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Aviso 7813/2000, de 5 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7813/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por meu despacho de 2 de Março de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso de provimento do cargo de secretário da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, lugar equiparado para todos os efeitos legais ao de director de serviços, de acordo com o Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho, e pela Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover encontra-se especificado no artigo 76.º dos Estatutos da referida Escola, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Maio de 1998, despacho 9190-A/98, e no Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

5 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Local de trabalho - situa-se na Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, em Setúbal.

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Reúnam os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Condições preferenciais:

Licenciaturas nas áreas de Gestão, Economia, Direito ou qualquer outra licenciatura desde que o candidato tenha experiência em funções idênticas às do lugar a prover;

Experiência em funções idênticas ao do lugar a prover, no âmbito do ensino superior.

8 - Regime de provimento - o provimento do cargo é feito por nomeação em comissão de serviço, por um período de três anos.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para o Instituto Politécnico de Setúbal, Largo dos Defensores da República, 1, 2910-470 Setúbal.

9.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, residência, código postal e telefone;

b) Categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias;

d) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão a concurso;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem relevantes para a apreciação do seu mérito, devidamente comprovados.

9.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, designadamente, as funções desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional e os respectivos períodos de permanência, bem como as acções de formação e aperfeiçoamento profissional frequentadas (cursos, estágios após a licenciatura, seminários, especializações, etc).

9.4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, serão imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

10 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores: a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.

10.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbais e qualidade da experiência profissional.

10.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção.

10.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10.5 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - As listas dos candidatos e de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Constituição do júri - na sequência do sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, realizado no dia 8 de Fevereiro de 2000, a composição do júri será a seguinte:

Presidente - Professor Joaquim Manuel da Silva Ribeiro, presidente do conselho directivo da Escola Superior de Ciências Empresariais.

Vogais efectivos:

Professora Graziela Maria Morais Vieira Silva, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Ciências Empresariais.

Professora Maria do Rosário da Silva Rodrigues, presidente do conselho directivo da Escola Superior de Educação.

Vogais suplentes:

Licenciada Mariana Rosa Agostinho Correia, secretária da Escola Superior de Educação.

Professor Fernando Miguel de Matos Vasconcelos Almeida, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Educação.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

22 de Março de 2000. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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