Decreto-Lei 81/88
de 9 de Março
No prosseguimento da política que o Governo vem adoptando, importa estimular as empresas a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, em especial as legalmente derivadas de reavaliação do activo imobilizado, facilitando-se, assim, o reforço dos capitais próprios das empresas e a apresentação de uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 30.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.