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Aviso 11685/2015, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra

Texto do documento

Aviso 11685/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 17 de setembro de 2015, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, da alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, foi aprovado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra entra em vigor cinco dias úteis subsequentes à sua publicação, em 2.ª série de Diário da República de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento.

A justificação técnico-financeira circunstanciada das taxas encontra-se publicitada através de Edital e disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações bem como na página da Câmara Municipal de Sintra.

2 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Preâmbulo

Os Municípios dispõem de atribuições no âmbito da educação no âmbito do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo que, ao abrigo do especialmente previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, foram transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares.

É ao abrigo das atribuições do Município supramencionadas, desenvolvidas no âmbito das competências das subsequentes competências da Câmara Municipal que se procede à elaboração do presente Regulamento.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão, em termos de gestão, para uma melhoria do funcionamento dos refeitórios escolares estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento com os encarregados de educação quanto às refeições escolares e seu pagamento.

Para além do que precede, ao longo do Regulamento, existe uma permanente preocupação com o direito das crianças terem, não só as refeições indispensáveis ao seu desenvolvimento, como refeições que sejam, por natureza, equilibradas e saudáveis.

O projeto do presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo simultaneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo diploma, a consulta pública pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso 5693/2015, na 2.ª série do Diário da República n.º 100, de 25 de maio de 2015 e da demais publicitação legal.

Não se verificaram relativamente ao Projeto de Regulamento quaisquer contributos no âmbito da audiência de interessados ou consulta pública.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 5.ª Reunião da Sessão Extraordinária em 17 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra".

Capítulo I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento rege o funcionamento dos refeitórios escolares, doravante designados como refeitórios, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Educação, e suas Divisões ou da unidade orgânica que, em termos de Estrutura Nuclear ou Flexível seja competente em razão da matéria.

Artigo 2.º

Definição de refeitório escolar

Entende-se por refeitório escolar a unidade de confeção ou preparação e distribuição de refeições escolares instalada em estabelecimento de ensino da rede pública sob tutela do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Definição de refeição escolar

1 - Entende-se por "refeição escolar" as refeições servidas pela Câmara Municipal de Sintra nos estabelecimentos de ensino da rede pública de competência municipal, no âmbito da sua atividade educativa, durante o tempo letivo e durante as pausas/interrupções letivas, sempre que nas instalações escolares sejam desenvolvidas atividades de apoio à família destinadas a crianças e/ou jovens;

2 - Constituem refeições escolares:

a) O almoço;

b) O lanche;

c) Qualquer outra modalidade que venha a ser definida pelo Executivo Municipal.

3 - O almoço servido nos refeitórios escolares poderá ser de:

a) Confeção local: confecionado nas cozinhas dos estabelecimentos de ensino;

b) Confeção diferida: confecionado em cozinha central e transportado a frio para as cozinhas dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os refeitórios servem prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram;

2 - Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, os refeitórios podem ainda ser utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino, bem como pelo pessoal docente e não docente dos respetivos estabelecimentos, não sendo porém, permitido o fornecimento de refeições fora do espaço do refeitório, exceto quando autorizado pela Câmara Municipal de Sintra.

Capítulo II

Condições de acesso

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Durante o tempo letivo, os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, com o seguinte horário:

a) Confeção local: das 08:00h às 14:00h e das 15:00h às 16:00h

b) Confeção diferida: das 10:00h às 15:00 h

c) Serviço de refeições: das 12:00h às 14:00h

2 - Nas interrupções letivas, desde que o número de inscritos justifique, os refeitórios escolares garantem o fornecimento de refeições, podendo as mesmas ser alargadas aos familiares dos alunos, que delas careçam por motivos sociais.

3 - O alargamento referido no número anterior a familiares na linha direta ou eventualmente colateral é deliberado, em relação a cada interrupção letiva, pelo órgão Executivo Municipal sob proposta do Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação.

4 - De forma a operacionalizar o disposto nos números anteriores, o Departamento de Educação da Câmara Municipal de Sintra e suas Divisões realizam um registo dos alunos inscritos para o serviço de refeição escolar, divulgando, na semana anterior ao início da pausa letiva, a listagem dos refeitórios escolares que estarão em funcionamento.

Artigo 6.º

Local de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de ensino com serviço de refeição são:

a) Estabelecimentos de Ensino com refeitórios de confeção local, referidos no Anexo I ao presente Regulamento.

b) Estabelecimentos de Ensino com refeitórios de confeção diferida, referidos no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - As listagens constantes dos anexos I e II ao presente regulamento podem sofrer alterações em resultado da criação, reconversão ou suspensão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Artigo 7.º

Composição das refeições

1 - O Departamento de Educação da Câmara Municipal de Sintra e suas Divisões, em articulação com a empresa prestadora de serviços de refeição, elaboram as ementas para o ano letivo respeitante.

2 - As ementas referidas no número anterior são elaboradas de acordo com os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, salvaguardando as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios e atendendo às orientações emanadas da Direção Geral de Educação.

3 - A ementa é divulgada e aplicada em cada refeitório, conforme a sua especificidade:

confeção local ou confeção diferida.

4 - A ementa pode ser alterada por motivos higiénico-sanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados.

5 - O almoço é composto por:

a) Sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas ou canja/sopa de peixe, uma vez por mês;

b) 1 Prato de pescado, carne ou vegetariano, servidos alternadamente;

c) 1 Pão de mistura, meio sal;

d) Sobremesa, constituída diariamente por fruta da época, ou alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, gelatina, fruta cozida/assada ou outra sobremesa láctea.

6 - O lanche é composto por:

a) 1 Sandes de composição diferenciada ao longo da semana;

b) 1 Sumo de fruta, iogurte líquido ou peça de fruta, servidos alternadamente.

7 - Em caso de reconhecida carência económica por parte dos alunos, podem ainda ser definidas medidas complementares de reforço alimentar em cada estabelecimento de educação e ensino.

8 - Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por prescrição médica ou declaração de confissão religiosa, de onde constem as intolerâncias clínicas ou interdições.

9 - Para o aluno que necessitar de cuidados na sua alimentação (resultantes de alergia, intolerância alimentar ou outros), a escola, ou o respetivo encarregado de educação, deve enviar o respetivo atestado médico ou declaração de confissão religiosa para o Departamento de Educação da Câmara Municipal de Sintra, no início de cada ano letivo e renová-lo anualmente.

10 - A refeição é servida ao aluno contendo todos os componentes definidos na ementa afixada.

11 - Os alunos são incentivados a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.

12 - Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.

13 - É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, tanto por alunos como por adultos.

Capítulo III

Controlo e Gestão

Artigo 8.º

Gestão

1 - A criação de refeitórios escolares, bem como a sua gestão e manutenção constitui competência da Câmara Municipal de Sintra.

2 - No início de cada ano letivo é decidido pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação, quais os refeitórios que vão funcionar, de acordo com diretrizes definidas pelo órgão da Administração Central com competências nesta matéria.

3 - A gestão corrente dos refeitórios escolares é da competência do Vereador referido no número anterior, sendo concretizado pelo Departamento de Educação e suas Divisões.

Capítulo IV

Preçário e forma de aquisição das refeições

Artigo 9.º

Preçário das refeições

1 - O preço dos almoços a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - O valor a cobrar pelo Município de Sintra relativamente às restantes refeições é definido anualmente pelo Executivo Municipal, sob proposta a apresentar pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área da Educação relativamente às medidas a adotar em matéria de ação social escolar.

Artigo 10.º

Pagamento das refeições

1 - O pagamento das refeições é concretizado das seguintes formas:

a) Através de multibanco, de acordo com regras definidas pelo Executivo Municipal;

b) Presencialmente, nos postos de atendimento, cuja localização e horário são definidos pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo.

2 - O pagamento referido no número anterior é mensal, sendo para o efeito emitida fatura no primeiro dia útil de cada mês, identificando o número e tipologia das refeições consumidas no mês anterior, a qual é remetida ao encarregado de educação para pagamento no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

Marcação e desmarcação da refeição

1 - A marcação das refeições deve ser realizada antecipadamente, podendo ser concretizado das seguintes formas:

a) Através de sistema informático, acedendo para tal à plataforma de gestão educativa do Município de Sintra, cujo endereço eletrónico é divulgado na sua página oficial da Internet;

b) Presencialmente, nos postos de atendimento, cuja localização e horário são definidos pelo Executivo Municipal, no início de cada ano letivo.

2 - A marcação do almoço e lanche é obrigatória, devendo ser realizada por todos os alunos, independentemente do seu escalão, até às 16.00 horas do dia anterior ao do consumo da refeição;

3 - A marcação das refeições pode ser feita, excecionalmente, no próprio dia, podendo-lhe ser aplicada uma taxa adicional, calculada tendo como base o despacho ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.

4 - A ausência de marcação das refeições não confere ao aluno qualquer direito ao seu consumo, podendo implicar a incapacidade por parte do Município de Sintra relativamente ao seu fornecimento.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior e tendo presente o superior interesse da criança, o Município de Sintra providenciará no sentido de garantir o fornecimento do almoço aos alunos que compareçam no refeitório para almoçar e cujo encarregado de educação não tenha realizado o respetivo pagamento e/ou marcação.

6 - As refeições previamente marcadas podem ser anuladas através da plataforma de gestão educativa do Município de Sintra ou presencialmente nos postos de atendimento.

7 - A anulação da refeição deve ser efectuada:

a) Nas escolas de confeção local até às 16.00 horas do dia anterior ao consumo;

b) Nas escolas de confeção diferida até três dias antes ao seu consumo, exceto mediante apresentação de atestado médico.

8 - As refeições não anuladas nos prazos indicados no número anterior, são consideradas como consumidas.

Artigo 12.º

Falta de comparência refeições

1 - Os alunos que tenham reservado qualquer refeição e que não compareçam no refeitório à hora estipulada para o seu consumo perdem o direito a usufruírem da mesma, sendo o seu encarregado de educação responsável pelo respetivo pagamento.

2 - As refeições não são faturadas sempre que o seu consumo não seja realizado por motivos, devidamente comprovados, não imputáveis ao aluno ou respetiva família.

Artigo 13.º

Dívidas

1 - A reserva e pagamento das refeições escolares devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos. O incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para o aluno em causa.

2 - Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno do dever de efetuar a reserva da refeição, a Câmara Municipal de Sintra, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.

3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Sintra um dever de comunicação relativamente às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - O apuramento de dívida decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das respetivas faturas, determina a identificação do valor da(s) fatura(s) em dívida na fatura para regularização no prazo máximo de 15 dias úteis;

5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha existido regularização da dívida, acresce uma penalização de 20 %;

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário, e do valor da penalização, quando aplicável, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

Capítulo V

Regras de utilização e funcionamento

Artigo 14.º

Deveres dos Alunos

1 - Os alunos devem cumprir as regras básicas de convivência, asseio e higiene adequadas ao espaço do refeitório, as quais são definidas em articulação com cada direção executiva dos agrupamentos de escolas e integradas nos respetivos regulamentos internos.

2 - Apenas podem permanecer no espaço de refeitório aqueles que usufruem da refeição e os profissionais que garantem o fornecimento e supervisão desse serviço, bem como o acompanhamento pedagógico dos alunos.

Artigo 15.º

Deveres dos profissionais

1 - Compete aos profissionais que garantem o serviço de refeição assegurar o funcionamento adequado desta resposta, nomeadamente o cumprimento das regras de higiene pessoal e segurança alimentar, nas vertentes da confeção e serviço, assim como da manutenção das instalações, cumprindo escrupulosamente a legislação em vigor.

2 - É proibida a venda, cedência ou doação de excedentes alimentares dos refeitórios escolares para qualquer utilização, exceto em casos autorizados pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 16.º

Acompanhamento das refeições

O acompanhamento e supervisão do serviço de refeições escolares é da responsabilidade conjunta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino e da Câmara Municipal Sintra, através do Departamento de Educação e suas Divisões, em moldes a definir de acordo com cada uma das situações.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Sugestões e Reclamações

1 - Cada refeitório é detentor de um livro de reclamações, no qual deve ser registadas todas as reclamações e sugestões relativas ao seu funcionamento.

2 - Para além do registo referido no número anterior, a sugestão ou reclamação pode ainda ser apresentada junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas Delegações ou junto Departamento de Educação e suas Divisões Departamento de Educação e suas Divisões.

Artigo 18.º

Aceitação do Regulamento

A utilização do serviço de refeições por parte de qualquer aluno pressupõe a aceitação por parte do seu encarregado de educação do teor do presente regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos, designadamente quanto aos respetivos direitos e obrigações.

Artigo 19.º

Interpretação do Regulamento

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação do Regulamento e integração das lacunas suscitadas na sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis subsequentes à sua publicação.

2 - Sem prejuízo da demais publicação e publicitação legal, o presente regulamento deve ser publicitado nos estabelecimentos de educação e ensino e refeitórios escolares, bem como na página oficial de Internet do Município Sintra.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

208993426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1783264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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