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Decreto-lei 81/88, de 9 de Março

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Sumário

Isenta do imposto de mais-valias os aumentos de capital por incorporação de reservas.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/88
de 9 de Março
No prosseguimento da política que o Governo vem adoptando, importa estimular as empresas a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, em especial as legalmente derivadas de reavaliação do activo imobilizado, facilitando-se, assim, o reforço dos capitais próprios das empresas e a apresentação de uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.

Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 30.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17899.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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