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Acórdão 250/2000/T, de 4 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 250/2000/T. Const. - Processo 32/PP. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A presidente da mesa da Convenção Nacional do Partido Renovador Democrático enviou ao Tribunal Constitucional, em 2 de Dezembro de 1999, "para anotação pelos serviços" do Tribunal, o original da acta da VII Convenção Nacional, realizada no dia 13 de Novembro de 1999, os estatutos do Partido aprovados nessa Convenção, a lista completa dos militantes eleitos para os órgãos nacionais do Partido, o auto de posse da Comissão Directiva, a convocatória para a VII Convenção Nacional, com a respectiva ordem de trabalhos, uma carta de Manuel Vargas Loureiro à Convenção, a lista de presenças na Convenção e uma proposta de alteração de estatutos.

2 - Em 17 de Março de 2000, o Partido Renovador Democrático (PRD) veio requerer ao Tribunal Constitucional a alteração do nome, sigla e símbolo do partido, nos seguintes termos:

Denominação - Partido Nacional Renovador;

Sigla - P. N. R.;

Símbolo - o indicado no anexo, conforme o documento que se junta.

O requerimento foi assinado por António da Cruz Rodrigues (presidente da Comissão Directiva), José David Santos Araújo (presidente da mesa do Conselho Nacional), Bruno Oliveira Santos (vogal da Comissão Directiva), Eugénio Manuel Campos Godinho e Francisco José Felgueiras Barreto (ambos secretários da mesa do Conselho Nacional), e nele se afirma que a alteração requerida resultou da deliberação do Conselho Nacional do PRD, no dia 26 de Fevereiro de 2000, tomada ao abrigo das alíneas b) e c) "do ponto 5 do artigo 24.º" dos estatutos (ter-se-á querido referir o ponto 4 do artigo 25.º), na versão aprovada na VII Convenção Nacional do Partido.

O presidente da Comissão Directiva juntou ainda cópia da acta do Conselho Nacional autenticada notarialmente, os estatutos do Partido, com as alterações aprovadas no Conselho Nacional, a representação gráfica do novo símbolo do Partido, a convocatória, com a respectiva ordem de trabalhos, para o Conselho Nacional do PRD realizado no dia 26 de Fevereiro de 2000 e a lista de presenças (devidamente rubricada) no Conselho Nacional.

3 - Cumpre decidir.

4 - De acordo com os artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, os partidos políticos não podem usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. Por força do disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março, a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros partidos anteriormente inscritos. Deste preceito resulta ainda que os símbolos dos partidos políticos não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens ou símbolos religiosos, não podendo também a denominação dos partidos consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja.

Por outro lado, de acordo com a Lei 64/78, de 6 de Outubro, são proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista (artigo 1.º), considerando-se que perfilham tal ideologia as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo, ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes (artigo 3.º, n.º 2).

5 - Ora, verifica-se que, in casu, os requerentes têm legitimidade para deduzir o pedido formulado, que o mesmo não enferma de qualquer vício ou irregularidade, que as alterações, quer dos estatutos pela Convenção Nacional, quer da denominação, da sigla e do símbolo pelo Conselho Nacional, respeitaram as normas internas em vigor no Partido.

Por outro lado, considera-se que as novas denominação e sigla e o novo símbolo do Partido respeitam o quadro normativo a que se fez referência. Com efeito, tais elementos não se confundem com a denominação, com a sigla ou com o símbolo de qualquer outro partido existente, não se relacionam com símbolos nacionais ou religiosos e a denominação não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja.

6 - Nessa medida, conclui-se pelo deferimento do pedido de alteração de denominação, sigla e símbolo partidários formulado pelo Partido Renovador Democrático.

7 - Em face do exposto, ordena-se o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente, que constam do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 12 de Abril de 2000. - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 250/2000, de 12 de Abril de 2000

Denominação: Partido Nacional Renovador.

Sigla: P. N. R.

Símbolo:

(ver documento original)

Quando utilizado a cores, o presente símbolo terá a cor azul (pantone - 280 C. V.) e a cor vermelha (pantone - 185 C. V.).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1779201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Lei 64/78 - Assembleia da República

    Dá execução ao nº 4 do artigo 46º da Constituição, na parte em que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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