Portaria 204/86
de 10 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É excluída do regime de preços declarados a manteiga em embalagens de 15 g, enquadrada no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos 3112.9.0.
2.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 23 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.