Portaria 375/86
de 22 de Julho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que à Divisão de Informação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor compete coordenar e difundir junto do consumidor dados informativos de interesse para este, utilizando para o efeito os meios de comunicação social ou os seus meios próprios;
Considerando que ao chefe da referida Divisão se deve exigir, além de uma reconhecida competência técnica, uma comprovada experiência profissional neste domínio da comunicação social e da informação do consumidor;
Considerando, ainda, a reconhecida inexistência de especialistas e técnicos no âmbito da Administração Pública com perfil adequado à natureza do cargo a prover e que reúnam os requisitos legais exigidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Informação do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor a técnicos superiores de 1.ª classe de reconhecida competência técnica e com experiência profissional adequada.
2.º Dispensar a posse de licenciatura, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 24 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Martins Pimenta.