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Despacho 11104/2000, de 30 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 104/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 176 do senado universitário, em sessão de 14 de Março de 2000, aprovo o Regulamento do Curso em Ensino de Português:

Regulamento do Curso em Ensino de Português

1.º

Criação

A Universidade Aberta ministra o curso em Ensino de Português em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.

1 - O curso em Ensino de Português, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal, que confere o grau de licenciado.

2 - O curso em Ensino de Português confere habilitação própria e profissional para a docência na respectiva área disciplinar.

2.º

Regime de ensino

1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes dos Estatutos da Universidade.

2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atenta a compatibilidade das datas dos exames face ao calendário estabelecido e desde que seja observada a estrutura curricular para obtenção do respectivo grau académico.

3 - A inscrição nas disciplinas de Fonética e Morfologia do Português, Sintaxe e Semântica do Português e História da Língua Portuguesa deve ser precedida da aprovação na disciplina de Introdução aos Estudos Linguísticos.

A inscrição nas disciplinas de Literatura Portuguesa Medieval, Literatura Portuguesa Clássica, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea, Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa, Literatura Brasileira e Teoria e Metodologia Literárias deve ser precedida da aprovação na disciplina de Introdução aos Estudos Literários.

3.º

Condições de acesso

Têm acesso ao curso:

1) Os titulares de habilitação suficiente, desde que comprovem possuir as condições de acesso ao ensino superior e, cumulativamente, seis anos de bom e efectivo serviço docente até à data da matrícula e na área disciplinar do(s) grupo(s) de docência deste curso;

2) Os titulares de habilitação própria, desde que comprovem possuir seis anos de bom e efectivo serviço docente até à data da matrícula e na área disciplinar do(s) grupo(s) de docência deste curso;

3) Não são admitidos candidatos profissionalizados em qualquer grupo de docência.

4.º

Matrícula e inscrição

1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.

3 - Não existem limitações quanto ao número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.

4 - A matrícula só se efectiva mediante apresentação de documento oficial que comprove que o candidato possui as condições de acesso referidas no n.º 3.º

5.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos.

6.º

Creditação

1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica anteriormente adquirida, mediante avaliação e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas disciplinas do plano de estudos.

7.º

Plano de estudos

1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (u. c.), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU), por 10 u. c., equivalente a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I.

4 - O valor global em créditos obtidos na aprovação final nas unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de grau é:

Licenciatura - 220 u. c.

8.º

Condições para a atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 195 u. c.;

b) Em disciplinas opcionais num total de 25 u. c. de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária, entidade formadora e desde que realizadas em estabelecimentos de ensino superior.

2 - A concessão do grau de licenciado obriga à obtenção de um mínimo de 40 u. c. em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 8.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

10.º

Profissionalização

Aos formandos deste curso aplica-se a legislação em vigor sobre a profissionalização em serviço, definida pelo disposto nos artigos 6.º, 33.º e 43.º do Decreto-Lei 278/88 de 19 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.

10 de Abril de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 278/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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