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Edital 139/2000, de 18 de Abril

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Texto do documento

Edital 139/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas - Loteamentos. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur, em sua reunião de 8 de Fevereiro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas - Loteamentos, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 25 de Fevereiro de 2000.

O Regulamento atrás referido entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas - Loteamentos

Preâmbulo

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e com fundamento no disposto no artigo 242.º do mesmo diploma, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como das alíneas a) e b) do artigo 19.º e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, nova Lei das Finanças Locais:

Submete-se o presente projecto de Regulamento a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, para efeitos da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Compensação urbanística e concessão de licenças de loteamento

Em conformidade com os artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, são estabelecidas as taxas e compensações a aplicar nas operações de loteamentos urbanos, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, compensação urbanística e concessão de licenças de loteamento, que se regerá pelo seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Incidência

1 - Constitui taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), neste Regulamento designada por taxa de urbanização e devida ao município de Aljezur pela realização de todas as obras de construção e remodelação que integram operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos.

2 - Considera-se título bastante de licença de loteamento, para efeitos deste regulamento, o respectivo alvará.

3 - A taxa paga pela realização de infra-estruturas urbanísticas é acumulável com quaisquer outras taxas previstas em tabelas de taxas.

Artigo 2.º

Compensação

1 - No caso de os prédios a lotear já se encontrarem total ou parcialmente servidos por infra-estruturas e não se justifique a localização de quaisquer equipamentos públicos, fica o proprietário obrigado, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, a pagar uma compensação em numerário correspondente ao dobro da taxa prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que sejam executadas as infra-estruturas e não se justifique a localização de quaisquer equipamentos públicos ou cedência das áreas para os equipamentos públicos e não seja necessária a realização de infra-estruturas, fica o proprietário obrigado, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, a pagar uma compensação em numerário correspondente a um agravamento de dois terços do valor da taxa prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A compensação a que se refere o número anterior pode ser substituída por compensação em espécie traduzida na cedência de parcelas de terreno, a integrar no domínio privado do município, caso o interessado apresente pretensão nesse sentido. A(s) parcela(s) de terreno(s) deverá(ão) localizar-se em espaço urbano, urbanizável e de igual dimensão às que obrigatoriamente teria que ceder para este fim, sendo o valor fixado de acordo com o estabelecido nos números anteriores e artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - O pagamento da compensação segue o regime previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

5 - A localização das parcelas a ceder à Câmara Municipal através de compensação em espécie será objecto de deliberação camarária de aceitação.

Artigo 3.º

Alterações a alvarás de loteamento

1 - No caso de alterações efectuadas sem que tenha sido paga a TRIU, é sempre aplicado o valor referente à última aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Operações de loteamento cujo licenciamento das alterações haja ocorrido após a liquidação da taxa, o valor é calculado pela diferença entre o montante pago inicialmente e o valor resultante das alterações propostas.

3 - Se do cálculo processado na alínea anterior resultar um valor negativo não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de cobrança das taxas de urbanização:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem da isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins;

e) As obras de cooperativas de habitação económica;

f) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio.

Artigo 5.º

Cálculo da TRIU

Nas áreas urbanas urbanizáveis e nas áreas de ocupação turística a TRIU será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU=(0,015?A(m2)?C(m2))/2

em que:

TRIU - taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

A - área total de construção, incluindo varandas, terraços, espaços destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios, galerias, escadas exteriores e sótãos;

C - custo por metro quadrado fixado em portaria para os valores unitários do preço da construção nas diferentes zonas do País.

Nota. - O valor calculado será reduzido a metade nas áreas destinadas a habitação.

Taxa de urbanização

Exemplos para um loteamento com a área total de construção de 1320 m2:

TRIU

A - Não faz infra-estruturas e não cede terreno:

TRIU = (0,015 ? A ? C)/2

Agravamento para o dobro:

TRIU = (0,015 ? 1320 m2 ? 88 000$)/2

= 871 200$ ? 2 = 1 742 400$

88 000$ - Portaria 964-C/98, de 31 de Outubro.

B - Faz infra-estruturas e não cede terreno:

Agravamento de mais 2/3.

TRIU = (0,015 ? 1320 m2 ? 88 000$)/2

= 871 200$ + (2/3) 580 800$ = 1 452 000$.

C - Faz infra-estruturas e cede terreno:

TRIU = (0,015 ? 1320 m2 ? 88 000$)/2

= 871 200$.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A taxa de urbanização devida nos termos do presente Regulamento é a que consta do artigo 5.º. A taxa será ou não agravada de acordo com o artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A taxa de licença de loteamento devida nos termos do presente Regulamento é a que consta no Regulamento de Taxas e Licenças e será liquidada em função do alvará e número de lotes do mesmo.

3 - Poderá ser acordado com o(s) interessado(s) a substituição da totalidade ou parte do valor da taxa de urbanização por lotes de terreno para construção, por prédios rústicos ou urbanos situados fora da área do loteamento, por obras de urbanização e construção civil segundo valores a calcular e ainda por serviços prestados no interesse do município.

Artigo 7.º

Cobrança

1 - O pagamento da taxa de urbanização e compensação será feito na data da emissão do alvará de licença de loteamento ou, face a circunstâncias que o justifiquem, pode a Câmara, a requerimento do interessado, autorizar o pagamento em prestações.

2 - A falta de pagamento da primeira prestação implica o vencimento imediato das restantes.

3 - Quando o pagamento seja autorizado em prestações deverá o interessado apresentar prévia garantia bancária, tipo 1.ª solicitação referente ao valor total da taxa em dívida, a qual somente será libertada por intervenção do presidente da Câmara, após pagamento da última prestação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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