Decreto Regulamentar Regional 26/91/M
Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, que estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados.
Pelo Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, foram estabelecidos os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados.
Cabe agora definir as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do citado diploma.
Assim:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 240/90, de 25 de Julho, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 15/87/M, de 9 de Julho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Outubro de 1991.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.