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Despacho 11521/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Porto 4, em regime de substituição, Eugénia Maria Rodrigues Teodoro

Texto do documento

Despacho 11521/2015

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto -Lei 135/99, de 2 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças de Porto 4, em regime de substituição, Eugénia Maria Rodrigues Teodoro, delega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce no adjunto chefe de finanças, nível 1, em regime de substituição, Aníbal Armando de Castro Serra Mateus, técnico de administração tributária adjunto, nível 3, conforme Aviso 7753/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho de 2015, como se indica:

I - Chefia da secção

3.ª Secção - Justiça Tributária

II - Atribuição de Competências

1 - Competências de caráter geral

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a conta de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária);

1.2 - Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores, bem como a elaboração de mapas estatísticos, e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.3 - Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no QUAR da unidade orgânica em relação à respetiva secção;

1.4 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços locais de finanças, bem como aos sujeitos passivos;

1.5 - Assinar os mandados de notificação e de citação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

1.6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

1.7 - Assinar os documentos de cobrança (não DUC) a emitir pelo serviço de finanças;

1.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.9 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

1.10 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

1.11 - Adotar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;

1.12 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

1.13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

1.14 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos trabalhadores da secção, bem como o reporte atempado de avarias;

1.15 - Promover a distribuição de instruções administrativas pelos trabalhadores das respetivas secções

1.16 - Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas (PRC), nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processos de contraordenação;

1.17 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de novembro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para a elaboração da reclamação através da aplicação SIRES, bem como informar as reclamações respeitantes aos serviços adstritos à secção, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução.

2 - Competências de caráter específico

2.1 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processo de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:

a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a (euro) 100.000;

c) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 100.000;

d) Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação, fixação e dispensa de garantias;

2.2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal.

2.3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente nos prazos previstos;

2.4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Pública, junto dos tribunais.

2.5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal;

2.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

2.7 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.8 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.9 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos;

2.10 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos a este Serviço por qualquer Entidade;

2.11 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

2.12 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os trabalhadores da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.

III - Substituições

Na ausência ou impedimento legal a chefe do Serviço de Finanças será substituída, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, pelo Adjunto Chefe de Finanças, em regime de substituição, Vitor da Silva Pereira Canastro, e na ausência ou impedimento deste pelo Adjunto Chefe de Finanças que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do mesmo diploma, lhe suceda.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo trabalhador mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.

IV - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, por este meio, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 1 de junho de 2015, sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

29 de julho de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Porto 4, em regime de substituição, Eugénia Maria Rodrigues Teodoro.

208999575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 135/99 - Assembleia da República

    Regula a situação jurídica das pessoas do sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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