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Portaria 143/85, de 12 de Março

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Sumário

Actualiza os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem.

Texto do documento

Portaria 143/85
de 12 de Março
O artigo 24.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, determina, no seu n.º 1, que é estabelecido anualmente o coeficiente a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem cobradas por cada departamento; em conformidade, a Portaria 244/79, de 9 de Maio, fixou os coeficientes adequados no momento.

No entanto, a revisão seguinte processou-se apenas 4 anos decorridos, ao abrigo da Portaria 366/83, de 2 de Abril, reconhecendo-se expressamente no seu preâmbulo que, ao visar a compensação, pelo menos parcial, dos aumentos de custo que entretanto ocorreram se ficava, em termos reais, aquém dos valores cobrados em Abril de 1979.

Mais de um ano decorreu ainda até se proceder a novo ajustamento, através da Portaria 713/84, de 14 de Setembro, o qual cobriu apenas uma pequena parte das exigências de actualização dos coeficientes em causa, com o propósito de reservar a sua totalidade para o momento programado para o início deste ano, da entrada em funcionamento de um sistema diferente do previsto no actual Regulamento.

Dada, porém, a inviabilidade de se concretizar no imediato a remodelação ainda em estudo, entende-se que mais delongas não se compadecem com os interesses dos intervenientes, por gerarem repercussões mais gravosas que os naturais efeitos produzidos pela actualização, ano a ano, dos referidos coeficientes, aliás de acordo com o invocado imperativo legal do actual Regulamento.

Nestes termos:
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem passam a ser os indicados a seguir:

a) Embarcações nacionais de:
Navegação costeira nacional e internacional ... 100
Navegação de cabotagem ... 190
Navegação de longo curso ... 400
b) Embarcações não nacionais ... 400
2.º Os valores constantes da tabela D anexa aquele decreto-lei passam a ser os seguintes:

Embarque e desembarque de pilotos:
Primeira hora ou fracção ... 2500$00
Cada meia hora ou fracção a mais ... 1250$00
3.º Mantém-se a tabela portuária para o aluguer de embarcações para transporte ou amarrações e desamarrações, bem como para o serviço de reboque.

Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-28 - Portaria 244/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março (sujeita ao regime de preços máximos as águas de mesa e mineromedicinais, as cervejas e várias qualidades de sal).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 366/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Revê os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem e ajusta as verbas das tabelas de embarque e desembarque de pilotos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-14 - Portaria 713/84 - Ministério do Mar

    Altera os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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