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Aviso 3947/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3947/2000 (2.ª série) - AP. - Albino Isidro Caetano Vivo, presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, em cumprimento da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia na sua reunião extraordinária de 6 de Janeiro, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Mercado Diário e o projecto de Tabela de Taxas e Licenças, durante 30 dias seguintes à publicação destes projectos no Diário da República, para os interessados apresentarem por escrito as sua sugestões e observações.

7 de Abril de 2000. - O Presidente da Junta, Albino Isidro Caetano Vivo.

Projecto de Regulamento do Mercado Diário de Arrouquelas

Considerando:

As atribuições na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

A competência consignada no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à aprovação da Assembleia de Freguesia o presente projecto de Regulamento do Mercado Diário de Arrouquelas.

CAPÍTULO I

Organização geral do mercado

Artigo 1.º

A organização e funcionamento do mercado diário da sede da freguesia obedecerá às disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

O mercado funcionará num edifício destinado para o efeito e situado na Rua Principal, sem número, em Arrouquelas.

Artigo 3.º

O mercado destina-se à venda directa ao público consumidor de produtos alimentares simples, preparados ou confeccionados, pão, ovos, queijos, criação, carnes e produtos de charcutaria e salsicharia, peixe fresco ou salgado e mariscos, flores, sementes, plantas de ervanária e aves canoras ou ornamentais e respectiva alimentação, hortaliças, legumes, frutas e outras que, por tradição, são regularmente transaccionadas em mercados.

§ 1.º Eventualmente e sempre que haja locais disponíveis poderá ser permitida a venda de artesanato e arte popular em louça, madeira, metais, tecidos, vergas, vimes, etc.

§ 2.º Em anexo estão relacionados os produtos cuja venda é interdita no mercado.

Artigo 4.º

Poderá ser alugado terreno no espaço livre fora do mercado em locais demarcados.

Artigo 5.º

A utilização dos locais de venda pode ser efectiva (mensal) ou acidental (diária), depende da autorização da Junta de Freguesia, e é sempre pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

Artigo 6.º

Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento da declaração de início de actividade e o pagamento das contribuições e impostos relativos à mesma.

§ 1.º Os produtores próprios deverão provar a qualidade dos seus produtos por certificado da Junta de Freguesia da sua residência, certificado esse que deverá ser renovado de dois em dois anos.

CAPÍTULO II

Condições gerais de utilização

Artigo 7.º

O direito de utilização efectiva será arrematado em hasta pública anunciada por editais afixados nos lugares públicos do costume e publicado num dos jornais do concelho, com, pelo menos, 15 dias de antecedência da sua realização.

Artigo 8.º

A arrematação realizar-se-á perante a Junta de Freguesia reunida e a licitação durará o tempo necessário pelo licitante mas nunca antes do último lanço ter sido anunciado três vezes.

Artigo 9.º

A base de licitação para a arrematação do direito à ocupação dos diversos locais é a seguinte:

1) Banca de peixe - 10 000$00;

2) Outras bancas - 6 000$00.

Artigo 10.º

Os locais serão arrematados a quem oferecer maior lanço, não podendo os lanços ser inferiores a 10% da base de licitação, a qual terá sempre de ser coberta. O valor da adjudicação será pago até ao dia seguinte.

Artigo 11.º

Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de venda no mesmo mercado.

Artigo 12.º

O pagamento das taxas de utilização permanente será cobrado no último domingo de cada mês, referente ao mês seguinte.

Artigo 13.º

Nenhuma pessoa poderá transmitir gratuitamente a sua banca, não existindo contrato de arrendamento, não haverá trespasse, pois os utentes são meros ocupantes.

Artigo 14.º

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela respectiva Junta de Freguesia a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da incapacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 15.º

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele, ou estes, ou os seus representantes assim o requererem nos 60 dias seguintes à ocorrência.

Artigo 16.º

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os de grau mais próximo;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 17.º

Quando qualquer utilizante pretenda desistir do seu direito de ocupação permanente, deverá participar o facto, por escrito, ao presidente da Junta de Freguesia, até ao dia 10 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte.

Artigo 18.º

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

Artigo 19.º

A autorização para ocupação acidental é concedida a pedido verbal do interessado apresentado à Junta de Freguesia, ou a alguém destinado para o cargo de responsável pelo mercado.

Artigo 20.º

1 - As pessoa singulares titulares de autorização podem representar-se no seu comércio pelo seu cônjuge ou descendentes.

2 - Poderão ser coadjuvados ou representados por outras pessoas por período não superior a 120 dias seguidos em cada ano civil, mediante autorização do presidente da Junta.

3 - A ausência superior ao período fixado no número anterior implica o cancelamento do direito de ocupação.

Artigo 21.º

O ocupante de um lugar não pode directa ou indirectamente exercer nele qualquer comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado e a que o local é destinado, sob pena de lhe ser retirada a respectiva autorização.

CAPÍTULO III

Condições a satisfazer na ocupação dos locais e na exposição dos produtos

Artigo 22.º

Além das condições de higiene e sanidade em que todos os produtos devem manter-se, a Junta, com a colaboração das entidades competentes, ordenará o cumprimento de normas para a sua embalagem, caso seja necessário, e acondicionamento ou apresentação.

Artigo 23.º

Nas bancas, a indicação dos preços de venda ao público deverá constar de uma tabela facilmente localizável pelos consumidores compradores.

Artigo 24.º

O responsável pelo mercado, sempre que o julgue necessário e especialmente por solicitação do comprador, deverá verificar a exactidão dos pesos ou medidas dos produtos vendidos.

Artigo 25.º

A Junta de Freguesia poderá definir as características do material e utensílios das instalações dos lugares de venda e impedir a sua utilização se entender que não compreendem os requisitos indispensáveis.

Artigo 26.º

Os instrumentos de pesar e medir, além de satisfazerem os requisitos legais e se encontrarem devidamente aferidos, devem ser em material apropriado ao fim a que se destinam, conservarem-se em bom estado de higiene e conservação, devendo os pratos das balanças destinadas a receber carne, peixes ou mariscos ser em material inoxidável ou esmaltado.

Artigo 27.º

Não é permitida no mercado qualquer forma de publicidade.

Artigo 28.º

Nenhuma adaptação ou modificação, seja qual for a sua natureza, poderá fazer-se no mercado sem autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 29.º

Sempre que finda a utilização por qualquer motivo, os materiais fixos são considerados pertença da autarquia e não podem ser retirados.

Artigo 30.º

Aos ocupantes dos lugares não é permitido expor quaisquer produtos fora da área dos mesmos lugares ou por forma que, quando pousados, pendurados ou de qualquer modo colocados, excedam a superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha que no pavimento limitam a área do lugar.

Artigo 31.º

Os veículos de qualquer espécie e animais de carga que transportem géneros para o mercado só podem estacionar junto do respectivo recinto o tempo considerado indispensável para a carga ou descarga.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do mercado e deveres dos utilizantes

Artigo 32.º

O horário do mercado diário será todos os dias das 7 às 13 horas. Neste horário não está incluído o horário do talho que tem um horário próprio.

Artigo 33.º

Só aos utilizantes é permitido fazer entrar produtos que lhe sejam destinados, nas dependências do mercado.

Artigo 34.º

A entrada de produtos e quaisquer artigos far-se-á pela porta a esse fim destinada.

Artigo 35.º

As taras de condução de produtos não podem conservar-se nos locais de preparação ou de venda além do tempo indispensável para o seu esvaziamento, e findo este deverão ser removidas para o exterior ou local para tal fim destinado.

Artigo 36.º

Os utilizantes são responsáveis pela boa conservação e higiene dos locais, artigos ou utensílios da Junta de que se sirvam, devendo indemnização à Junta pelos prejuízos a que derem causa.

Artigo 37.º

Os utilizantes, após o encerramento do mercado, têm tolerância de 30 minutos para arrumar os seus lugares e abandonar o mercado.

Artigo 38.º

Aos utilizantes do mercado é proibido:

1) Altercar, provocar, molestar ou agredir e intervir em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;

2) Dificultar por qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao público, ou conduzir volumes por forma a molestar ou causar prejuízos a outrem, impedir ou dificultar o serviço do pessoal do mercado;

3) Expor à venda géneros sujeitos à pesagem ou medida sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

4) Expor à venda géneros que não constem na autorização e que, por qualquer motivo, não estejam em condições de servir para consumo;

5) Vender produtos por preços superiores aos fixados ou por quantidade inferior ao ajustado;

6) Conservar à solta criação ou animais destinados à venda, mantê-los encerrados em caixas ou canastras sem possibilidade de livre respiração ou movimento, e sem alimentação e água suficientes à sua conservação;

7) Acender lume em qualquer lugar do mercado ou tomar refeições com utilização de recipientes e talheres;

8) Provocar desperdícios de água ou electricidade com prejuízo da Junta ou dos outros utilizantes;

9) Efectuar despejos ou remover quaisquer artigos para fora dos locais a esse fim destinados;

10) Manter em mau estado de asseio os respectivos lugares;

11) Apresentar-se no mercado com aspecto repelente, embriagados, drogados ou vestidos de maneira considerada imprópria pelo responsável do mercado;

12) Formular ou de qualquer forma insinuar, de má fé, queixas ou participações sobre outros utilizantes do mercado;

13) Praticar quaisquer actos indignos, tais como ofensa à moral pública, desonestidade grave ou considerados desonrosos;

14) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicadas pelo responsável do mercado;

15) Pregar pregos nas paredes, ou fixar armações, sem licença da Junta;

16) Apregoar géneros ou mercadorias;

17) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, desmanchar suínos ou cortar carnes fora dos locais próprios;

18) Permitir a permanência, em qualquer lugar do mercado, de animais seus, especialmente cães e gatos ou outros que possam molestar as pessoas ou sujar e prejudicar os géneros ou mercadorias.

Artigo 39.º

Além do disposto no artigo anterior, aos utilizantes das bancas de peixe é ainda proibido:

1) A venda de peixe fora das bancas ou locais a esse fim destinados pela Junta de Freguesia;

2) Vender o peixe ou expô-lo com areia, lodo ou qualquer outra substância;

3) Amanhar, escamar ou de qualquer modo preparar peixe nas respectivas bancas para o que devem utilizar a dependência própria.

Artigo 40.º

A qualquer pessoa do mercado, é proibido:

1) Lançar nos pavimentos quaisquer resíduos, tais corno espinhas, penas de aves, folhas ou restos de hortaliça, cascas de fruta, legumes verdes ou secos, lixo, água suja, ou conservar os restos ou resíduos fora dos baldes ou caixas destinados a esse fim;

2) Comer, gritar, altercar palavras obscenas, empurrar ou por qualquer modo incomodar os transeuntes ou qualquer pessoa;

3) Mexer antes da aquisição no peixe ou outros produtos expostos.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 41.º

Às contravenções ao disposto no presente Regulamento correspondem as seguintes penas:

A advertência - da responsabilidade do responsável pelo mercado;

Repreensão registada - é da competência do presidente da Junta e, nas suas faltas, pelo seu substituto legal;

Coimas e expulsão - são da competência da Junta de Freguesia.

Advertência - artigos 33.º, 34.º, 35.º, 39.º:

Constituem contra-ordenação a que correspondem coimas no valor de 5000$00 a 500 000$00, conforme o caso.

Artigo 42.º

Compreende-se por responsável pelo mercado a Junta de Freguesia e ou funcionário designado para o cargo.

Artigo 43.º

As taxas de ocupação a pagar são as constantes no anexo ll a este Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.

Artigo 44.º

O presidente da Junta promulgará as ordens necessárias ou convenientes ao cumprimento e exercício do disposto neste Regulamento.

Artigo 45.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

ANEXO I

Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e materiais para instalações eléctricas;

Instrumentos e artigos musicais e afins;

Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens;

Automóveis, motorizadas, bicicletas e acessórios novos e usados;

Combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, excepto carvão vegetal;

Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos;

Material para fotografìa, cinema, óptica, oculista ou relojoaria;

Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios;

Armas, munições e seus utensílios;

Moedas, selos e outros artigos coleccionáveis.

Anexo a que se refere o artigo 43.º

ANEXO II

Taxas de ocupação

Bancas do peixe:

Taxa anual - 48 000$00;

Taxa mensal - 4 000$00.

Talho:

Taxa anual - 240 000$00;

Taxa mensal - 20 000$00.

Outras bancas:

Taxa anual - 30 000$00;

Taxa mensal - 2 500$00.

Vendedor ambulante:

Taxa diária - 500$00.

Projecto de Tabela de Taxas e Licenças

Taxas

Artigo 1.º

1 - Atestados de residência, para diversos fins - 500$00.

2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 500$00.

3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 500$.

4 - Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar, ou herdeiros de, ou cabeça-de-casal, para diversos fins - 500$00.

5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 400$00.

6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ..., para diversos fins - 400$00.

7 - Certidões, para diversos fins - 500$00.

8 - Termos lavrados nos respectivos livros - 500$00.

9 - Cópias de atestados e certidões - 300$00.

10 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 300$00.

11 - Declarações para:

Licença de canídeos - 200$00;

Outras - 200$00.

1.º O Estado, as autarquias locais e os seu institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de todas as taxas e licenças previstas nesta tabela.

2.º As petições classificadas de urgente serão taxadas em dobro da taxa devida pelos serviços.

3.º Os serviços poderão ser requeridos como urgente se forem satisfeitos até ao segundo dia útil a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

4.º As taxas e requerimentos serão devidos por cada petição e são acumuláveis com outras a que a petição dê origem, desde que previstas na tabela ou em legislação para que esta remeta.

5.º Ficam isentas do pagamento as taxas que forem requeridas por particulares que se prove a situação de carência económica.

Estão isentos de pagamento da taxa os documentos para:

Fins militares;

Abono de família;

Prova de vida;

Aquisição de nacionalidade.

Preenchimento de impressos

Artigo 2.º

Tabela 1 - 100$00.

Tabela 2 - 200$00.

Tabela 3 - 500$00.

Tabela 4 - 1000$00.

Utilização da fotocopiadora

Artigo 3.º

Fotocópias A4 - 20$00.

Frente e verso - 30$00.

Fotocópias A3 - 40$00.

Ampliações - 30$00.

Reduções - 30$00.

Observação:

Estão isentas do pagamento deste serviço escolas e associações pertencentes à freguesia de Arrouquelas, desde que forneçam o papel necessário.

Terrenos nos cemitérios

Artigo 4.º

Sepultura perpétua, 2 m ? 0,80 = 1,60 m2 - 50 000$00.

Taxas de registo e de licenciamento de cães

Artigo 5.º

1 - Registo, por cada cão - 200$00.

2 - Licenciamento por cão:

Categoria A - 400$00;

Categoria B - 800$00;

Categoria C - 1200$00.

3 - Licenciamento por cadela (20% de agravamento de cadelas não esterilizadas):

Categoria A - 480$;00

Categoria B - 960$;00

Categoria C - 1440$00.

4 - Licenciamento por cão ou cadela fora de prazo - 30% de agravamento a cada taxa.

Aprovado em reunião de Junta em 6 de Janeiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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