da taxa da respectiva licença (regulamento de publicidade).
Artigo 20.º
Numeração dos edifícios
A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e aos portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e portões que se situem do lado esquerdo;
c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;
d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
f) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;
g) Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
h) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.
Artigo 21.º
Conservação dos números dos prédios
Os proprietários ou administradores dos prédios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Autenticidade do número de polícia
A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Disposições punitivas
Artigo 23.º
Competência de fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no município de Meda.
Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
2 - A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal de Meda, revertendo para os seus cofres o respectivo produto.
Artigo 25.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de 5000$ e o máximo de 25 000$.
2 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com coima de 10 000$ a 30 000$ por infracção.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
4 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda a legislação municipal sobre esta matéria.
Artigo 28.º
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 29.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovação dos órgãos municipais:
Câmara Municipal: 11 de Abril de 2000.