de 29 de Outubro
A Universidade do Minho tem desenvolvido uma vasta actividade no domínio da formação de professores para o ensino secundário e preparatório.Para além da criação de cursos de mestrado nos domínios das ciências da educação, tem vindo a desenvolver um projecto de educação de adultos com a consequente criação de adequadas infra-estruturas em meios humanos e materiais.
Está, pois, em condições de alargar o seu âmbito de formação de docentes, de modo a integrar a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, ensino básico e secundário, institucionalizar programas de formação em serviço e de actualização e formação contínua de profissionais de educação.
É pois o que se pretende com a criação de um centro de formação de professores cuja instalação será assegurada por uma comissão coordenadora constituída por membros dos órgãos de gestão da Universidade e representantes do seu corpo docente com experiência adequada no ramo da formação de professores.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade do Minho, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é um organismo interdisciplinar cujas actividades se situam no domínio da formação de docentes de todos os níveis de ensino e no da investigação em ciências da educação.
Art. 2.º O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
Art. 3.º O Centro tem por objectivos:
a) Promover, em colaboração com as unidades científico-pedagógicas e centros de investigação da Universidade, a criação e o funcionamento de cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, incluindo os professores da via profissionalizante do ensino secundário;
b) Promover a formação em serviço de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;
c) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua de docentes de todos os níveis de ensino;
d) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;
e) Promover a formação inicial e ou complementar de outros agentes de educação;
f) Fomentar e desenvolver a investigação na área das ciências da educação e domínios afins;
g) Prestar apoio pedagógico, técnico e no âmbito da administração escolar aos docentes e escolas da região;
h) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural da região.
Art. 4.º Para prossecução dos seus objectivos, o Centro trabalhará em colaboração com as diferentes unidades científico-pedagógicas da Universidade e centros de investigação, tendo em vista a gestão nacional dos recursos disponíveis.
Art. 5.º - 1 - Por despacho do Ministro da Educação será nomeada uma comissão coordenadora para a instalação do Centro, a qual será constituída por:
a) O reitor ou seu representante, que presidirá;
b) Uma individualidade proposta pela Direcção-Geral do Ensino Superior;
c) 4 membros do corpo docente da Universidade, propostos pelo reitor;
d) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.
2 - Mediante proposta do reitor, a comissão poderá ainda integrar um representante da Escola do Magistério Primário de Braga.
3 - A comissão coordenadora para a instalação do Centro exercerá o seu mandato pelo período de 3 anos, renovável por sucessivos períodos anuais até ao máximo de 3, mediante despacho do Ministro da Educação.
4 - É aplicável aos membros da comissão coordenadora o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.
Art. 6.º Compete à comissão coordenadora para a instalação do Centro:
a) Elaborar o regulamento do Centro, que deverá ser aprovado pelos competentes órgãos da Universidade e proposto à homologação do Ministro da Educação;
b) Estudar e propor aos órgãos competentes da Universidade o plano geral de desenvolvimento do Centro;
c) Coordenar as acções tendentes à definição e desenvolvimento curricular dos vários cursos de formação de professores;
d) Promover outras acções de carácter científico e pedagógico no âmbito dos objectivos do Centro;
e) Coordenar o programa da instalação do Centro de acordo com o plano geral de desenvolvimento das instalações da Universidade;
f) Propor à Universidade, através dos órgãos competentes, a admissão de pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto;
g) Propor à Universidade, através dos órgãos competentes, planos de formação de pessoal docente, técnico e administrativo;
h) Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;
i) Promover, periodicamente, a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e das actividades do Centro.
Art. 7.º A Universidade do Minho, durante o período de instalação do Centro, deverá promover a inscrição no seu orçamento de uma verba global destinada ao desenvolvimento deste, a qual será gerida nos termos da lei pelos órgãos competentes da Universidade sob proposta da comissão coordenadora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.