Portaria 713/84
de 14 de Setembro
Decorridos 17 meses sobre a última fixação dos coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem, e sendo certo que já então se reconhecia que, em termos reais, se tinha ficado aquém dos valores cobrados em 1979, julga-se oportuno proceder a um novo ajustamento com vista a cobrir os custos inerentes aos serviços prestados, assegurando deste modo o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos.
Nestes termos:
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem para todos os departamentos de pilotagem passam a ser os indicados a seguir:
a) Embarcações nacionais de:
Navegação costeira nacional e internacional ... 85
Navegação de cabotagem ... 160
Navegação de longo curso ... 325
b) Embarcações não nacionais ... 325
2.º Os valores constantes da tabela D anexa àquele decreto-lei passam a ser os seguintes:
Embarque e desembarque de pilotos:
Primeira hora ou fracção ... 2000$00
Cada meia hora ou fracção a mais ... 1000$00
3.º Mantém-se a tabela portuária para o aluguer de embarcações para transportes ou amarrações e desamarrações, bem como para o serviço de reboque.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Agosto de 1984.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.