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Aviso 3401/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3401/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Vítor Manuel Pires Carmona, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Velha de Ródão, aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de Setembro de 1999.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Velha de Ródão

I - Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças destina-se a ser aplicado na área do município de Vila Velha de Ródão e a todas as actividades da Câmara Municipal, no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O Regulamento e a Tabela de Taxas terão aplicação nas seguintes áreas:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras particulares, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

k) Conservação e tratamento de esgotos;

l) Licenciamento sanitário das instalações;

m) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área;

n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei;

p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 3.º

Receitas municipais

1 - As receitas provenientes das cobranças das taxas e licenças, previstas na presente tabela, constituem receita do município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, excepto nos casos legalmente previstos.

2 - Constituem também receita do município as receitas provenientes da cobrança de taxas e licenças previstas em regulamento próprio.

Artigo 4.º

Urgências

A emissão de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, requerida com carácter de urgência, desde que não haja disponibilidade de emissão imediata, implica o pagamento em dobro da taxa respectiva, tendo o pedido de ser satisfeito no prazo máximo de 5 dias a contar da entrada do requerimento.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 5.º

Isenções

1 - Independentemente das isenções previstas em legislação especial ou em regulamentos municipais, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa;

c) As associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas, e desde que se destine à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

2 - Para além das isenções previstas no número anterior, a Câmara Municipal poderá ainda isentar ou reduzir do pagamento das taxas os cidadãos em absoluto estado de carência devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público.

3 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas os particulares que promovam obras que sejam geradoras de mais-valias para o município, nomeadamente no âmbito da criação de emprego.

4 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados com apresentação da prova da qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, devidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Da validade das licenças

Artigo 6.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças, registos e demais actos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

§ único. Na falta de prazo legalmente previsto as renovações serão pedidas até um mês antes da caducidade da licença respectiva.

2 - Os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente, desde que não alterem as condições do licenciamento inicial, e os serviços reconheçam, inequivocamente, a legitimidade do requerente.

3 - A renovação das licenças de obras particulares terá sempre de ser feita através de requerimento, devidamente fundamentado, e com observância do disposto na legislação em vigor.

4 - Sempre que o pedido de renovação de licença, registo ou outros actos seja efectuado fora dos prazos previstos para o efeito, as taxas aplicáveis sofrerão um agravamento de 50%.

5 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras.

Artigo 8.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que o justifica, sob pena de procedimento por falta de licença

2 - Os pedidos de averbamento de licença em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas, singulares ou colectivas, que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem cedam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia, autêntica ou confirmada pelos serviços, dos respectivos títulos.

5 - Os pedidos de averbamento entregues fora do prazo previsto no n.º 1 serão aceites mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a respectiva taxa.

Artigo 9.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, pode fazer cessar qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos indicadores da própria tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de guias far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 12.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato a liquidação adicional ou a devolução do excesso.

2 - No caso de liquidação adicional o munícipe será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Arredondamento das medidas

Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 14.º

Cobrança

1 - As taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento fora do prazo estabelecido no número anterior implica o agravamento de 50% nas taxas devidas.

4 - Dos alvarás deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 15.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação, ou no prazo referido no artigo anterior, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelo prazo de 15 dias, acrescida dos juros respectivos.

2 - Os documentos debitados ao tesoureiro, nos termos do número anterior, aguardarão 30 dias na secretaria, findos os quais será extraído título para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Impostos

1 - As taxas que estejam sujeitas a lVA acrescerá sempre a percentagem prevista na lei.

2 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Às taxas devidas pela realização de vistorias, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados da data, hora e local em que terá início a diligência, com a antecedência mínima de 10 dias, à excepção das situações específicas previstas na lei.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, para que a mesma seja realizada, terão estes de pagar novas taxas.

4 - Se, após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria terão de ser pagas novas taxas.

5 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e a subsídio de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei ou regulamento municipal, ou previamente estabelecidos.

Artigo 18.º

Devolução dos documentos

1 - Os documentos destinados a comprovar declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autenticada da tabela anexa devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão, devendo ainda obter certificado.

4 - A cobrança de taxas e despesas de remessa poderá ser efectuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.

Artigo 19.º

Remessa dos documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples ou registada com aviso de recepção, conforme opção do interessado.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Artigo 22.º

Coimas

1 - Os interessados que forneçam aos serviços municipais elementos inexactos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidos com coima de montante igual ao dobro da importância cobrada a menos.

2 - Nos restantes casos os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 23.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento e Tabela anexa, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e tabela anexa serão esclarecidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores que regulem esta matéria.

II - Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos por parte dos serviços ou dos funcionários municipais

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos não especialmente previstos na presente tabela

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 800$.

2 - Alvarás (excepto os de nomeação ou de exoneração) - 1000$.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 550$.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - 1200$.

5 - Averbamentos de processos ou alvarás em nome do novo titular - 550$.

6 - Outros averbamentos - 550$.

7 - Certidões:

a) De teor, cada lauda ainda que incompleta - 550$;

b) Narrativas, cada lauda ainda que incompleta - 1000$.

8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 550$;

b) Por cada lauda ou face além da primeira - 300$.

9 - Fotocópias não autenticadas de documentos que fazem parte de processos arquivados na Câmara Municipal ou utilizados na organização dos mesmos:

a) Formato A3 - 50$;

b) Formato A4 - 30$0;

c) Montagem, por cada folha - 50$.

10 - Buscas, aparecendo ou não o objecto da busca - 500$.

11 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de concursos relativos a empreitadas e fornecimentos:

a) Por cada processo - 5000$;

b) Por cada folha:

I - A4 - 30$;

II - A3 - 50$;

III - A2 - 500$;

IV - A1 - 750$;

V - A0 - 1000$.

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - 550$.

13 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - 5000$.

14 - Registo de documentos avulsos - 200$.

15 - Emissão de pareceres:

a) Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por cada - 2000$;

b) Para aterro ou escavação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada - 2000$;

c) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido - 4000$;

d) Para extracção de inertes, cada - 4000$.

16 - Emissão de outros pareceres necessários à instrução de processos, cuja aprovação seja da competência de outras entidades, por cada um - 5000$.

17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada - 500$.

18 - Rubricas em livros, processos e documentos, cada - 10$.

19 - Vistorias diversas - 4000$.

20 - Organização de processos diversos - 1000$.

21 - Fornecimento e autenticação de plantas topográficas:

a) A4 - 100$;

b) A3 - 200$.

22 - Fornecimento e autenticação de cartas de ordenamento ou de condicionamento extraídas dos PMTs, cada:

a) A4 - 100$;

b) A3 - 200$;

c) A2 - 500$;

d) A1 - 750$;

e) A0 - 1000$.

23 - Pedido de desistência de pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - 1000$.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare ou fracção - 500$.

2 - Para acções de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 1000$;

b) Desde que se destinem à abertura de charcas - 5000$.

3 - Para exploração de massas minerais - 20 000$.

CAPÍTULO II

Armas, exercício da caça e alvarás de armeiro

Artigo 3.º

Armas de fogo e exercício da caça

A detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo, bem como o exercício da caça, estão sujeitos às taxas fixadas e actualizadas de acordo com legislação especial.

Artigo 4.º

Uso e porte de arma de caça

Segunda via do cartão - 500$.

Artigo 5.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - 5000$.

2 - Renovação de alvarás - 1500$.

CAPÍTULO III

Das licenças e taxas referentes a obras particulares

Artigo 6.º

As taxas e licenças relativas às obras particulares constam da tabela anexa ao Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO IV

Das taxas e licenças relativas a operações de loteamento e obras de urbanização

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 7.º

Loteamentos urbanos

1 - Pedido de viabilidade do loteamento - 4000$.

2 - Pedido de licenciamento do loteamento:

a) Até quatro lotes - 5000$;

b) Acresce por cada lote a mais - 1000$.

3 - Pedido de destaque, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91 - 5000$.

Artigo 8.º

Licenciamento de obras de urbanização

1 - Pedido de licenciamento - 2000$.

2 - Por cada alvará - 3000$.

3 - Por cada lote (a acumular) - 1000$.

Artigo 9.º

Prorrogação do prazo

Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 5000$.

Artigo 10.º

Infra-estruturas urbanísticas

O regime jurídico de taxas de urbanização e compensação pela não cedência de terrenos em operações de loteamento urbano será objecto de regulamento próprio.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias a loteamentos

Por lote - 1000$.

Artigo 12.º

Registo de declaração de responsabilidade - 800$.

Artigo 13.º

Alvarás de loteamento

1 - Emissão do alvará:

a) Por cada alvará - 5000$;

b) Por cada lote (a acumular com a alínea anterior) - 1500$;

c) Por cada logo ou unidade de ocupação (a acumular com as alíneas anteriores) - 1000$.

2 - Alterações ao alvará de licença do loteamento e ou obras de urbanização:

a) Que implique novo alvará - os valores definidos no número anterior;

b) Averbamentos, por cada facto - 5000$.

3 - Editais - 500$.

Artigo 14.º

Averbamentos

Em processos de operações de loteamento e de obras de urbanização - 5000$.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 15.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - a) Mercearias, venda de fruta, legumes, pão e similares - 10 000$.

b) Talhos, salsicharias, peixarias e similares - 15 000$;

c) Cabeleireiros e similares - 5000$;

d) Estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos:

I - De 1.ª classe - 20 000$;

II - De 2.ª classe - 15 000$;

III - De 3.ª classe - 10 000$.

2 - Cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal - 20 000$.

3 - Cantinas, refeitórios e bares de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos - 10 000$.

4 - Outros estabelecimentos igualmente sujeitos a licenciamento sanitário - 10 000$.

Artigo 16.º

Aditamento a alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou das respectivas instalações - 5000$.

Artigo 17.º

Segunda via de alvará de licenciamento sanitário - 3000$.

Artigo 18.º

Averbamento de alvará em nome de novo proprietário - 50% do valor da taxa prevista para a emissão do alvará respectivo.

Artigo 19.º

Vistorias

1 - Vistorias a habitações requeridas pelos proprietários ou pelos inquilinos, por cada vistoria, incluindo deslocações e remunerações a peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal - 5000$.

2 - Outras vistorias - 5000$.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se actividade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

2 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, para além da taxa serão devidos honorários aos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

3 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimentos com mais de uma classificação serão cobradas as taxas correspondentes a cada classificação.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados no edifício, por metro quadrado ou fracção e por ano - 600$.

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 2500$.

Artigo 22.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 2500$.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 300$.

Artigo 23.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por ano - 200$.

2 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 500$.

3 - Arcas congeladores ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 500$.

4 - Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$.

5 - Barracas de comidas e bebidas, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1000$.

6 - Estruturas para afixação de placas publicitárias, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$.

7 - Instalações provisórias por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 50$.

8 - Tubos, conduta, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção:

a) Para fins exclusivamente agrícolas ou pecuários e lagares de azeite, por períodos de cinco anos ou fracção -500$;

b) Para outras finalidades, por ano ou fracção - 500$.

9 - Postes, marcos e similares, por ano ou fracção - 600$.

10 - Outras ocupações na via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 100$.

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Os requerentes das ocupações são responsáveis pela manutenção das condições de funcionamento dos respectivos equipamentos e instalações e, igualmente, pela reposição das condições dos espaços públicos, no estado em que se encontravam antes da ocupação.

2 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo o produto da arrematação liquidado no prazo fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 25.º

Realização de exame para condução de veículo agrícola de categoria I - 5000$.

Artigo 26.º

Emissão da licença de condução (por uma só vez e por cada):

a) De ciclomotores e motociclos - 3000$;

b) De veículos agrícolas - 2000$.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 27.º

Matrícula ou registo (incluindo o custo do livrete):

a) Ciclomotor e motociclo - 4000$;

b) Veículos agrícolas - 4000$.

Artigo 28.º

O fornecimento das chapas de identificação será pago pelo preço que custa à Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Diversos

1 - Segundas vias de licença de condução, livrete de registo - 1000$.

2 - Transferência de propriedade dos veículos - 1000$.

3 - Cancelamentos de registos - 500$.

4 - Averbamentos diversos - 1000$.

CAPÍTULO VIII

Abastecimento público

SECÇÃO I

Actividade de venda ambulante e feirante

Artigo 30.º

1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante - 5000$.

2 - Emissão do cartão de feirante - 2000$.

3 - Renovação:

Do cartão de vendedor ambulante - 3000$;

Do cartão de feirante - 1000$.

CAPÍTULO IX

Controlo metrológico

Artigo 31.º

Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Inspecção e fiscalização sanitária

Artigo 32.º

Inspecção periódica a veículos de transporte de pão e produtos similares - 1000$.

31 de Março de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

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