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Despacho 11045/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 045/2000 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, ouvido o conselho pedagógico, determino:

É aprovada a alteração ao despacho 38/93, de 19 de Julho, do presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto de 1993, que a seguir se publica:

1.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais e no sistema de unidades de crédito.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I a este despacho.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II.

4.º

Disciplinas de opção

O conselho científico definirá, anualmente, as disciplinas de opção, a sua estruturação e respectivas regras de funcionamento.

5.º

Precedências e regime de transição de ano

1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.

2 - O aluno transita de ano desde que não tenha, em atraso, mais de quatro disciplinas semestrais, independentemente do ano curricular e semestre a que pertençam.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e de Projecto Empresarial Aplicado que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação, no cálculo da média, serão fixados pelo conselho científico.

7.º

Aplicação

O disposto no presente despacho entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001.

8.º

Integração curricular

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo despacho 38/93, de 19 de Julho, serão integrados no plano de estudos fixado pelo presente despacho, com base na tabela de equivalências constantes do anexo III e de acordo com as regras definidas no anexo IV.

9.º

Pelo presente diploma são revogados os despachos n.os 38/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto de 1993, 39/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto de 1993, 43/96, do presidente do ISCTE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1996, 6/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1997, e 8031/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1998.

18 de Abril de 2000. - Pelo Presidente, Manuel Alberto Martins Ferreira.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Ciências de Gestão.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos e um semestre.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 165.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias (150):

(ver documento original)

4.2 - Áreas científicas optativas (15):

Finanças;

Métodos Quantitativos;

Gestão Geral;

Economia;

Marketing;

Recursos Humanos;

Direito;

Ciências e Tecnologias de Informação;

Tecnologia, Produção e Operações.

ANEXO II

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas

Plano de estudos

(ver documento original)

Nota. - Por razões de optimização de recursos as disciplinas em que as matérias a leccionar não sejam consideradas precedentes poderão funcionar em ambos os semestres.

ANEXO III

Tabela de equivalências

(ver documento original)

ANEXO IV

Todos os alunos inscritos no plano de estudos fixado pelo despacho 38/93, de 19 de Julho, inscrevem-se no novo plano de estudos, observadas as seguintes regras:

1 - A passagem de ano obriga a que os alunos não tenham, em atraso, mais de quatro disciplinas semestrais, independentemente do ano currícular e semestre a que pertençam.

2 - Para efeito de passagem de ano, não são contabilizadas, no ano lectivo de 2000-2001, as disciplinas que, mantendo-se no novo plano de estudos, estão posicionadas em anos curriculares mais avançados.

3 - Os alunos que não reúnam as necessárias condições de passagem de ano inscrevem-se no mesmo ano nas disciplinas em que não obtiveram aprovação e nas novas disciplinas que passaram a integrar o currículo do referido ano.

4 - No ano lectivo de 2000-2001 funcionam, também, as disciplinas de Estatística II e Gestão de Sistemas Informáticos no 3.º ano e Economia Global no 4.º ano.

5 - Os alunos que se encontram inscritos no plano de estudos fixado pela despacho 38/93, de 19 de Julho, podem optar, a seu pedido, pela fórmula de cálculo da média final de curso que tem vigorado ou pela que vier a ser definida pelo conselho científico para o plano de estudos aprovado pelo presente despacho.

6 - As situações omissas serão resolvidas pelos órgãos competentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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