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Despacho 11522/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva

Texto do documento

Despacho 11522/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Mealhada, em regime de substituição, Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções

1.ª Secção (Tributação do Património e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

2.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3.

II - Atribuição de competências

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativas aos trabalhadores, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Exercer a gestão da secção, nomeadamente no que respeita à coordenação e controle dos serviços que lhe estão afetos, bem como tomar as medidas adequadas com vista ao eficiente atendimento dos utentes, atentas as prioridades de atendimento definidas na lei;

1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

1.3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os respeitantes a pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, com exceção das situações em que se verifique haver motivo de indeferimento, controlando a correta aplicação dos emolumentos ou fiscalizando sua isenção, bem como o atempado envio das certidões requeridas por instâncias judiciais;

1.4 - Verificar e controlar a execução dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e alcançados os objetivos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

1.5 - Assinar a correspondência expedida pela respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

1.6 - Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.7 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem com os mandatos de notificação e citação e ordens de serviço para execução de serviços externos;

1.8 - Promover a atempada resposta às solicitações de entidades ou contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

1.10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

1.11 - Efetuar o levantamento de autos de notícia de acordo com a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79 de 22 de dezembro;

1.12 - Decidir os pagamentos de coimas com redução, de conformidade com a norma do artigo 29.º do RGIT;

1.13 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

1.14 - Controlar a funcionalidade do equipamento informático da secção, promovendo a sua manutenção e o reporte dos incidentes;

1.15 - Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, publicada no D. R., 1.ª série - B, de 28/11, informando e tramitando as reclamações respetivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução.

2 - De caráter específico:

2.1 - Ao adjunto Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira (Tributação do Património e Despesa) competirá:

2.1.1 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 de IMI;

2.1.2 - Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2.as avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

2.1.3 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.4 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.5 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.6 - Promover a fiscalização com base nos elementos recebidos de outras entidades nomeadamente, Municípios, Notários e Serviços de Finanças;

2.1.7 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

2.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

2.1.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

2.1.11 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que se mostre devida;

2.1.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação das declarações modelo 1 de IMT;

2.1.13 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo, previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.14 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;

2.1.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.1.16 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas.

2.1.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

2.1.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a este imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de informação para o sistema informático;

2.1.19 - Controlar a emissão das declarações modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração dos BAO's, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.1.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.1.21 - Coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo;

2.2 - À adjunta Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre (Cobrança) competirá:

2.2.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2.2.2 - Efetuar o apuramento de contas diárias aos trabalhadores investidos em funções de caixa e respetiva quitação;

2.2.3 - Efetuar o encerramento informático do SLC;

2.2.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (artigo 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro);

2.2.5 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (alínea h) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.2.6 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade (alínea j) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.2.7 - Conferir os valores entrados e saídos da tesouraria (alínea b) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.2.8 - Realizar os balanços previstos na lei (alínea g) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519A1/79);

2.2.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho);

2.2.10 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, se for caso disso;

2.2.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.2.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto de visto do Chefe de Finanças, no final do dia em que ocorreram;

2.2.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saída de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, exceto os que são gerados automaticamente no SLC;

2.2.14 - Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

2.2.15 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.2.16 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;

2.2.17 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IUC, incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC;

2.2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que respeita ao controlo e averbamento do livro de ponto, faltas e licenças e elaboração do plano de férias, com exclusão da justificação de faltas e concessão de férias;

2.2.19 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

2.2.20 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução de selos de validação automáticos e manuais.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, em regime de substituição, segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da secção da Cobrança - Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3

3.2 - Chefe da secção da Tributação do Património e Despesa - Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição obedecerá ao disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 9 de março de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

25 de agosto de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva.

208999712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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