Portaria 125/86
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal, prevendo o artigo 15.º que as disposições necessárias à sua plena execução sejam estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Por outro lado, o mesmo diploma, que entrou em vigor em 2 de Março de 1986, fixa um prazo máximo de 180 dias para a entrega nas direcções regionais de agricultura quer das declarações das vinhas, quer ainda dos requerimentos destinados à regularização das vinhas existentes em situação ilegal.
A fim de possibilitar a implementação do referido diploma em tempo útil, torna-se necessário não só definir esquemas de actuação simplificados mas também colocar à disposição dos serviços intervenientes na execução, as direcções regionais de agricultura, os meios materiais que garantam a necessária eficiência e rapidez.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas o Alimentação o seguinte:
1.º O modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, é o constante dos anexos a este diploma.
2.º A execução do processo de regularização das vinhas é cometida às direcções regionais de agricultura, devendo os impressos ser preenchidos em duplicado, destinando-se o original à respectiva direcção regional de agricultura e o duplicado ao declarante, depois de autenticado pelos serviços em que a declaração foi entregue.
3.º A coordenação a nível nacional competirá à Direcção-Geral de Agricultura.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Março de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)