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Edital 151/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 151/2000 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Fernandes Coelho, presidente da Câmara Municipal:

Torna público que o executivo camarário, em reunião de 21 de Março de 2000, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de regulamento das alterações a introduzir no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento Urbano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1999.

Mais torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o referido projecto de regulamento encontrar-se-á em apreciação pública, para recolha de sugestões, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República, podendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento Municipal de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento Urbano (alterações).

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que define um novo Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Loteamentos Urbanos, Obras de Urbanização e Obras Particulares, é impossível manter sem alterações o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento Urbano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1999.

Apesar de o Regulamento atrás referido ter sido publicado há pouco tempo, é imprescindível proceder à sua harmonização com o novo regime jurídico, por forma a salvaguardar a eficácia da administração urbanística.

O novo diploma legal veio consagrar expressamente, tal como previsto na Lei das Finanças Locais, a possibilidade de cobrança de taxas pela realização de operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.

Embora se mantenha, na sua essência, o articulado do regulamento inicialmente aprovado, as alterações agora propostas visam compatibilizar a matéria constante no Regulamento com as inovações do novo diploma legal.

Com esta reformulação pretende-se ainda fundamentar, de uma forma mais transparente e equitativa, os valores das taxas a cobrar em função da natureza e finalidade das obras, assim como em função dos usos e tipologias das edificações.

É importante referir que no anexo I do Regulamento já se encontram definidos valores diferentes para as operações de loteamento e obras localizadas fora dos loteamentos, e para estas consoante as áreas previstas no Plano Director Municipal, em função da localização e por metro quadrado de área bruta de construção, respeitando-se já o princípio da proporcionalidade e equidade na aplicação das respectivas taxas, repartindo-se assim os encargos, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, de uma forma mais justa e equilibrada, em conformidade com os parâmetros agora previstos no novo diploma.

Foi criado um novo anexo, dando cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no sentido de calcular a redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos casos em que o requerente realizou os trabalhos de execução das obras de infra-estruturas, ou assumiu os encargos inerentes à sua execução.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, propõe-se a aprovação das alterações do presente projecto de Regulamento, para apreciação pública e recolha de sugestões, conforme determina o n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro o requerente beneficiará de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos constantes do n.º 3 do anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Compensação pela não cedência de terrenos em operações de loteamento urbano

Artigo 5.º

Cedências

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas referidas no número anterior, enquanto não forem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, serão os fixados por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - [...]

Artigo 6.º

Deliberação sobre a necessidade de cedência

A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderados os condicionantes, se no prédio a lotear há lugar a cedência de terrenos para execução de obras de urbanização [de acordo com a definição da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro] e ainda os destinados para equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 7.º

Cálculo e formas de pagamento

1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, ou caso essa área de cedência seja inferior aos parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território, ou em portaria, deverá ser paga pelos proprietários dos prédios a lotear uma compensação em numerário ao município, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e calculada nos termos do anexo II.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

Pagamento em espécie

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão de solos, estando sujeitas em matéria de alienação ou oneração ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 11.º

Liquidação e cobrança

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efectuar o pagamento nas condições referidas no número anterior, o interessado deverá prestar caução do valor em dívida, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

4 - [...]

ANEXO I

Taxa de urbanização

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infra-estruturas ou os encargos inerentes à sua execução, terá direito a uma redução das taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução em caso algum ultrapassar o valor da taxa calculada nos termos dos números anteriores:

TC = T - 0,3 ? Ob

sendo:

TC - a taxa final a cobrar;

T - a taxa calculada nos termos do n.os 1 e 2 deste artigo;

Ob - valor estimado das obras acordadas.

ANEXO I

Compensação pela não cedência de terrenos

Compensação de encargos decorrentes de operações de loteamento que não envolvam a execução de obras de urbanização ou a cedência de áreas para equipamento, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro [...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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