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Decreto Regulamentar Regional 15/87/M, de 9 de Julho

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Sumário

Determina a verificação comercial dos produtos importados e a exportar, a ser efectuada pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/87/M

Verificação comercial dos produtos importados o a exportar, a ser

efectuada pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola.

As taxas de verificação comercial actualmente cobradas pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola encontram-se desactualizadas, quer em relação ao valor dos produtos, quer no que respeita ao agravamento dos encargos dos serviços prestados.

Deste modo, há a necessidade de actualizar as taxas de verificação comercial, bem como regulamentar outros aspectos desta matéria, no sentido de constituir um corpo de normas que assegurem a boa execução da verificação comercial na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º Compete à Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola (DSCIA) proceder à verificação comercial dos produtos sujeitos à sua disciplina, independentemente da sua origem ou do seu destino, sem o que os referidos produtos não poderão ser lançados no consumo público ou exportados.

Art. 2.º - 1 - A verificação comercial dos produtos a importar e exportar antecederá o respectivo despacho, constituindo sua condição prévia.

2 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo serão entregues ao interessado, imediatamente após a aprovação da mercadoria, o original e uma cópia do boletim de verificação.

Art. 3.º - 1 - A execução das operações de verificação comercial dos produtos destinados à importação ou exportação far-se-á preceder de um pedido de verificação, a efectuar necessariamente por escrito, que deverá conter as seguintes indicações:

a) Entidade requerente e respectivo domicílio;

b) Descrição da mercadoria;

c) Quantidade e tipo de volumes;

d) Peso bruto, líquido e real (no caso dos enlatados, peso do fruto);

e) Valor total em escudos;

f) Meio de transporte e sua nacionalidade;

g) Estância fiscal a utilizar;

h) Data, hora e local (um só local) de verificação.

2 - Os pedidos de verificação de produtos para exportação especificarão as seguintes informações:

a) País de origem;

b) País de destino;

c) Entidade preparadora;

d) Número da declaração/certificado ou licença de exportação.

3 - Os pedidos de verificação de produtos de importação especificarão ainda elementos sobre:

a) País de origem;

b) Número da declaração/certificado ou licença de importação;

c) Identificação do despachante, através do respectivo carimbo;

d) Identificação «contramarca» da mercadoria;

e) Certificado de qualidade, no caso de sementes e propágulos.

4 - A verificação realizar-se-á sempre sobre volumes fechados, sendo abertos no acto de verificação os que forem julgados necessários, nos termos das alíneas seguintes:

a) O número de volumes abertos não poderá exceder 10% dos volumes que constituem o lote;

b) Quando o número de volumes do lote for inferior a 50, a percentagem de volumes a abrir poderá ser superior à indicada.

5 - Para efeitos de verificação, o requerente dividirá cada uma das remessas em tantos lotes quantos os tipos de embalagem, qualidade e marcas.

6 - Quando os interessados não apresentarem os produtos à verificação comercial nas condições previstas neste diploma, impossibilitando ou dificultando a execução das operações de verificação, sem que tenham feito aviso prévio à DSCIA com a antecedência mínima de 24 horas, a verificação não se realizará, ou será feita somente sobre os lotes preparados, sendo a taxa a cobrar, em todos os casos, correspondente ao dobro da taxa normal aplicável a toda a remessa.

7 - Os pedidos de verificação, bem como as comunicações sobre alterações de datas e locais de verificação, devem dar entrada nos serviços até às 16 horas, após o que serão considerados como entrados no dia seguinte.

8 - O montante da taxa a cobrar por cada pedido de verificação nunca será inferior a 300$00.

Art. 4.º - 1 - Se a mercadoria a importar ou a exportar não se encontrar nas condições regulamentadas, o agente verificador inscreverá no boletim de verificação a palavra «rejeitado», bem como as razões da rejeição, mencionando os lotes rejeitados, no caso de só uma parte da remessa ter sido rejeitada, e marcará todos os volumes que se encontrem nessas condições.

2 - A mercadoria rejeitada deverá ser colocada em condições de não poder ser misturada com outra.

Art. 5.º - 1 - Quando o interessado não aceitar o resultado da verificação comercial, poderá solicitar, por escrito, nova inspecção, indicando os motivos que a justificam.

2 - A nova verificação far-se-á no prazo de 48 horas a contar da entrega do respectivo pedido por dois agentes verificadores.

3 - No caso de a nova verificação ser desfavorável ao requerente, pode este, se assim o desejar, recorrer, para o que depositará previamente a quantia de 3000$00 à ordem da DSCIA.

4 - O recurso será decidido pelo director Regional do Comércio e Indústria, depois de ouvidos o interessado e o director dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, no prazo de 48 horas, contado a partir da audiência do interessado.

5 - A quantia referida no n.º 3 deste artigo, bem como a taxa paga pela segunda verificação efectuada, será restituída ao requerente no caso de o recurso lhe ser favorável.

Art. 6.º - 1 - As taxas e demais encargos devidos à DSCIA pelas verificações comerciais efectuadas nos termos dos artigos anteriores são as que constam da tabela I, com os agravantes previstos na tabela II, ambas anexas ao presente diploma.

2 - As taxas constantes na tabela I anexa aplicam-se às verificações comerciais que, tendo sido solicitadas por escrito à DSCIA, dêem entrada naqueles Serviços com a antecedência de dois dias em relação à data requerida para a sua realização.

3 - Fora das condições previstas no n.º 2 deste artigo, as taxas de verificação comercial serão objecto dos factores de agravamento constantes na tabela II anexa.

4 - No caso específico das flores cortadas, aplica-se a taxa de 0,5%, a qual incidirá sobre o valor da mercadoria verificada, com os agravamentos previstos na tabela II anexa.

Art. 7.º Os produtos oriundos do continente, bem como da Região Autónoma dos Açores, que já tenham sido verificados pelas entidades competentes ficam dispensados do pagamento de nova taxa de verificação, sem prejuízo de serem de novo presentes à verificação nos termos do presente diploma. Para o efeito, o seu desalfandegamento só poderá ser efectuada mediante documento comprovativo da liquidação das taxas devidas ao Instituto de Qualidade Alimentar ou organismo representativo na Região Autónoma dos Açores. A falta desse documento implica a cobrança pelo organismo competente na Região Autónoma da Madeira das taxas devidas.

Art. 8.º Antecedendo a verificação comercial, a DSCIA pode, a pedido dos interessados ou sempre que o julgue conveniente, destacar funcionários para assistirem ao acondicionamento dos produtos.

Art. 9.º - 1 - A assistência técnica prestada a pedido dos interessados nos termos do artigo anterior dará lugar ao pagamento, pelo mesmo, de todos os encargos de deslocação dos funcionários da DSCIA destacados para o efeito.

2 - Quando os técnicos destacados por iniciativa da DSCIA, nos termos do artigo 8.º, prolongarem, a pedido dos interessados, o trabalho para além das horas normais de serviço, haverá lugar ao pagamento, pelos interessados, das correspondentes horas extraordinárias.

Art. 10.º A DSCIA poderá emitir certificados de origem nacional a pedido dos exportadores, pelo que será cobrada uma taxa suplementar de 200$00.

Art. 11.º - 1 - O produto das taxas e demais encargos previstos no presente diploma constituirá receita própria do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

2 - O pagamento das taxas e demais encargos previstos no presente diploma será feito por meio de guias de receita passadas pela DSCIA, as quais deverão ser liquidadas no prazo máximo de cinco dias a contar da respectiva data de emissão.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior, será recusado qualquer pedido de verificação ou de assistência técnica a entidades que mantenham em dívida as referidas guias de receita.

4 - As taxas não pagas no prazo determinado neste diploma serão objecto de execução fiscal, sendo passíveis de juros de mora.

Art. 12.º O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

TABELA I

Taxas de verificação comercial para os produtos sujeitos à disciplina da

DSCIA

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/09/plain-17765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 26/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho, que estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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