Decreto Regulamentar Regional 26/87/M
Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, exercerem as funções necessárias à implementação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).
O Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, estabelece as condições gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector agrícola e a melhoria das condições envolventes da produção e comercialização do mesmo.
Como lhes é expressamente atribuído no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição das entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão as atribuições e competências cometidas aos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Responsabilidade
A aplicação do Programa Específico de Desenvolvi mento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional da Economia (SRE) e implica a correspondente mobilização e responsabilização de todos os serviços, nos termos deste diploma.
Artigo 2.º
Estrutura
O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.
Artigo 3.º
Implementação
1 - A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos do PEDAP é da responsabilidade dos serviços da SRE.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá a SRE recorrer a outras entidades.
Artigo 4.º
Coordenação regional do PEDAP
1 - É cometida ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia (GEPIE), da SRE, a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos.
2 - Para a prossecução do fim previsto no artigo anterior, compete ao GEPIE, designadamente:
a) Colaborar na elaboração dos programas específicos mediante a prestação do necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
b) Acompanhar a sua execução;
c) Elaborar a informação que permita à CEE acompanhar a preparação dos programas específicos;
d) Elaborar o quadro orçamental anual do PEDAP e as previsões de despesa para o ano seguinte;
e) Elaborar os relatórios anuais de execução;
f) Assegurar a concretização integrada das diversas medidas de política sócio-estrutural.
Artigo 5.º
Elaboração e aprovação dos programas: tramitação
1 - Os programas específicos serão determinados e delineados inicialmente e de forma global pelos serviços das direcções regionais afectas à SRE, posto o que serão enviados ao GEPIE, com vista a averiguar-se da sua compatibilização com a política regional de desenvolvimento agrário.
2 - Após o parecer do GEPIE, os programas específicos regressarão aos mesmos serviços para elaboração detalhada, após o que serão presentes para aprovação ao Secretário Regional da Economia.
3 - Após a aprovação, os programas específicos serão articulados com o processo de planeamento, com vista à sua inscrição no Plano, por forma a garantir a existência no orçamento da Região dos meios financeiros necessários à sua execução, posto o que serão enviados ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que procederá às diligências necessárias à sua aprovação pela CEE.
Artigo 6.º
Desenvolvimento dos programas específicos
Após aprovação pela CEE, cada programa específico terá o início da sua execução após publicação de portaria do Secretário Regional da Economia, na qual constarão, designadamente:
a) A natureza e os objectivos do programa;
b) As acções a desenvolver;
c) As áreas de aplicação;
d) Os organismos responsáveis pela sua execução;
e) A natureza dos beneficiários;
f) A natureza e o nível das ajudas financeiras e as condições da sua atribuição;
g) Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
Artigo 7.º
Execução dos programas específicos
A execução de cada programa específico será da responsabilidade da respectiva direcção regional.
Artigo 8.º
Gestor de programas
1 - Em relação a cada programa específico, o dirigente da direcção regional a que for atribuída a respectiva execução deverá indicar o responsável pela gestão desse programa.
2 - Os gestores dos programas específicos regionais serão os interlocutores do GEPIE e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para todas as questões àqueles referentes.
3 - Sempre que a dimensão dos programas específicos o justifique, o dirigente da respectiva direcção regional poderá propor superiormente, com a concordância do GEPIE, que os respectivos gestores sejam equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefes de divisão.
Artigo 9.º
Atribuições e competências
Para a execução dos programas específicos, as direcções regionais, bem como os gestores dos programas, terão as competências e atribuições definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, sem prejuízo das constantes do presente diploma.
Artigo 10.º
Elaboração dos projectos
1 - A elaboração dos projectos de investimento é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas.
2 - Na medida dos meios disponíveis e a solicitação dos candidatos, os serviços prestarão apoio na elaboração dos projectos de investimento.
3 - Para efeitos do número anterior, os serviços poderão auferir uma remuneração pelo apoio prestado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Economia.
Artigo 11.º
Orçamentação
1 - O custo de cada programa específico envolve anualmente, para a Região, verbas consignadas no PIDDAR, no orçamento da SRE, sob proposta dos organismos responsáveis pela coordenação e execução das despesas de investimento referentes àqueles programas.
2 - Para os novos programas que se preveja sejam aprovados e iniciados no decurso de um exercício financeiro será anualmente consignada no PIDDAR, no orçamento da SRE, uma verba global estimada de modo a cobrir, nesse ano, as despesas de investimento e desenvolvimento com esses programas.
3 - As verbas inscritas no PIDDAR são transferidas para a Delegação Regional do IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, bem como as regras a definir nas portarias relativas aos programas específicos.
4 - Sempre que se considere conveniente para a preparação de novos programas, ou para garantir a eficácia e o controle adequado de programas cuja natureza o exija e, nomeadamente, para fazer face aos encargos decorrentes do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o IFADAP, através da sua Direcção Regional, sob proposta do GEPIE sancionada superiormente, suportará essas necessidades financeiras por conta da dotação global do PEDAP inscrita no orçamento da Região e até ao montante máximo de 5% daquela dotação.
Artigo 12.º
IFADAP
A competência e atribuições do IFADAP são as definidas no Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
Aprovado em Conselho Regional em 7 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.