Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9589/2000, de 9 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9589/2000 (2.ª série). - I - No uso da faculdade conferida no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e de harmonia com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação em todos os níveis do pessoal dirigente:

a) Nos vogais do conselho de administração, licenciados João Manuel de Lemos Santos e Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho;

b) Nos coordenadores sub-regionais de saúde de Beja, Évora e Portalegre, respectivamente licenciados Maria da Conceição Margalha, Arquimínio José Simões Eliseu e José Augusto Lopes da Costa;

as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional do pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos serviços, em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar a abertura de concursos para provimento e praticar todos os actos subsequentes, bem como nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquira noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço, com excepção da mobilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados a prorrogar o respectivo prazo;

f) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivos de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

g) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício, e o respectivo processamento;

i) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

l) Praticar os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

m) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquérito e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;

n) Conceder licenças por períodos até 30 dias e autorizar a comparência em juízo de pessoal requisitados nos termos da lei do processo, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

o) Nomear os notadores ou designar notador único nos casos previstos nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

p) Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, nos termos das disposições legais aplicáveis;

q) Designar os representantes da Administração na comissão paritária e na comissão técnica de avaliação prevista no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

a) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até ao limite de 4 000 000$00;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivos justificados, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as requisições resultantes da sua execução.

II - Delego, ainda, nos mesmos dirigentes, nas condições que se indicam na parte I, competência para autenticação do livro de reclamações de modelo aprovado pela Portaria 335/97, de 28 de Maio.

III - Ficam expressamente revogados os meus despachos que a seguir se enumeram:

a) Datado de 14 de Outubro de 1996, publicado a p. 15 268 do Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1996;

b) N.º 15 311, datado de 17 de Agosto de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 1998;

c) N.º 8204/97 (2.ª série), datado de 12 de Setembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 26 de Setembro de 1997;

d) N.º 14 469/99 (2.ª série), datado de 21 de Junho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 29 de Julho de 1999.

IV - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

5 de Abril de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, António Luís Pinheiro Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda