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Despacho 11543/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Ingresso no QP do Serviço de Material com o posto de Tenente

Texto do documento

Despacho 11543/2015

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 7 de outubro de 2015, ingressar nos Quadros Permanentes do Serviço de Material no posto de Tenente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º, artigo 196.º e do artigo 215.º, todos do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), os seguintes militares com a classificação que a cada um se indica:

Tenente Aluno 04800109 Rui Filipe da Silva Fonte-Boa - 14,40

Tenente Aluno 01990810 Daniel Filipe Fernandes Marques - 14,09

2 - Contam a antiguidade no posto de Alferes desde 01 de outubro de 2013.

3 - Contam a antiguidade no posto de Tenente desde 01 de outubro de 2014.

4 - Os referidos Oficiais ingressam nos Quadros Permanentes em 01 de outubro de 2015, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

5 - Ficam inscritos na lista geral de antiguidades do seu Quadro Especial nos termos do artigo 178.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio.

08 de outubro de 2015. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

209009463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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