Portaria 412/86
de 30 de Julho
Considerando a necessidade de sustentação do rendimentos dos produtores de melão;
Considerando-se conveniente a estabilidade de preços razoáveis aos consumidores;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, passa a incluir o melão.
2.º É fixado um preço de base para o melão com as características constantes do quadro anexo a esta portaria, de 26$50/kg, para vigorar ao longo da respectiva campanha de comercialização.
3.º A campanha de comercialização do melão começa a 1 de Julho e termina a 31 de Outubro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 412/86
Características das variedades de melão a que se refere a presente portaria
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.