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Despacho 23442/2004, de 16 de Novembro

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Sumário

Organização interna dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Despacho 23442/2004(2.ªsérie) de 4 de

Novembro de 2004

Tendo em conta as alterações ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento (ROF) da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), aprovadas pela Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto;

Considerando o que em matéria de organização interna dos serviços dispõe o artigo 21.º, n.º 5, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o preceituado no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e ao abrigo destes normativos, bem como dos artigos 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 24.º, todos do ROF, na redacção que lhes foi conferida pela Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto:

Determino:

1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, prevista nos artigos 3.º, alínea a), e 4.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal, que exerce as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do ROF;

b) Divisão de Origens e Valor Aduaneiro, que exerce as competências constantes das alíneas g) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do ROF.

2 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, prevista nos artigos 3.º, alínea b), e 5.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Circulação de Mercadorias, que exerce as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 5.º do ROF;

b) Divisão de Regimes Aduaneiros, que exerce as competências constantes das alíneas g) a n) do n.º 2 do artigo 5.º do ROF.

3 - A Direcção de Serviços de Licenciamento, prevista nos artigos 3.º, alínea c), e 5.º-A do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Produtos Agrícolas, que exerce as competências constantes das alíneas a), b) e d), na parte respeitante a produtos agrícolas, e da alínea c), todas do artigo 5.º-A do ROF;

b) Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos, que exerce as competências constantes das alíneas a), b) e d), na parte respeitante a produtos industriais e estratégicos, e das alíneas e) e i), todas do artigo 5.º-A do ROF.

4 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, prevista nos artigos 6.º, alínea a), e 7.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, que exerce as competências constantes das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 7.º do ROF, na parte respeitante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e as da alínea j) do mesmo artigo;

b) Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, que exerce as competências constantes das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 7.º do ROF, na parte respeitante ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e as da alínea l) do mesmo artigo;

c) Divisão do Imposto sobre os Tabacos, que exerce as competências constantes das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 7.º do ROF, na parte respeitante ao imposto sobre os tabacos manufacturados, e as da alínea m) do mesmo artigo.

5 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, prevista nos artigos 6.º, alínea b), e 8.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis, que exerce as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º do ROF;

b) Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que exerce as competências constantes das alíneas g) a l) do n.º 2 do artigo 8.º do ROF.

6 - A Direcção de Serviços Antifraude, prevista nos artigos 9.º e 10.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

6.1 - Ao nível central:

a) Divisão de Informações, que exerce as competências constantes das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º do ROF;

b) Divisão de Planeamento e Controlo, que exerce as competências constantes das alíneas h) e i), as da alínea j) que lhe forem superiormente determinadas e as das alíneas l) a s), todas do n.º 2 do artigo 10.º do ROF.

6.2 - Ao nível desconcentrado:

a) Divisão Operacional do Norte, com área de jurisdição correspondente à das alfândegas do Aeroporto do Porto, Aveiro, Braga, Freixieiro, Leixões, Ponta Delgada e Viana do Castelo;

b) Divisão Operacional do Sul, com área de jurisdição correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Marítima de Lisboa, Peniche e Setúbal.

6.3 - Compete às divisões operacionais previstas no n.º 6.2 no respectivo âmbito territorial:

a) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira;

b) Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, acções de vigilância e de fiscalização aduaneira e fiscal, bem como quaisquer outras actividades operacionais, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;

c) Executar diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito respeitantes a crimes aduaneiros, ou a outros cuja investigação seja delegada na DGAIEC;

d) Participar em acções conjuntas com outras entidades administrativas ou policiais dirigidas à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

e) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação operacional e táctica necessária ao desenvolvimento da actividade operacional;

f) Contribuir para a definição de critérios para aplicação de análise de risco;

g) Contribuir para a elaboração de indicadores susceptíveis de avaliar os resultados obtidos nas acções de controlo, a fim de possibilitar as adaptações sistemáticas ao nível da estratégia definida no domínio da prevenção e repressão da fraude.

7 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, prevista nos artigos 11.º, alínea b), e 12.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação, que exerce as competências constantes das alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 12.º do ROF;

b) Divisão do Regime Jurídico do Pessoal, que exerce as competências constantes das alíneas m) a r) do n.º 2 do artigo 12.º do ROF.

8 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, prevista nos artigos 11.º, alínea c), e 13.º do ROF, dispõe da Divisão de Gestão Financeira, que exerce as competências constantes das alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 13.º do ROF.

9 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários, prevista nos artigos 11.º, alínea c), e 14.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão da Receita e dos Procedimentos Contabilísticos, que exerce as competências constantes das alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 14.º do ROF;

b) Divisão da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários, que exerce as competências constantes das alíneas i) a q) do n.º 2 do artigo 14.º do ROF.

10 - A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, prevista nos artigos 11.º, alínea f), e 17.º do ROF, dispõe da Divisão de Documentação e Relações Públicas, que exerce as competências constantes das alíneas g) a n) do n.º 2 do artigo 17.º do ROF.

11 - O Núcleo de Estudos Aduaneiros, previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, na última redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1067/2004, de 26 de Agosto, executa, de acordo com o que lhe for determinado pelo director-geral, trabalhos de investigação e de estudo comparado da legislação aduaneira internacional, bem como da legislação nacional, nomeadamente relativa aos impostos especiais sobre o consumo geridos pela DGAIEC, competindo-lhe ainda:

a) Estudar a documentação produzida pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico com incidência aduaneira e fiscal com interesse para a DGAIEC;

b) Acompanhar as directrizes dimanadas da Organização Mundial do Comércio e enquadrá-las no tratamento dos fluxos internacionais de bens, de serviços e da propriedade intelectual;

c) Estudar, sempre que superiormente lhe for solicitado, a documentação produzida pela Organização Mundial das Alfândegas e da União Europeia considerada de interesse para os serviços;

d) Recolher e tratar informação, quando for de interesse para a prossecução das atribuições da DGAIEC, no que respeita às relações comerciais e de investimento ligado ao comércio internacional, e as experiências de outros blocos de integração económica;

e) Tratar estatisticamente o comércio internacional do País, seriando-o por subsectores.

12 - A organização das alfândegas em delegações aduaneiras e postos aduaneiros consta do mapa anexo I a este despacho, que dele faz parte integrante, sendo a sua dependência hierárquica a resultante do referido mapa.

13 - A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o número anterior é a definida no mapa anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante, entendendo-se por "área portuária"

e por "área aeroportuária" a zona de jurisdição, respectivamente, do porto ou do aeroporto a que respeita.

13.1 - A área de jurisdição das alfândegas inclui as áreas de jurisdição das respectivas delegações e postos aduaneiros, quando existirem.

14 - As alfândegas podem organizar-se nos seguintes núcleos, sendo os mesmos institucionalizados nos termos previstos no artigo 23.º do ROF:

a) Núcleo de Procedimentos Aduaneiros, que

desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências aduaneiras previstas no n.º 1 do artigo 22.º do ROF;

b) Núcleo de Procedimentos Fiscais, que desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências fiscais previstas no n.º 1 do artigo 22.º do ROF;

c) Núcleo de Informações e Fiscalização, que desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 22.º do ROF;

d) Núcleo Jurídico, que desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º do ROF;

e) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Materiais, o qual pode organizar-se nos sectores de Secretaria, de Contabilidade e de Tesouraria, sendo que o sector de Secretaria desenvolve, além de outras actividades administrativas que lhe sejam cometidas, as necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 4 do artigo 22.º do ROF, o sector de Contabilidade desenvolve funções relativamente à alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do ROF, bem como de superintendência e vigilância sobre todos os movimentos, apuramentos e registos contabilísticos da alfândega, devendo ainda relacionar-se quer com os serviços centrais quer com quaisquer outras entidades externas, no âmbito das suas funções, e o sector de Tesouraria desenvolve as actividades previstas na lei para os serviços públicos com funções de caixa integrados na rede de cobranças do Estado.

15 - À Delegação Aduaneira das Encomendas Postais e à Delegação Aduaneira de Xabregas compete, respectivamente, o desalfandegamento das mercadorias que utilizam a via postal e assegurar as funções de fiscalização e de controlo e outras que, no domínio operacional, lhe forem cometidas pelo director-geral, sob proposta do director da Alfândega Marítima de Lisboa.

16 - Cada uma das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto, previstas nos artigos 26.º e 27.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias, que exerce as competências constantes das alíneas a) e b) do artigo 27.º do ROF;

b) Divisão de Contencioso, que exerce as competências constantes da alínea c) do artigo 27.º do ROF.

17 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.

4 de Novembro de 2004. - A Directora-Geral, Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo. MAPA ANEXO I (a que se refere o n.º 12 do presente despacho) (ver documento original) MAPA ANEXO II (a que se refere o n.º 13 do presente despacho) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/16/plain-178654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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