Portaria 276/86
de 11 de Junho
Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e os seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente estabelecido no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, foram revistos pela Portaria 120/86, de 1 de Abril, os valores que definem as classes de fogos constantes do quadro I anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.
Com a Portaria 217/86, de 15 de Maio, que revogou as duas portarias atrás citadas, tentou reunir-se num só diploma todos os parâmetros definidores do regime geral de crédito à aquisição de casa própria, procedendo-se igualmente a algumas alterações nas variáveis estabelecidas.
Considerando que os valores definidos não se ajustam aos condicionalismos específicos da Região Autónoma dos Açores, o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração;
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I "Classes de fogos» anexo à Portaria 217/86, de 15 de Maio, sejam acrescidos, para aplicação na Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Maio de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro.
ANEXO
Classes de fogos
(ver documento original)