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Despacho 10426/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 426/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 176, do senado universitário, em sessão de 14 de Março de 2000, aprovo o Regulamento do Curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses.

Regulamento do Curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses

1.º

Criação

A Universidade Aberta ministra o curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.

O curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal.

2.º

Regime de ensino

1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes dos Estatutos da Universidade.

2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atenta a compatibilidade das datas dos exames face ao calendário estabelecido e desde que seja observada a estrutura curricular para obtenção do respectivo grau académico.

3 - A inscrição nas disciplinas de Fonética e Morfologia do Português, Sintaxe e Semântica do Português, História da Língua Portuguesa e Língua Inglesa IV (Língua e Linguística Inglesas) deve ser precedida da aprovação na disciplina de Introdução aos Estudos Linguísticos.

A inscrição nas disciplinas de Literatura Portuguesa Medieval, Literatura Portuguesa Clássica, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea, Teoria e Metodologia Literárias, Literatura Inglesa I, Literatura Inglesa II, Literatura Inglesa III e Literatura Norte-Americana deve ser precedida da aprovação na disciplina de Introdução aos Estudos Literários.

4 - Os candidatos que pretendam matricular-se neste curso têm de realizar, no ano em que se matriculam, um teste de nível (diagnóstico, colocação) relativo a cada língua estrangeira do elenco de disciplinas obrigatórias.

A classificação nele obtida servirá como nota final para os níveis inferiores àquele em que o estudante for colocado.

4.1 - Os candidatos que tenham realizado exame de acesso numa disciplina de língua estrangeira estão dispensados de realizar o teste de nível relativo a essa língua estrangeira.

4.2 - Os estudantes já matriculados na Universidade Aberta no ano lectivo de 1999-2000 poderão optar por realizar o teste de nível indicado.

3.º

Condições de acesso

São condições de acesso ter, no mínimo, 21 anos de idade ou, alternativamente, possuir documento comprovativo do desempenho de actividade profissional remunerada durante dois anos após a maioridade legal e comprovar, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Ter obtido aprovação no exame do concurso local de acesso à Universidade Aberta;

b) Possuir aprovação em quatro disciplinas anuais ou equivalentes de um curso de ensino superior, desde que tenha obtido aproveitamento nas disciplinas do ensino secundário, exigidas para a frequência do curso a que se candidata;

c) Preencher os requisitos legais para os concursos especiais de acesso ao ensino superior, nos termos da Portaria 732/89 e do artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92.

4.º

Matrícula e inscrição

1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.

2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.

3 - Não existem limitações quanto ao número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.

5.º

Direito a reinscrição

1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos.

6.º

Creditação

1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica anteriormente adquirida, mediante avaliação e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas disciplinas do plano de estudos.

7.º

Plano de estudos

1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU), por 10 UC, equivalente a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.

2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

3 - O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I e II.

4 - O valor global em créditos obtidos na aprovação final das unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de grau é:

Licenciatura - 240 UC;

Bacharelato - 130 UC.

8.º

Condições para a atribuição dos graus académicos

1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 200 UC;

b) Em disciplinas opcionais num total de 40 UC de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária, entidade formadora e desde que realizadas em estabelecimentos de ensino superior.

2 - A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo II, totalizando 120 UC;

b) Em disciplinas opcionais num total de 10 UC de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária, entidade formadora e desde que realizadas em estabelecimentos de ensino superior.

3 - A concessão dos graus de licenciado ou bacharel obriga à obtenção de um mínimo de 40 UC em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 8.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

10 de Abril de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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