Portaria 225/86
de 19 de Maio
Atendendo a que a Portaria 63-E/86, de 1 de Março, não contempla a distinção entre carne de suíno fresca e congelada para efeitos do cálculo dos direitos niveladores à importação, diferenciação que se considera pertinente no que se refere a produto provenientes da CEE, na sua composição anterior a 31 de Dezembro de 1985, e de Espanha;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O cálculo dos direitos niveladores estabelecido na Portaria 63-E/86, de 1 de Março, para a carne de suíno, quando aplicável a produtos congelados provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, é afectado de um coeficiente determinado com periodicidade igual à dos direitos niveladores.
2.º O coeficiente referido no número anterior, a aplicar até 31 de Julho de 1986, é de 0,5, podendo no decurso deste período ser alterado caso a situação do mercado o imponha.
3.º As alterações do coeficiente constarão de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.