Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 169/2000, de 8 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 169/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento sobre Publicidade e Propaganda no Concelho de Ourém (revisão), a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 28 de Março de 2000:

Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda no Concelho de Ourém

Nota justificativa

A divulgação de mensagens publicitárias e de propaganda obedece a critérios de licenciamento a estabelecer, dentro dos limites legais, pelas câmaras municipais. Na área do município de Ourém, relativamente a esta matéria, vigora o Regulamento sobre Publicidade e Propaganda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1996.

A desadequação do Regulamento aos actuais meios de divulgação de mensagem publicitária e de propaganda, aliada à necessidade de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e ao direito à divulgação de produtos e eventos, motivam a revisão do referido regulamento. Pretende-se, com a revisão proposta, estabelecer um quadro legal que abranja as diversas formas de divulgação de publicidade e propaganda mas que respeite exigências de ordem estética e de interesse público.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ourém apresenta a seguinte proposta de revisão do Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda do Concelho de Ourém, com vista à sua apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourém:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias e de propaganda previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do município de Ourém, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

Este Regulamento aplica-se a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagem publicitária e de propaganda.

CAPÍTULO II

Da publicidade

Artigo 3.º

Publicidade nas áreas urbanas

1 - Considera-se publicidade toda a actividade de carácter comercial ou não efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos e a emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinados a chamar a atenção.

2 - Considera-se ainda publicidade o uso móvel de equipamentos de difusão sonora ou visual e a distribuição de panfletos.

3 - A produção de publicidade não é admitida nas áreas urbanas, em lugares públicos ou destes perceptível, a não ser que promovida nos termos deste Regulamento.

Artigo 4.º

Regime de licenciamento, aprovação e concessão

1 - Depende de licenciamento toda a publicidade de natureza comercial.

2 - Exceptuam-se do número anterior os anúncios temporários de venda ou arrendamento de prédios, quando neles localizados, limitados a um fogo, e colocados por quem não faça da sua venda ou do seu arrendamento profissão e o ressalvado no n.º 5, nos casos em que essa actividade é permitida.

3 - As licenças são concedidas por períodos diários, semanais, mensais ou anuais, consoante o meio de divulgação de mensagem publicitária utilizado e de acordo com o estabelecido no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém:

a) No caso das licenças anuais, estas terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante todos os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes;

b) Os pedidos de renovação de licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e será em acto contínuo efectuado o pagamento das taxas devidas;

c) A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação;

d) As licenças de anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no Regulamento da Tabela de Taxas e Licença do Município de Ourém.

5 - Carecem de aprovação:

a) A afixação temporária de cartazes, a qual, nos casos em que não seja proibida ou condicionada, ficará apenas dependente, para efeitos de registo e de arquivo, de comunicação escrita à Câmara Municipal, acompanhada de dois exemplares, a efectuar com antecedência não inferior a vinte e quatro horas;

b) A afixação definitiva de cartazes, faixas, ou outros elementos identificativos, quando não sujeita a licenciamento, depende de apresentação prévia dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, e está sujeita aos condicionalismos do artigo 7.º;

c) A promoção ou divulgação de mensagem publicitária não enquadrável na alínea a), e isenta de licenciamento, carece de prévia informação do seu conteúdo, lugar, tempo, modo de divulgação.

6 - Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos e outros espaços públicos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão, mediante concurso público ou nos termos da lei que possibilita a criação de empresas municipais.

Artigo 5.º

Regime de taxas e isenção

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios careçam de licença e se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.

2 - Não se aplicam taxas:

a) A placas proibindo a afixação de anúncios;

b) A anúncios luminosos;

c) Aos anúncios temporários de venda ou arrendamento de prédios, por quem não faça dessa actividade profissão, quando neles colocados e com a limitação estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º;

d) A todos os casos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

3 - O previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não sujeito a taxa, fica dependente de licenciamento.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento ou aprovação

1 - O pedido de licenciamento ou aprovação será dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado, acrescido de um exemplar por cada entidade a quem obrigatoriamente haja que solicitar parecer:

a) Desenho ou fotografia da fachada, ou do local;

b) Planta de localização à escala de 1:2000;

c) Desenho do anúncio ou reclamo;

d) Memória descritiva, quando o requerimento não contiver todos os elementos necessários à apreciação;

e) Documento comprovativo de autorização do proprietário ou possuidor quando a pretensão se localizar em propriedade alheia.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de parecer dos serviços técnicos municipais.

3 - A licença ou aprovação não poderá ser concedida sem prévio parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível.

4 - O parecer referido no número anterior, caso não seja emitido no prazo referido no Código de Procedimento Administrativo, será tido como favorável.

5 - As licenças ou aprovações municipais emitidas sem observância no disposto no n.º 3 serão nulas e de nenhum efeito.

Artigo 7.º

Proibições e condicionamentos

1 - A publicidade não poderá ser aprovada ou licenciada nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Quando prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades competentes;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em termos de circulação rodoviária, ferroviária ou aérea;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

2 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são estabelecidas, designadamente, as seguintes proibições e condicionamentos:

a) Fica proibida, em todo o concelho, a produção de publicidade mediante a pintura e colagem directa de cartazes e prospectos nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades ou de sinalização de trânsito ou de paragens e abrigos dos meios de transporte colectivos (com excepção dos espaços a isso destinados), nas fachadas dos edifícios, nos muros, vedações, tapumes e locais semelhantes;

b) A afixação directa de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, muros, paredes, grandes vedações, tapumes e locais semelhantes, nos casos em que se verifique proibição expressa, poderá, contudo, ser permitida desde que a mesma seja afixada em dispositivos amovíveis, a colocar pelos interessados em zonas a definir de acordo com o requerido, ou em painéis e espaços reservados pela Câmara;

c) A exposição ou colocação de qualquer tipo de publicidade suspensa sobre as faixas de rodagem ou passeios de vias públicas;

d) A afixação em árvores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são estabelecidas, designadamente, as seguintes proibições:

a) A produção de qualquer tipo de publicidade em edifícios onde funcionem serviços públicos, nomeadamente edifícios escolares, e ainda em quaisquer outros imóveis pertencentes ou arrendados pelo Estado, autarquias locais, institutos

públicos e empresas públicas;

b) A produção de qualquer tipo de publicidade em igrejas, monumentos, estátuas e edifícios de interesse público classificados;

c) A afixação de reclamos, tipo bandeiras, em zonas de protecção de imóveis classificados de interesse público.

Artigo 8.º

Indemnizações, responsabilidade solidária e remoção da publicidade

1 - Os anunciantes e as empresas de publicidade são solidariamente responsáveis por indemnizações por prejuízos causados a terceiros por essa publicidade.

2 - Sem prejuízo das indemnizações a que eventualmente haja direito, será suspensa a publicidade produzida com infracções às normas prescritas neste Regulamento, bem como embargadas ou demolidas as obras para aquela finalidade.

3 - A publicidade produzida sem licença será removida pelo infractor no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

§ único. Caso não existam condições para que a notificação produza efeitos em tempo útil, a remoção poderá ser efectuada de imediato, mediante despacho do presidente da Câmara, e nos termos do n.º 5 seguinte.

4 - Em caso de incumprimento da notificação, a publicidade ilegal será removida, a expensas do infractor, mediante prévio despacho do presidente da Câmara Municipal.

5 - As despesas de remoção deverão ser liquidadas nos serviços municipais, no prazo que for designado. Esgotado esse prazo, e em situação de incumprimento, as mesmas serão cobradas coercivamente.

6 - A publicidade, quando produzida através de cartazes ou prospectos, quando permitidos, deverá ser removida no prazo de cinco dias a partir do termo do acto ou do evento que deu origem à afixação da mesma.

§ único. Esgotado esse prazo, a publicidade será considerada ilegal e sujeita aos procedimentos previstos nos números anteriores.

7 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses meios de publicidade.

Artigo 9.º

Fiscalização

Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Da propaganda

Artigo 10.º

Mensagens de propaganda

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área do município de Ourém, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou edifícios de propriedade particular depende do consentimento do referido proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e o meio urbanístico ambiental e paisagístico.

Artigo 11.º

Proibições e condicionamentos

Ao exercício de actividade de propaganda será aplicado o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em locais públicos devem respeitar as regras referidas no artigo 7.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis nas mensagens expostas.

2 - A Câmara definirá os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

3 - À remoção da propaganda aplicar-se-á ainda o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes espaços especiais destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o território do município, de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral a Câmara Municipal publicará editais onde constem os locais onde se pode afixar propaganda política.

4 - A propaganda em período de campanha eleitoral poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, estando sujeita aos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Custos de remoção

1 - Os custos de remoção de publicidade ou propaganda, ainda que efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado origem.

2 - Em caso de impossibilidade de identificação da entidade responsável pela afixação, todas as responsabilidades decorrentes da aplicação do presente regulamento serão assumidas pela detentora da marca ou produto ou organizadora do evento.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - A violação às normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação nos termos que se seguem:

a) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima de um terço a 10 salários mínimos nacionais;

b) Violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º é punível com coima de um quarto a cinco salários mínimos nacionais;

c) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e a promoção de publicidade em propriedade particular sem autorização do seu proprietário ou possuidor são puníveis com coima de um terço a 10 salários mínimos nacionais;

d) Violação de quaisquer outras disposições é punível com coima de um quarto a 10 salários mínimos nacionais.

2 - Aos processos de contra-ordenação aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A determinação da instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste artigo competem ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara o respectivo produto.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento municipal sobre publicidade e propaganda publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Fevereiro de 1996, assim como todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

3 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda