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Portaria 227/86, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa as tabelas do subsídio de renda de casa para vigoraram no ano de 1986, bem como as rendas limite.

Texto do documento

Portaria 227/86
de 20 de Maio
Na sequência do disposto na Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, são estabelecidas pela presente portaria as tabelas do subsídio de renda, bem como as rendas limite, para vigorarem em 1986.

Na elaboração destas tabelas teve-se presente a necessidade de facilitar a sua consulta pelos potenciais beneficiários do subsídio de renda, bem como permitir uma gestão e um processamento administrativo simplificado e eficaz.

Nestes termos, as tabelas do subsídio de renda, constantes do anexo I, encontram-se estruturadas segundo a dimensão do agregado familiar, variando este de uma a dez ou mais pessoas, e cada tabela representa um quadro de dupla entrada, constituído pelos rendimentos mensais do agregado familiar reportados ao ano de 1984 e pelas respectivas rendas actualizadas de harmonia com a aplicação dos critérios previstos na Lei 46/85, de 20 de Setembro.

O subsídio é determinado nos pontos médios dos intervalos, quer dos rendimentos mensais brutos, quer das rendas actualizadas, com a amplitude de 5%, calculados a partir da prestação mínima do regime geral da Segurança Social, corrigido pelo factor de equivalência f(n) e da renda a que corresponde o subsídio mínimo.

No anexo II são fixadas as rendas limite de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, estando os preços de habitação por metro quadrado de área útil referidos à zona I aplicável no cálculo de rendas de fogos em regime de renda condicionada e tendo-se utilizado o coeficiente de vetustez adequado à idade média do parque habitacional.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, o seguinte:

1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para vigorarem no ano de 1986 são as constantes do anexo I.

2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 7 de Maio de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.


ANEXO I
Tabelas do subsídio de renda de casa para o ano de 1986, a que se referem os artigos 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março.

(ver documento original)

ANEXO II
TABELA DE RENDAS LIMITE, PARA 1986, A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTº 23º DO D.L. 68/86 DE 27 DE MARÇO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Portaria 648-A/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas habitacionais para vigorarem no ano civil de 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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