Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 204/86, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime de preços declarados a manteiga em embalagens de 15 g, enquadrada no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos 3112.9.0.

Texto do documento

Portaria 204/86
de 10 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É excluída do regime de preços declarados a manteiga em embalagens de 15 g, enquadrada no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos 3112.9.0.

2.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 23 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda