Edital 173/2000 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro do ano 2000, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião de 9 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovado o Regulamento das Coimas do Município de Serpa, precedido de consulta e apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.
O presente Regulamento das Coimas do Município de Serpa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
28 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
Regulamento das Coimas do Município de Serpa
O Regulamento das Coimas estatui, com fundamento nos factos qualificados como ilícitos ou censuráveis no Código de Posturas do Município de Serpa e em legislação especial aplicável, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática daqueles factos.
Na tipificação dos factos ilícitos ou censuráveis e na estatuição da sanção que corresponde à sua prática foi adoptada como critério fundamental a natureza dos bens protegidos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável. Neste sentido, foram entendidos como bens particularmente relevantes, merecedores de protecção reforçada, aqueles que respeitam à comunidade no seu conjunto, como sejam a segurança de pessoas e bens, o património, o ambiente, a saúde pública, o ordenamento do território, a qualidade de vida do município.
Na medida em que estes bens não estão na disponibilidade de quaisquer pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, porque são pertença de todos, e que a sua administração, conservação, utilização e fruição é uma responsabilidade da comunidade perante as gerações futuras, entende-se que a adopção de comportamentos ou a prática de factos que os ponham em causa ou afectem negativamente deve ser merecedora de especial censura.
O presente Regulamento foi objecto de consulta e de apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, em sessão ..., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal de ..., é aprovado o Código de Posturas do Município de Serpa.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações definidas no Código de Posturas do Município de Serpa, sem prejuízo dos limites definidos na Lei das Finanças Locais e dos limites mínimos e máximos decorrentes de legislação especial.
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas referidas no número anterior constam de tabela anexa ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.
3 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizados ordinariamente com periodicidade anual, em função da actualização anual registada no salário mínimo nacional.
4 - Os valores resultantes da actualização realizada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para a unidade seguinte.
Artigo 2.º
Regime de contra-ordenações
O regime de contra-ordenações é o previsto no capítulo II do título I da parte geral do Código de Posturas do Município de Serpa.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
Tabela anexa ao Regulamento das Coimas (n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)