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Aviso 3841/2000, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3841/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto de Regulamento Geral de Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane que foi presente e aprovado por unanimidade à reunião pública ordinária da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão realizada aos 4 de Março de 2000, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, Gabinete de Apoio à Presidência (a/c do Adjunto da Presidência), Praça de Álvaro Marques, 4760 Vila Nova de Famalicão, no prazo de 30 dias úteis contados à data desta publicação no Diário da República.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Agostinho Fernandes.

Regulamento Geral de Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ao construir o Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane (CDMVJ) pretendeu criar mais um equipamento que pudesse responder às necessidades dos munícipes residentes na área nascente do concelho que, individualmente ou de forma colectiva através do movimento associativo ou da comunidade escolar, aspiram à prática de várias modalidades desportivas que vão desde a natação, basquetebol, voleibol, andebol, futebol de cinco e outras que reúnam condições para ser praticadas em recintos desportivos cobertos.

Por outro lado, com a construção do CDMVJ e instalação num só pólo de piscina de 25 m, tanque de aprendizagem e pavilhão gimnodesportivo, a Câmara Municipal abre portas à prática de actividades desportivas com acompanhamento pedagógico inseridas no seu projecto de desporto escolar ou mediante inscrição em modalidades tão diversas e inovadoras no panorama desportivo municipal como a hidroginástica, ginástica aquática para a terceira idade, adaptação aquática para bebés e ginástica.

O CDMVJ tem diversos espaços que permitem uma melhor prestação destes serviços aos munícipes e, cumulativamente, reúne ainda condições para instalar áreas de lazer destinadas às crianças e jovens e até para realização de actividades recreativas, culturais ou pedagógicas para os mesmos. Mas os diversos espaços e serviços não bastam para garantir um funcionamento eficaz se não existirem normas claras que regulamentem a ocupação dos espaços e a organização dos serviços.

Daí a necessidade de dotar o CDMVJ de um Regulamento Geral de Funcionamento que estabeleça com clareza os direitos e deveres de todos os intervenientes no seu dia-a-dia.

Foi promovida, após apreciação e aprovação do presente Regulamento pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão em reunião pública ordinária realizada a 4 de Março de 2000, a apreciação pública do presente projecto de Regulamento nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Geral de Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a garantir a organização e funcionamento do CDMVJ.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à gestão e funcionamento da estrutura do CDMVJ.

Artigo 2.º

Da entidade proprietária

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão é a entidade proprietária do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane e, como tal, compete-lhe apreciar, fiscalizar, dinamizar e superintender no funcionamento todas as acções desportivas, acções culturais, recreativas ou outras que se venham a desenvolver nestas instalações municipais.

Artigo 3.º

Do objecto

1 - O Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane destina-se ao ensino de diversas modalidades desportivas nas suas várias etapas de formação, assim como à ocupação dos tempos livres, manutenção e rendimento, promoção da saúde e à competição.

2 - Atendendo aos objectivos acima fixados, considera-se que as instalações poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino do município, dentro do seu período curricular e para desenvolvimento de actividades curriculares, por associações desportivas e recreativas legalmente constituídas, entidades públicas e privadas e pela comunidade em geral.

Artigo 4.º

Do funcionamento

As instalações funcionam normalmente durante todo o ano, havendo contudo um período de encerramento a fixar anualmente pela Câmara Municipal visando assegurar a manutenção das instalações e as férias do pessoal.

Artigo 5.º

Da interrupção de funcionamento

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparações de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 6.º

Direito de admissão

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão reserva o direito de admissão em qualquer valência do complexo desportivo, pelo que poderá não ser autorizada a entrada nas instalações a pessoas ou grupos de pessoas que pelas suas atitudes ou comportamento reiterado perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam a moral pública.

Artigo 7.º

Da suspensão das admissões

A entrada dos utentes no Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane será sempre suspensa quando se verificar que o número de utentes a utilizar as instalações ou legislação aplicável recomendem tal atitude.

Artigo 8.º

Da realização de eventos culturais ou desportivos

Poderão de igual forma ser interrompidas as aulas dos diversos programas aquáticos, entradas do regime livre ou quaisquer outras actividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos culturais ou desportivos, os quais estão sujeitos a aprovação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 9.º

Das providências de ordem sanitária

Nas instalações, especialmente na piscina coberta, serão tomadas providências de ordem sanitária, respeitando assim as normas exigidas pela Direcção-Geral de Saúde e demais autoridades competentes.

Artigo 10.º

Dos prejuízos causados pelos utentes

Os danos ou extravios causados em bens de património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o depósito do seu custo na secretaria do complexo desportivo municipal, de acordo com o valor estipulado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Da responsabilidade da Câmara Municipal

Não será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a perca de objectos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes no uso das mesmas.

CAPÍTULO II

Entidade responsável e suas atribuições

Artigo 12.º

Da gestão

As instalações do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane serão administradas e geridas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que, para o efeito, poderá nomear um director para assegurar a sua gestão.

Artigo 13.º

Das atribuições da Câmara Municipal

São atribuições da Câmara Municipal:

a) Nomear o director do complexo desportivo;

b) Designar e ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e instalações;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes;

d) Superintender em todos os serviços;

e) Dinamizar a instalação com actividades, preferencialmente, desportivas, assim como culturais, recreativas e outras sempre que se considere oportuno;

f) Cobrar as taxas de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento de taxa de utilização;

g) Planear toda a utilização desportiva do equipamento e instalações, em consonância com o vereador do pelouro;

h) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência (por escrito da entidade interessada) e classificá-los de acordo com as prioridades;

i) Comunicar obrigatoriamente por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos, bem como o balneário a ocupar e as condições de ocupação;

j) Afixar, até 30 de Setembro de cada ano, em espaço apropriado e situado preferencialmente à entrada do complexo desportivo um mapa onde estejam descritos os tempos e os espaços cedidos aos utentes;

k) Afixar, no mesmo período, um mapa com a lista de espera onde estejam incluídos pedidos que não puderam ser contemplados na utilização regular;

l) Admitir novas colectividades ou pessoas de acordo com a lista de espera e em substituição de outras que não tenham utilizado as instalações com uma rentabilidade considerada normal ou que não cumpram o estipulado neste Regulamento Geral e único;

m) Resolver todos os casos omissos.

CAPÍTULO III

Da cedência de instalações

Artigo 14.º

Das prioridades

As instalações do complexo desportivo municipal serão cedidas, preferencialmente, para actividades desportivas assim como actividades de interesse municipal.

Artigo 15.º

Do regime de cedência

1 - A cedência das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades e atendendo sempre às actividades a desenvolver pela Câmara Municipal com carácter regular nas instalações, as quais são sempre prioritárias:

a) Estabelecimentos de ensino do município (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino especial) dentro do seu horário curricular e até às 16 horas e 30 minutos, quando os mesmos não possuam instalações gimnodesportivas próprias ou adequadas à actividade desportiva a desenvolver;

b) Estabelecimentos de ensino quando tenham que realizar qualquer competição interescolar, sendo que neste caso deverá ser solicitada a respectiva autorização ao director do complexo desportivo com pelo menos sete dias de antecedência;

c) Associações desportivas do município (federadas ou não) legalmente constituídas;

d) Outros organismos públicos, associações recreativas e culturais e entidades particulares em grupo organizado desde que com carácter eventual;

e) Munícipes individuais.

2 - Para além desta ordem de prioridades, será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às modalidades que movimentem maior número de praticantes.

3 - Em caso de sobreposição de pedidos da mesma prioridade, será respeitada a ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 16.º

Dos tipos de cedência

Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;

b) Eventual que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que se verifique, cumulativamente, que as instalações não se encontram saturadas e haja acordo entre o utente regular e a entidade (ou outra) que pretende utilizar as instalações.

§ único. Este acordo terá de ser comunicado, por qualquer meio, ao director do complexo desportivo com a antecedência de dois dias.

Artigo 17.º

Dos pedidos de cedência

1 - Os interessados em cedências regulares para a época seguinte deverão formalizar o seu pedido, por escrito, de 1 a 15 de Julho, indicando claramente:

a) Espaço de utilização, com indicação de dias da semana e horas de ocupação;

b) Modalidade que pretende praticar;

c) Nome dos responsáveis;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

e) Período de ocupação anual (aulas curriculares ou extracurriculares, treinos e ou competições oficiais desde que as dimensões do pavilhão ou do tanque desportivo assim o permitam). Neste caso, se a entidade utente quiser deixar de utilizar as instalações antes da data assinalada, deverá comunicá-lo por escrito ao director do complexo desportivo, com o mínimo de cinco dias de antecedência.

2 - Os pedidos apresentados fora deste prazo poderão vir a ser atendidos caso se verifique disponibilidade de horas.

3 - A cedência das instalações processar-se-á pelo tempo estritamente necessário ao prosseguimento das actividades a desenvolver e atendendo sempre a princípios de justiça distributiva e às actividades que a Câmara Municipal pretenda desenvolver com carácter regular nas instalações.

Artigo 18.º

Dos pedidos para competições oficiais

Os pedidos para a realização de competições oficiais terão de ser feitos com o mínimo de 15 dias de antecedência, salvo caso de força maior, competindo à Câmara Municipal, através do vereador do pelouro, ou o director do complexo desportivo analisar as prioridades.

Artigo 19.º

Da prioridade das competições oficiais

As competições oficiais têm prioridade, pela seguinte ordem:

a) Federativas;

b) Associativas;

c) INATEL;

d) Particulares oficializadas;

e) Amigáveis.

§ único. As provas oficiais têm prioridade sobre as demais actividades marcadas, as quais serão canceladas, por comunicação do director do complexo desportivo ao utente utilizador e mediante afixação de aviso.

Artigo 20.º

Da suspensão das cedências

Qualquer cedência será suspensa quando a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias para as actividades regulares ou eventuais e, de 15 dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com carácter oficial.

Artigo 21.º

Dos encargos de provas/competições oficiais ou oficializadas

Aquando da realização de uma prova/competição oficial ou oficializada, todos os encargos bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência do clube ou entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão apenas à cedência das instalações e anexos necessários.

Artigo 22.º

Da cedência simultânea

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 23.º

Da perda do direito de utilização

Perderá o direito de utilização do pavilhão ou das piscinas do complexo desportivo, pelo período de dois meses, qualquer entidade ou particular que não apresente justificação atendível, após setenta e duas horas, pela não utilização do espaço que lhe tenha sido adstrito nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Normas gerais de utilização

Artigo 24.º

Das condições de utilização

1 - Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelas associações ou estabelecimentos de ensino a quem a utilização foi cedida, não sendo permitida, sob qualquer circunstância, a sua sublocação a outra associação, estabelecimento de ensino ou particulares.

Artigo 25.º

Das normas gerais de utilização

O uso das instalações obriga ao respeito pelas melhores regras de civismo e higiene e a um comportamento respeitador das leis da ordem pública.

Artigo 26.º

Da proibição de acesso

Será sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, e no que concerne à área das piscinas, ainda aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos.

§ único. Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.

Artigo 27.º

Das condições de acesso

Somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas e que tenham direito a usufruir desse espaço.

§ único. Exceptua-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 28.º

Do acesso de menores

Para utilização do regime livre das piscinas, os menores de 10 anos terão sempre que ser acompanhados por adultos.

Artigo 29.º

Da proibição de entrada com objectos indevidos

Não é permitida a entrada nas instalações do complexo desportivo de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de vidro, bem como artigos de recreio.

Artigo 30.º

Do acesso aos recintos desportivos

1 - No caso do acesso às piscinas será obrigatório:

a) A utilização dos chuveiros e lava-pés antes da entrada nas zonas de banho e nas piscinas.

b) O uso de fato-de-banho ou calção adequado à prática da natação, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente.

c) O uso de touca durante o período em que o utente permanecer na água;

d) O uso de chinelos desde os balneários até à entrada nas piscinas.

2 - No caso do pavilhão será obrigatória a utilização de vestuário e calçado adequados à modalidade desportiva a praticar e, no que concerne ao calçado, que não danifique, em circunstância alguma, o piso do recinto.

Artigo 31.º

Das normas de comportamento

De igual modo será expressamente proibido:

a) Usar calçado e traje não apropriado a cada um dos espaços existentes;

b) Consumir bebidas alcoólicas e fumar em todo o complexo desportivo municipal;

c) Deitar qualquer detrito para o chão;

d) Entrada de cães ou outros animais nas instalações;

e) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

f) Cuspir para o chão ou água;

g) Nas piscinas praticar jogos, correr e saltar para a água, excepto se enquadrados em actividade regular e de interesse pedagógico desde que acompanhadas por docente ou monitor responsável.

Artigo 32.º

Das penalidades aos utentes

O utente que desrespeite o disposto no artigo anterior, poderá ser expulso das instalações, e em caso de reincidência, ser suspenso ou definitivamente impedido de nelas ingressar, conforme a gravidade dos actos por si praticados.

Artigo 33.º

Dos vestiários

Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente, podendo os infractores ser imediatamente expulsos das piscinas e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.

Artigo 34.º

Dos acompanhantes

Só será permitida a entrada de acompanhantes nos vestiários no caso das crianças até sete anos de idade, sendo as instalações a utilizar dependentes do sexo da pessoa que as acompanhe.

Artigo 35.º

Do controlo dos acessos

O acesso aos recintos desportivos e vestiários é condicionado pela secretaria/recepção, sendo permitida a entrada dos utentes nos vestiários nas seguintes situações:

a) Dez minutos antes do horário da actividade estabelecido aquando da inscrição, estando esta em situação regular;

b) Dez minutos antes do início de cada período de regime livre e após o pagamento da respectiva taxa de utilização;

c) Nas actividades desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, os utentes só podem entrar na zona dos vestiários quando acompanhados pelo respectivo docente ou monitor.

Artigo 36.º

Da guarda de objectos

1 - Nas instalações só podem ser guardados objectos pessoais ou vestuário, pelo tempo de um período de utilização e, no caso das piscinas, sempre no cacifo correspondente à chave que lhe é entregue aquando da entrada, excepto nas que são desenvolvidas por estabelecimentos de ensino.

2 - Qualquer objecto ou peça de vestuário que seja encontrada fora dos locais apropriados será guardada e entregue mediante prova.

Artigo 37.º

Do uso colectivo

A utilização colectiva das instalações, quando autorizada, só é permitida desde que os praticantes estejam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnico-pedagógica, previamente indicada, a qual responderá perante a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ou o seu representante no Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane por quaisquer danos causados pelos utentes praticantes sob a sua orientação.

CAPÍTULO V

Actividades desportivas com orientação pedagógica

Artigo 38.º

Da responsabilidade dos programas

A aplicação dos programas de actividades desportivas será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, orientada por monitores habilitados, e como tal, reconhecidos pelas entidades competentes.

Artigo 39.º

Das regras dos programas

As inscrições, organização e funcionamento dos referidos programas, bem como o estabelecimento de horários e taxas são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Das inscrições

1 - As inscrições para a prática regular de actividades desportivas com orientação pedagógica decorrerão entre 15 e 30 de Setembro de cada ano.

2 - Os utentes que já estejam inscritos e desejem renovar a sua inscrição fá-lo-ão até finais de Junho.

3 - As taxas devidas pela frequência destas actividades serão pagas obrigatoriamente até ao dia 10 do próprio mês.

4 - Os prazos determinados para as diversas situações devem ser rigorosamente respeitados, sob pena de o utente ver a sua inscrição anulada perdendo de imediato o utente o vínculo ao serviço a que está agregado assim como todos os direitos e benefícios de que usufrua.

Artigo 41.º

Do calendário das actividades

1 - As actividades desportivas com orientação pedagógica a desenvolver entre 1 de Outubro e 30 Junho estarão sujeitas a um calendário anual que será afixado até ao dia 31 de Julho de cada ano.

2 - Estas actividades serão sempre interrompidas nos feriados nacionais e municipais, assim como três dias nas épocas de Natal, Ano Novo e Páscoa.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização

Artigo 42.º

Da sua fixação

1 - A utilização dos equipamentos do Complexo Desportivo Municipal da Vila de Joane obrigará ao pagamento de taxas, as quais poderão variar conforme a actividade escolhida, modalidade de pagamento e idade do utente e que estarão fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da autarquia.

2 - De igual modo, os utentes de actividades desportivas com orientação pedagógica, aquando da inscrição, procederão ao pagamento do respectivo seguro.

Artigo 43.º

Do acesso

O acesso às instalações será permitido mediante a apresentação de cartão de utente, com situação regularizada, ou mediante a aquisição de um bilhete de ingresso que só dará direito a um período de utilização.

CAPÍTULO VII

Material e equipamento

Artigo 44.º

Do material e sua utilização

1 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas actividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pela Câmara Municipal e ou estabelecimentos de ensino.

2 - Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte de qualquer estabelecimento de ensino ou associação caberá a essa entidade proceder à reparação ou reposição do mesmo.

3 - No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização do complexo desportivo municipal.

4 - Todas as entidades que utilizem as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos.

CAPÍTULO VIII

Do pessoal

Artigo 45.º

Dos deveres do pessoal

Os funcionários municipais em serviço no complexo desportivo municipal terão a seu cargo a defesa e conservação das instalações, fiscalização da sua correcta utilização e demais decorrentes do cargo que ocupam.

Artigo 46.º

Do recrutamento

O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado doutros serviços da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Das atribuições em específico

São, nomeadamente, atribuições do pessoal:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Ligar e desligar o sistema de aquecimento de água e todos os demais equipamentos necessários ao correcto funcionamento do complexo desportivo municipal;

c) Cuidar da limpeza e higiene das instalações;

d) Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;

e) Facultar o material necessário e disponível às diversas actividades desportivas;

f) Entregar e receber, após conferir do seu estado de conservação, o material didáctico e que faz parte do complexo desportivo municipal;

g) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;

h) Fazer cumprir os horários estabelecidos, tanto de utilização dos recintos desportivos como dos balneários;

i) Participar todas as ocorrências ao responsável pelo complexo desportivo municipal e este à Câmara Municipal, através do vereador do pelouro;

j) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente Regulamento;

k) Comunicar ao responsável pelo complexo desportivo municipal todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior;

l) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utentes dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;

m) Acatar as disposições em vigor e as indicações superiormente formuladas, colaborando activamente no cumprimento de toda a regulamentação existente.

CAPÍTULO IX

Concessão do bar

Artigo 48.º

Da aplicação do Regulamento ao concessionário

O concessionário do bar, além das condições da concessão e demais legislação aplicável, fica sujeito à observância das disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito.

Artigo 49.º

Dos limites da acção do concessionário

O concessionário não pode interferir no funcionamento do complexo desportivo municipal e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.

Artigo 50.º

Do abastecimento do bar

O abastecimento do bar não poderá ser efectuado durante os períodos de funcionamento do complexo desportivo municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.º

Competência para alterar o Regulamento

À Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão compete sempre que achar conveniente propor alterações do presente Regulamento, no seu todo ou em parte.

Artigo 52.º

Do cumprimento do Regulamento

Às pessoas com atribuições na gestão do complexo desportivo municipal cabe a responsabilidade, especialmente nos seus sectores de actuação, de cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento sendo-lhes vedadas quaisquer alterações do mesmo.

Artigo 53.º

Das penalidades

1 - O não cumprimento no disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários à lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.

2 - As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas pela Câmara Municipal, através do vereador do pelouro, após proposta fundamentada do director do complexo.

Artigo 54.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas no que lhes disser respeito as leis e disposições legais em vigor e ou as medidas que a prática e o bom senso aconselharem para a conveniente resolução desses casos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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