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Edital 152/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 152/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal:

Torna público que o executivo camarário, em reunião de 21 de Março de 2000, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de regulamento das alterações a introduzir no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1999.

Mais torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o referido projecto de regulamento encontrar-se-á em apreciação pública, para recolha de sugestões, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República, podendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças (alterações)

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que define um novo Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Loteamentos Urbanos, Obras de Urbanização e Obras Particulares, é impossível manter sem alterações, o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1999.

Apesar do Regulamento atrás referido ter sido publicado há pouco tempo, é imprescindível proceder à sua harmonização com o novo regime jurídico, por forma a salvaguardar a eficácia da administração urbanística.

O novo diploma introduz alterações significativas no âmbito do licenciamento das operações urbanísticas, destacando-se a possibilidade de três formas distintas de aprovação para as obras de edificação, conforme o tipo e enquadramento da obra: comunicação prévia, autorização e licenciamento. Assim como nas operações de loteamento e obras de urbanização, prevê-se, em determinadas situações, a adaptação de uma forma simplificada de procedimento que se designa "autorização administrativa".

Verifica-se assim a introdução de um novo procedimento de autorização, que, não obstante exigir uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, impõe um regime mais apertado de fiscalização por parte do município, o que traduz na prática um acréscimo de encargos para a autarquia, que não se encontram salvaguardados pela aplicação das taxas do anterior regulamento.

Tendo consciência deste facto, o legislador previu, no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, a possibilidade de cobrança de taxas pela emissão do alvará de autorização, por remissão para o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Outra inovação a considerar é a emissão do alvará da licença parcial, que até agora não se encontrava regulamentado, determinando-se a aplicação da respectiva taxa a cobrar, nos termos do n.º 4 do citado artigo 116.º, não havendo lugar à liquidação da mesma, aquando da emissão do alvará definitivo.

A par destas inovações há a considerar a necessidade da cobrança da taxa, no âmbito do direito à informação, das obras de edificação, à semelhança do que já se previa no regulamento, para as operações de loteamento, uma vez que exige uma apreciação técnica, por parte dos serviços, tanto ou mais pormenorizada do que o pedido de informação prévia, na medida em que o interessado tem direito a ser informado sobre uma grande generalidade de matérias.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento das alterações propostas, para apreciação pública e recolha de sugestões, conforme determina o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Das licenças e taxas referentes a obras particulares

Artigo 4.º

Entrada e apreciação do processo:

1) [...]

2) [...]

3) Direito à informação - 2 500$00.

Utilização de edificações

Artigo 8.º

1 - Licenças e autorizações administrativas para utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Observações: [...]

Artigo 9.º

Certidões

Ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

1) De destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º - 10 000$;

2) [...]

3) [...]

Artigo 11.º

1 - Autenticação do livro de obras (cada) - 1000$.

Artigo 14.º

Averbamento de substituição do requerente, autores dos projectos, ou do director técnico da obra, em qualquer fase do processo (n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - 5000$.

Artigo 15.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças e autorizações administrativas, por cada obra:

1) Nos licenciamentos e autorizações iniciais e 1.ª prorrogação:

a) [...]

b) [...]

2) Taxa adicional por 2.ª prorrogação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 1800$.

Artigo 17.º

Alvarás

1 - Emissão do alvará de licença de construção, ou licença parcial (n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - 2000$.

2 - Emissão do alvará de autorização de construção - 2000$.

3 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, cada - 2000$.

4 - Averbamentos de alvarás, na sequência de prorrogação de prazos - 1000$.

5 - Averbamento do titular de alvará de licença ou autorização de utilização de edifício, ou de sua fracção (n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - 1 000$.

Artigo 18.º

1 - Reapreciação de processos de obras, cada - 3000$.

2 - Autenticação de documentos, cada - 400$.

3 - Reprodução de desenhos, por decímetro quadrado ou fracção:

a) [...]

b) [...]

4 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos [...]

5 - Declaração de propriedade horizontal: [...]

a) [...]

b) [...]

6 - Aditamentos à declaração de propriedade horizontal [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - Numeração de prédios [...]

Observação:

A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente.

Vistorias

Artigo 19.º

Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de perito e outras despesas):

1) Para licenças e autorizações de utilização:

a) [...]

b) [...]

2) a) [...]

b) [...]

3) Para a mudança de uso fixado em alvará de licença ou autorização de utilização - 10 000$00.

4) [...]

Observações: [...]

CAPÍTULO IV

Das licenças e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 22.º

1 - Pedido de licenciamento ou autorização administrativa do loteamento:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - Pedido de informação, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - [...]

Artigo 23.º

Urbanização sem operações de loteamento

1 - Pedido de licenciamento ou autorização administrativa - 10 000$.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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