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Regulamento 6/2000 - AP, de 27 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 6/2000 - AP. - Projecto de Regulamento do Complexo Municipal das Piscinas e Campos de Ténis do Concelho de Almodôvar. - Nota justificativa. - A Câmara Municipal de Almodôvar tem vindo a dotar o concelho de infra-estruturas susceptíveis de influenciar positivamente a qualidade de vida dos seus munícipes. Neste âmbito insere-se o complexo desportivo municipal, que conta agora com dois novos equipamentos que permitem ampliar e diversificar as actividades desportivas desenvolvidas pelos clubes, pelas escolas e pela população em geral. Referimo-nos aos campos de ténis e piscinas municipais.

Estes equipamentos e sobretudo as piscinas municipais constituem um suporte indispensável para a ocupação sadia dos tempos livres da população, para o desenvolvimento de aprendizagens e para a dinamização desportiva.

Esta instalação, ao proporcionar uma das práticas desportivas mais completas, irá, consequentemente, contribuir para definir um tecido social mais dinâmico e equilibrado.

Assim, conscientes da importância destas instalações para os seus utentes, constitui preocupação da Câmara Municipal de Almodôvar o bom aproveitamento e utilização destes espaços e equipamentos no desenvolvimento das actividades sócio-culturais e lúdico-desportivas.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como no preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93, propõe-se, à Câmara Municipal, a aprovação do presente projecto de Regulamento do Complexo Municipal das Piscinas e Campos de Ténis, bem como a abertura da discussão pública do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das piscinas e campos de ténis municipais de Almodôvar.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - As piscinas e campos de ténis municipais constituem um equipamento desportivo, património do concelho, tendo como finalidade o fomento e a promoção da prática desportiva.

Artigo 3.º

Gestão de equipamento

1 - A administração das piscinas e campos de ténis municipais compete à Câmara Municipal sob a responsabilidade da Divisão de Acção Social e Desenvolvimento Económico.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos ou de interpretação no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações.

3 - Compete à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização das piscinas e campos de ténis municipais e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal;

b) Proceder à adjudicação do direito de exploração, em regime de concessão, das áreas de restaurante, cafetaria/cervejaria e quiosque, na observância dos respectivos programas de concurso próprios, conforme modelo anexo I e II, que faz parte integrante deste Regulamento;

c) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais resultantes da alínea anterior.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Período de Inverno - piscina coberta e aquecida;

b) Período de Verão - piscinas de ar livre e, caso o número de utentes o justificar e a Câmara Municipal assim o entender, piscina coberta não aquecida.

2 - As piscinas municipais estarão encerradas às segundas-feiras, para descanso do pessoal e limpeza geral das mesmas.

3 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas, será adoptado um horário especial que se divulgará com a necessária antecedência.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante todo o Verão, o seu horário de funcionamento é das 10 às 20 horas. Considera-se período de Verão o compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo se as condições climatéricas ou outras justifiquem alteração de datas com o seguinte horário:

a) O horário das piscinas no período de Verão será - todos os dias das 10 horas às 20 horas, excepto à segunda-feira.

2 - A piscina coberta, no período de Inverno, funcionará, salvo se as condições climatéricas ou outras justifiquem alteração de datas, no período de 1 de Outubro a 30 de Maio com o seguinte horário:

a) Terça-feira a sexta-feira - das 9 às 12 horas e das 15 às 20 horas.

O horário compreendido entre as 9 e as 17 horas destina-se preferencialmente às escolas;

b) Sábados - das 10 às 12 horas e das 15 às 20 horas;

c) Domingos e feriados - das 10 às 12 horas e das 15 às 20 horas;

d) Para os utentes em geral, sem monitor:

Dias úteis - das 17 às 20 horas;

Sábados e domingos - das 15 às 20 horas;

e) Cada utente poderá utilizar a piscina durante uma hora no período da manhã e uma hora no período da tarde.

4 - Estes horários podem ser alterados/reajustados, sempre que as condições o justifiquem.

Artigo 6.º

Escola de natação

Na piscina coberta a Câmara Municipal assegura o funcionamento das escolas de natação, na observância do disposto no presente Regulamento:

a) As aulas das escolas de natação da Câmara Municipal de Almodôvar decorrerão entre a data definida para o início das actividades e 30 de Maio de cada ano;

b) As escolas de natação no período do Verão, 15 de Julho a 15 de Setembro, funcionarão no período da manhã;

c) As aulas poderão ser suspensas por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Almodôvar a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;

d) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Almodôvar, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros;

e) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos;

f) Os cursos da escola de natação serão divididos por níveis de aprendizagem e por escalões etários.

Artigo 7.º

Ingresso na escola de natação

1 - Poderão inscrever-se na escola de natação da Câmara Municipal de Almodôvar todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efectuar uma inscrição são necessários os seguintes documentos e taxas:

a) Ficha de inscrição;

b) Atestado de médico;

c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

d) Taxa de inscrição;

e) Pagamento da mensalidade.

3 - A mensalidade terá um valor diferente consoante o número semanal de lições.

4 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita o pagamento, podendo ser efectuado na secretaria da piscina de segunda-feira à sexta-feira das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.

5 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utentes.

6 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.

7 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.

8 - As várias classes existentes organizam-se por idades e por níveis de aptidão.

9 - A colocação dos alunos nas classes processa-se com base nas informações técnicas dadas na ficha de inscrição, devendo, na altura da inscrição, haver objectividade de dados. Caso isso não aconteça e o aluno aparecer desenquadrado numa dada classe deve o técnico realizar-lhe um teste (em ficha própria) e colocá-lo na classe correcta, mesmo que ela seja a outra hora ou não tiver vagas.

Artigo 8.º

Senhas de saída

Não haverá senhas de saída.

CAPÍTULO II

Da utilização das piscinas

Artigo 9.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às piscinas é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de utente com vinheta da mensalidade devidamente actualizada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza;

d) A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

Artigo 10.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso às piscinas municipais e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamação ou doença de pele, olhos, dos ouvidos e das fossas nasais, serão excluídos do uso das piscinas e não devem utilizá-las, sob pena de incorrerem nas penalidades legais.

3 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 11.º

Acções interditas

1 - É expressamente proibido:

a) Urinar na água das piscinas;

b) Cuspir ou assoar-se para as águas das piscinas e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;

c) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;

d) Usar calçado e traje de rua nas zonas do banho;

e) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhes estejam reservadas;

f) Ingerir alimentos ou consumir qualquer tipo de bebidas nas zonas de banho, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha de lixo;

g) Fumar nas piscinas cobertas, áreas envolventes das mesmas e nos balneários/vestiários;

h) Tomar banho nas piscinas cobertas sem usar touca;

i) Entrar com animais em qualquer das instalações do conjunto das piscinas;

j) A permanência nas zonas de banho das piscinas de crianças com idade inferior a 12 anos sem que, devidamente, acompanhadas por adulto(s);

k) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

l) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

m) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários);

n) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

o) A prática de jogos que possa prejudicar os outros banhistas;

p) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

q) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

r) O uso de óculos de natação e mergulho desde que feitos de vidro.

Artigo 12.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores das piscinas municipais devem ainda observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

b) Antes de aceder aos vestiários ou balneários munir-se de cruzetas ou cestos, que lhes serão fornecidos na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;

c) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa contra a entrega de uma pulseira numerada, antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;

d) A restituição da roupa será feita mediante a devolução da pulseira numerada;

e) Antes de abandonar os vestiários o banhista deverá fazer a entrega da cruzeta ou cesto;

f) Não utilizar fatos de banho que debotem na água, não estejam devidamente limpos, e tenham aspecto andrajoso ou impróprio para ser utilizado nas piscinas;

g) Entrar descalços na zona reservada a banhistas;

h) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar nas piscinas de natação, de modo a evitar a condução de detritos para as mesmas, respeitando todas as vedações existentes;

i) Não utilizar objectos de adornos;

j) Não utilizar cremes ou óleos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água;

k) Não utilizar as piscinas se não souberem nadar;

l) Não levarem pastilhas elásticas, nem comer ou beber durante a permanência nas piscinas;

m) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço às piscinas;

n) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.

CAPÍTULO III

Dos vestiários/balneários

Artigo 13.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiros ou valores que possa ocorrer.

4 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta ou cesto que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

5 - A cruzeta ou cesto com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta ou cesto que lhe respeita.

6 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada identificativa da cruzeta ou cesto, a qual será devolvida após a utilização.

CAPÍTULO IV

Dos clubes/associações e escolas

Artigo 14.º

Autorização

A Câmara poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições e horários a definir por esta.

Artigo 15.º

Competência

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores, instrutores ou monitores, devidamente habilitados, e como tal reconhecidos pela Câmara.

Artigo 16.º

Observância do Regulamento

Os alunos das escolas de natação e os nadadores desportivos devem obedecer às ordens dos seus professores, instrutores ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Escolas de natação da responsabilidade de outras entidades

A Câmara Municipal poderá, mediante concurso para concessão do direito de exploração, autorizar outras entidades a ministrar aulas/treinos de natação a classes/grupos organizados, procedendo-se da forma que se indica.

1 - Clubes/associações (a seguir designados por entidade):

a) A entidade trata das inscrições, organização de classes, contratação e pagamento de professores/monitores, ensino da natação, etc.;

b) A entidade paga à Câmara as taxas de ingresso nas piscinas, previstas e aprovadas no Regulamento;

c) A Câmara atribui à entidade, semanalmente, um número determinado de horas/pistas, sempre que possível de acordo com o pedido formulado;

d) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos atletas;

e) Os atletas utilizam balneário colectivo.

Artigo 18.º

Cedência de instalações

A Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

Artigo 19.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Os estabelecimentos de ensino poderão frequentar as piscinas municipais para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, e de acordo com o que se indica.

2 - Escolas do 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário, profissional/tecnológico e ensino especial:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física ou professores/monitores próprios de natação, que garantem a ordem e disciplina dentro do complexo, em conformidade com o Regulamento aprovado;

b) As entradas são gratuitas;

c) A Câmara atribui ao estabelecimento de ensino um determinado número de horas/pistas na piscina, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

d) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos no complexo das piscinas;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

3 - Escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor/educador;

b) As aulas são ministradas nos termos do n.º 1;

c) As entradas são gratuitas;

d) A escola/jardim-de-infância responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos no complexo das piscinas;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

CAPÍTULO V

Restaurante, cafetaria/cervejaria

Artigo 20.º

Finalidade

O restaurante, cafetaria/cervejaria e o quiosque destinam-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial constante do alvará emitido, sendo, no entanto, a Câmara Municipal a detentora daquele documento.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do restaurante, cafetaria/cervejaria é o mesmo dos estabelecimentos comerciais aprovados para o concelho.

2 - O horário do quiosque é o mesmo das piscinas.

Artigo 22.º

Deveres do concessionário

1 - Os concessionários ficam obrigados a manter as zonas concessionadas permanentemente limpas e com o melhor aspecto, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem.

2 - Os concessionários obrigam-se a cuidar sempre com o melhor zelo da apresentação, arrumo e decoração do estabelecimento, da boa ordem do serviço, da ausência de ruídos incómodos e de ordens em voz excessivamente alta que perturbem o ambiente de cordial hospitalidade devida aos clientes, devendo, para o efeito, os serviços ser efectuados por pessoal habilitado, de forma a zelar pelo cumprimento das regras em vigor no complexo das piscinas municipais.

3 - A não observância do disposto nas alíneas deste artigo constitui justificação suficiente para a rescisão do contrato após o primeiro aviso.

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 23.º

Competências do pessoal ao serviço nas piscinas

No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço designadamente:

a) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

d) Aspirar as piscinas sempre que for caso disso;

e) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

f) Afixar nos locais próprios os resultados das análises;

g) Fazer a manutenção das salas das máquinas e a gestão da temperatura da água e do ambiente térmico das piscinas;

h) Controlar a iluminação geral;

i) Acorrer a qualquer situação pontual;

j) Abertura e fecho das instalações, depois de devidamente fiscalizadas;

k) Limpeza geral;

l) Abertura e fecho dos balneários colectivos, depois de devidamente fiscalizados;

m) Entregar, receber e controlar as cruzetas ou cestos e roupa dos utentes, mediante apresentação do cartão ou bilhete de entrada, e restituição da pulseira;

n) Controlar o estado de conservação das cruzetas e cestos ou pulseiras;

o) Controlar as entradas;

p) Controlar as novas inscrições e mensalidades de acordo com as taxas de utência aprovadas;

q) Vigiar os utentes das piscinas durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

r) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal, diariamente, toda a receita que vier a ser cobrada.

CAPÍTULO VII

Campos de ténis

Artigo 24.º

Horário

O horário de funcionamento é o mesmo das piscinas, quer no período de Verão quer no período de Inverno, podendo ser reajustado em função da procura.

Artigo 25.º

Utilização

1 - Para a utilização das instalações dos campos de ténis é obrigatório o uso de equipamento apropriado.

2 - É obrigatório o uso de sapatilhas para a entrada nos campos de ténis, que só poderão ser calçadas nos balneários.

3 - Por norma, os balneários a utilizar pelos utentes do campo de ténis e bate-bolas serão os situados no 1.º piso, e o seu acesso far-se-á pela entrada nascente, devendo o utente dirigir-se ao funcionário, solicitando o respectivo acesso. Para utilização dos cacifos deverá o utente contactar o funcionário.

4 - Quando, por qualquer motivo imprevisto ou de força maior, as instalações não puderem ser utilizadas a Câmara Municipal avisará os utentes com a maior antecedência possível.

5 - As escolas/clubes/associações que faltem três vezes consecutivas sem qualquer justificação ficarão impossibilitadas de utilizar as instalações até final do ano lectivo. Essas horas serão colocadas à disposição de outros interessados.

CAPÍTULO VIII

Das taxas de utilização

Artigo 26.º

Piscinas descobertas

1 - O ingresso nas áreas de restaurante, cafetaria/cervejaria e bancada - grátis

2 - Participantes em competições de natação promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal e utilizadores com idade inferior a dez anos - grátis.

3 - Utilizadores com idade superior a 10 anos:

Ingresso diário - 300$;

Ingresso semanal - 1500$;

Ingresso quinzenal - 2500$;

Ingresso mensal - 4000$.

4 - Utilizadores titulares de cartão jovem, cartão 65 e deficientes - os preços referidos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em 20%.

5 - Participantes em programas de ocupação de tempos livres organizados pelas autarquias locais - grátis.

Piscinas cobertas

(ver documento original)

Ingresso diário/utilização livre (sem monitor) = 300$00.

Taxa de inscrição na escola de natação = 1 000$00.

(As taxas de inscrição/renovação incluem despesas administrativas, material didáctico e pedagógico e seguro de acidentes pessoais.)

Ingresso nas áreas de restaurante, cafetaria/cervejaria - grátis.

Piscinas cobertas

1.1 - Estabelecimento de ensino oficial:

1.1.1 - 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância - grátis;

1.1.2 - 2.º e 3.º ciclos/secundário - grátis/45 min./turma;

1.2 - Estabelecimentos de ensino particular - 1750$/45 min./espaço-pista;

1.3 - Associações/clubes:

1.3.1 - Do concelho - 1500$/45 min./espaço-pista;

1.3.2 - Outros concelhos - 2250$/45 min./espaço-pista;

1.4 - Outros organismos/entidades:

1.4.1 - Do concelho - 1750$/45 min./espaço-pista;

1.4.2 - Outros concelhos - 2250$/45 min./espaço-pista.

Campos de ténis

1 - Para treinos individuais ou de pares, por pessoa ou par:

a) Até 15 anos - grátis;

b) Maiores de 15 anos, por hora:

I) Diurna - 300$;

II) Nocturna (incluindo iluminação) - 750$.

2 - Para competições individuais ou de pares, por pessoa ou par:

a) Até 15 anos de idade - grátis;

b) Maiores de 15 anos, por hora:

I) Diurna - 500$;

II) Nocturna (incluindo iluminação) - 1000$.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Promulgação de normas

A Câmara Municipal promulgará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 28.º

Infracções

1 - Independentemente das coimas aplicáveis, o incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 29.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas de 1000$ a 50 000$.

2 - A negligência é punível.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o presente projecto de Regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série, e publicitado por editais.

O Presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1776711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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