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Despacho 10066/2000, de 17 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 066/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Na sequência do disposto no n.º 1.4 do despacho 5016/2000 (2.ª série), de 11 de Fevereiro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 3 de Março de 2000), e no n.º 1 do despacho 7637/2000 (2.ª série), de 27 de Março (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 8 de Abril de 2000), que delegam ou subdelegam determinadas competências no director de serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, e no uso da autorização para subdelegar, prevista, respectivamente, nos n.os 2 e 3 dos referidos despachos, torna-se conveniente actualizar o dispositivo de delegação de competências anteriormente adoptado.

O presente despacho é proferido ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, determina-se:

1 - São subdelegados na chefe da Divisão de Acesso à Actividade, Dr.ª Dina Maria Nascimento de Brito Alves, os poderes necessários para a prática dos actos específicos abaixo enumerados, que se contêm nas competências genéricas que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Emissão de certificados de capacidade profissional de gerentes das empresas de transporte interno e internacional por conta de outrem e de directores técnicos das empresas transitárias;

b) Concessão de alvarás e licenças comunitárias para a actividade de transporte interno e internacional por conta de outrem, para a actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e para a actividade transitária;

c) Concessão de autorizações multilaterais CEMT e de outras autorizações de acesso ao mercado de transporte internacional por contra de outrem;

d) Concessão de autorizações de acesso ao mercado para realização de transportes de carácter excepcional, em situações que se integrem numa tipologia aceite por despacho superior;

e) Cancelamento dos títulos referidos nas alíneas anteriores, desde que requerido pelos interessados.

2 - São subdelegados na chefe da Divisão de Transportes Especiais, engenheira Maria Margarida Gomes Roxo, os poderes necessários para a prática dos actos específicos abaixo enumerados, que se contêm nas competências genéricas que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Emissão de cartões de inscrição profissional de técnicos de segurança do transporte de mercadorias perigosas;

b) Aceitação da nomeação de técnicos de segurança pelas empresas de transporte de mercadorias perigosas em veículos especialmente adaptados;

c) Emissão de certificados de equipamentos especializados para transporte de produtos alimentares perecíveis;

d) Concessão de autorizações de derrogação quanto às condições de realização de transportes especiais, em situações que se integrem numa tipologia aceite por despacho superior;

e) Cancelamento dos títulos referidos nas alíneas anteriores, desde que requerido pelos interessados.

3 - Nas áreas das respectivas Divisões, são ainda conferidos às chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 os poderes necessários ao exercício das minhas competências próprias, ou daquelas que me foram delegadas, para:

a) Autorização do início de férias, do seu gozo interpolado, da sua interrupção, da sua acumulação e das alterações individuais ao plano de férias;

b) Concessão de licenças aos funcionários até 30 dias, justificação de faltas e regularização de ausências;

c) Emissão de certidões relativas a documentos arquivados, à excepção do que se refira a matéria confidencial ou reservada;

d) Restituição de documentos aos interessados.

4 - Também nas áreas das respectivas Divisões, é conferida às chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2, com o poder de subdelegar, a competência para assinatura do expediente necessário e ao desenvolvimento dos processos do âmbito da Divisão, excepto da correspondência que for dirigida a directores de serviços da Administração Pública ou a cargos de nível hierárquico igual ou superior.

5 - No exercício das suas competências próprias, delegadas ou subdelegadas, o director de serviços e as chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 serão substituídos da seguinte forma durante os seus períodos de férias, faltas, licenças ou impedimentos de serviço:

a) O director de serviços será substituído pela chefe de divisão mais antiga em efectividade de funções;

b) Cada uma das chefes de divisão será substituída pelo director de serviços ou, verificando-se o impedimento deste último, pela outra chefe de divisão.

6 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelas chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

7 - São revogados o despacho 7/98-DSM, de 16 de Julho, e o n.º 10 do despacho 10/99-DSM, de 30 de Novembro.

26 de Abril de 2000. - O Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, José Alberto Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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