Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10401/2000, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 10 401/2000 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, sob proposta do conselho científico do mesmo Instituto, determino:

É aprovada a alteração ao despacho do presidente do ISCTE n.º 9675/98 (2.ª série), de 23 de Março, que fixa o plano de estudos do curso de licenciatura em Finanças, que a seguir se publica:

1.º

Organização do curso

O curso de Finanças, adiante designado apenas por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais e no sistema de unidades de crédito.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente despacho.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II.

4.º

Disciplinas de opção

O conselho científico definirá, anualmente, as disciplinas de opção do curso e respectivas regras de funcionamento.

5.º

Precedências e regime de transição de ano

1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.

2 - O aluno transita de ano desde que não tenha em atraso mais de quatro disciplinas semestrais, independentemente do ano e do semestre a que estas disciplinas pertençam.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação no cálculo da média serão fixados pelo conselho científico.

7.º

Aplicação

O disposto no presente despacho entra em vigor a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive, para todos os anos curriculares.

8.º

Integração curricular

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo despacho 9675/98 (2.ª série), de 23 de Março, serão integrados no plano de estudos fixado pelo presente despacho, observadas as regras constantes do anexo III e a tabela de equivalências de disciplinas fixada no anexo IV.

23 de Março de 2000. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Ciências de Gestão.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 149.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias (143):

(ver documento original)

4.2 - Áreas científicas optativas (6):

Finanças.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

É aprovado o regime de integração no novo plano de estudos dos alunos inscritos no plano fixado pelo despacho 9675/98 (2.ª série), de 23 de Março, do presidente do ISCTE, nos seguintes termos:

1 - Os alunos que reúnam as necessárias condições para transitarem de ano inscrevem-se no novo plano de estudos desse ano curricular.

2 - Os alunos que não reúnam as condições para a transição de ano inscrevem-se no mesmo ano curricular no novo plano de estudos.

3 - No ano lectivo 2000-2001, os alunos que transitarem de ano com a disciplina de Finanças e Contabilidade Pública em atraso poderão optar por se inscrever nesta disciplina, para efeitos de avaliação final, ou, em alternativa, na disciplina de Cálculo Financeiro.

ANEXO IV

A tabela de equivalências respeita aos dois primeiros anos, por se tratar de uma licenciatura que teve o seu início em 1998-1999:

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda