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Despacho 8019-A/2000, de 12 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8019-A/2000 (2.ª série). - O artigo 86.º do Regulamento Tarifário, editado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) no Diário da República, 2.ª série, n.º 123 (suplemento), de 15 de Setembro de 1998, previu expressamente a publicação, entre outros, de documentos relativos a regras e metodologias complementares.

Nos termos do citado diploma, estes documentos complementares estão directamente assimilados à aplicação das disposições que decorrem do Regulamento. Correspondem, pois, a regras ancilárias do Regulamento que, subordinando-se dependentemente às suas disposições, não assumem em relação ao mesmo qualquer carácter regulamentar inovatório. Nesta dependência regulamentar, constituem valiosos instrumentos processuais auxiliares da boa execução das disposições do Regulamento.

A clareza da informação prestada pelas entidades abrangidas pela aplicação do Regulamento Tarifário, a justeza e a adequação das metodologias complementares de apresentação e preparação das demonstrações financeiras, a objectividade dos pressupostos e o rigor do tratamento dessa informação constituem instrumentos valiosos ao serviço dos princípios da não discriminação e da transparência, em que se funda a regulação exercida pela ERSE.

Na sequência do processo estabelecido no artigo 87.º do Regulamento Tarifário, a ERSE procede agora à publicação dos seguintes documentos:

Enquadramento de referência para regras e metodologias a emitir pela ERSE;

Interpretação complementar n.º 1, relativa aos procedimentos adoptados quanto à contabilização do ajustamento efectuado pela ERSE às demonstrações financeiras das actividades reguladas da entidade concessionária da Rede Nacional de Transportes de Energia Eléctrica (RNT) referentes ao exercício de 1998;

Norma complementar n.º 1, relativa ao relatório sumário das demonstrações financeiras anuais.

Estes documentos, que incorporam em cada um deles merediana motivação e fundamentação, representam instrumentos adequados à concretização dos objectivos de uma regulação objectiva e transparente, através da adopção de metodologias que suportam um tratamento rigoroso da informação dos elementos de natureza financeira.

Nestes termos, cumprido o disposto no artigo 87.º do Regulamento Tarifário, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, e 86.º do Regulamento Tarifário, deliberou:

1 - Aprovar os seguintes documentos complementares:

a) Enquadramento de referência para regras e metodologias a emitir pela ERSE;

b) Interpretação complementar n.º 1, relativa aos procedimentos adoptados quanto à contabilização do ajustamento efectuado pela ERSE às demonstrações financeiras da entidade concessionária da RNT do exercício de 1998;

c) Norma complementar n.º 1, relativa ao relatório sumário das demonstrações financeiras anuais.

2 - Os documentos referidos no número anterior constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente despacho, que dele ficam a fazer parte integrante.

3 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Março de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO I

Enquadramento de referência para as regras e metodologias a emitir pela ERSE

1 - Introdução

A legislação do sector eléctrico publicada em 1995 criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), "entidade com marcadas características de independência, por forma a suscitar a desejada confiança nos operadores do mercado e a criar um quadro regulamentar estável e equilibrado", de acordo com o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.

Entre outros, foram atribuídos à ERSE os seguintes objectivos:

Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento;

Garantir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e aos titulares de licença vinculada de distribuição e produção de energia eléctrica a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças;

Assegurar que as regras de regulação sejam objectivas, de modo que as relações comerciais entre os operadores sejam conduzidas de uma forma transparente e não discriminatória.

O referido decreto-lei define igualmente as competências da ERSE, destacando-se a emissão do Regulamento Tarifário, onde são estabelecidos "os critérios e métodos para formulação e fixação das tarifas e preços para a energia eléctrica [...] devendo, nomeadamente, definir:

a) A metodologia a usar na formulação das tarifas;

b) A determinação da informação económica, contabilística e outra usada para formular as tarifas;

c) A estrutura das tarifas e o modo como essa estrutura pode ser alterada;

d) Os mecanismos a adoptar para assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

e) O nível das tarifas de referência e a sua evolução futura;

f) Os procedimentos a adoptar na fixação das tarifas." (ver nota 1)

Em Setembro de 1998, a ERSE publicou o Regulamento Tarifário. Nele não só se estabelecem os princípios gerais que orientam o fornecimento de informação à ERSE, dando assim cumprimento à alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, mas também se prevê a emissão de regras e metodologias complementares de apresentação e preparação das demonstrações financeiras.

Com este primeiro documento, intitulado "Enquadramento de referência para as regras e metodologias a emitir pela ERSE", dá-se início ao processo de elaboração de regras e metodologias complementares. Em termos de estrutura, o documento apresenta o enquadramento legislativo do fornecimento de informação, o processo de estabelecimento de regras e metodologias complementares, em que se referem tipos de instrumentos e a metodologia a utilizar e procedimentos a seguir, finalizando com a caracterização da informação a normalizar.

2 - Enquadramento legislativo do fornecimento de informação

A informação assume na actualidade um papel determinante em níveis diferenciados de intervenção, de entre os quais se salienta o exercício de atribuições de regulação económica, onde constitui um suporte de referência para uma actuação consistente junto dos diversos intervenientes, sejam empresas ou consumidores.

O quadro legislativo que configurou a reestruturação do sector eléctrico, publicado em 1995, deixa bem clara a importância da informação, ao consagrar, em articulado específico nos diplomas que definem os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica (ver nota 2), a obrigatoriedade da sua disponibilização.

O legislador consubstanciou essa obrigatoriedade de duas formas:

a) Especificando na própria lei ou remetendo para as disposições que sobre a matéria fossem incluídas nos regulamentos nela previstos ou nas cláusulas contratuais a informação a disponibilizar;

b) Atribuindo carácter de contra-ordenação punível através de sanções ao "não envio à DGE e à Entidade Reguladora da informação requerida no âmbito da competência destas entidades" (ver nota 3).

O Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, onde se encontram estabelecidas as bases da organização do Sector Eléctrico Nacional (SEN), consagra, nomeadamente, que "são objecto de regulação as actividades exercidas no SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário" (ver nota 4). No mesmo diploma é ainda estabelecido, relativamente ao Regulamento Tarifário, que "a elaboração do Regulamento Tarifário, bem como as suas actualizações, é da responsabilidade da Entidade Reguladora" e que "as entidades do SEP ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do Regulamento Tarifário" (ver nota 5).

A abordagem regulamentar da questão da informação pode sistematizar-se em dois níveis:

a) Conteúdo;

b) Procedimentos.

No âmbito do primeiro, insere-se o estabelecimento do detalhe da informação a disponibilizar, quer ao nível da separação contabilística por actividade, quer ao nível de custos e proveitos para as actividades reguladas, tanto para a entidade concessionária da RNT como para os distribuidores vinculados.

Neste contexto, salienta-se:

Separação contabilística (ver nota 6) - com vista a uma regulação transparente e não discriminatória, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem fornecer à ERSE toda a informação que permita identificar custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados às diversas actividades;

Detalhe e informação a fornecer - com "o detalhe considerado necessário e indicação das regras complementares adoptadas na repartição de custos e proveitos e de afectação de activos, passivos e capitais próprios" (ver nota 7), considerando, adicionalmente, a inclusão de "um relatório, elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas e as regras contabilísticas se encontram nos termos do estabelecido no Regulamento Tarifário e em eventuais normas contabilísticas complementares definidas pela ERSE" (ver nota 8);

Repartição de custos e proveitos - a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados devem disponibilizar a informação complementar, especificando a repartição de custos e proveitos que permita a aplicação das fórmulas para a determinação dos proveitos a proporcionar pelas diversas tarifas (ver nota 9).

No quadro dos procedimentos, o Regulamento Tarifário identifica (ver nota 10) toda a informação a enviar à ERSE no âmbito da fixação anual de tarifas, assinalando-se a inclusão não só das demonstrações financeiras, reais e previsionais, como dos balanços anuais de energia eléctrica que lhe estão subjacentes.

Apesar do nível de detalhe consagrado no texto regulamentar relativamente à informação a fornecer, ficou desde logo salvaguardada na secção VII do Regulamento em análise a existência de "documentos complementares ao Regulamento Tarifário", consagrando-se na alínea c) do artigo 86.º o estabelecimento de "regras e metodologias complementares" como documento decorrente das disposições do Regulamento.

É neste contexto que se insere a emissão pela ERSE de documentos que permitam a normalização da informação constante das demonstrações financeiras a apresentar pelas empresas sujeitas a regulação.

A forma, estrutura e conceitos que estão subjacentes à elaboração das regras e metodologias para a preparação e apresentação das demonstrações financeiras visam atingir os seguintes objectivos:

a) Identificar questões críticas para as quais a ERSE deve desenvolver o processo de emissão de normas contabilísticas;

b) Enquadrar o estabelecimento, pela ERSE, de procedimentos relacionados com a preparação e apresentação de demonstrações financeiras que são a base de informação para o cálculo dos proveitos a proporcionar pelas tarifas;

c) Disponibilizar às empresas regras claras no tratamento a dar a certas situações que, na sua ausência, podem levar a tratamentos diferenciados;

d) Permitir que a elaboração do relatório de auditoria prevista no Regulamento Tarifário (ver nota 11) tenha subjacente uma opinião bem fundamentada quanto à conformidade das demonstrações financeiras com o previsto no Regulamento Tarifário e normas complementares entretanto emitidas.

3 - Processo de estabelecimento de regras e metodologias complementares

3.1 - Enquadramento

A publicação de regras e metodologias complementares contribui para o cumprimento dos objectivos da ERSE, na medida em que, ao serem estabelecidas regras formais de prestação de informação por parte das empresas sujeitas a regulação, se confere maior solidez e transparência à informação necessária ao cálculo das tarifas e preços de energia eléctrica.

De modo a assegurar a qualidade, coerência e adequação das regras e metodologias emitidas, serão consultadas, sempre que a ERSE considere necessário, as entidades nacionais cuja actuação tenha impacte na informação prestada pelas empresas, nomeadamente, em matérias contabilísticas, a Comissão de Normalização Contabilística. Poderão também ser contactadas entidades congéneres da ERSE a nível nacional e internacional, com o propósito de partilhar experiências e conhecer as práticas utilizadas.

3.2 - Tipos de instrumentos - Normas e interpretações

A normalização da informação a apresentar à ERSE pelas empresas sujeitas a regulação será consubstanciada em dois tipos de documentos, a saber:

i) Normas complementares (norma), cujo objectivo é definir e normalizar a forma e o conteúdo da informação, com carácter duradouro;

ii) Interpretações complementares (interpretação), cujo objectivo é orientar as empresas no tratamento de situações ou factos específicos e na interpretação das normas complementares já emitidas cujo esclarecimento se considere pertinente.

3.3 - Metodologia de elaboração das normas e interpretações

A metodologia de trabalho utilizada na elaboração das normas e interpretações seguirá as prioridades identificadas pela ERSE. Após estar concluído cada projecto de norma dar-se-á início às acções previstas e exigidas pelo artigo 87.º do Regulamento Tarifário: "Sempre que a ERSE entender que se torna necessário elaborar um documento explicitando regras ou metodologias necessárias para a satisfação do determinado no [Regulamento Tarifário], informa o Conselho Tarifário da sua intenção de proceder à respectiva publicação." Sempre que se justifique, a ERSE dialogará com as empresas e as entidades adequadas a cada caso, com o objectivo de tornar o processo tão consensual e transparente quanto possível.

A norma e ou interpretação poderá ser revista face aos comentários e sugestões recebidos. A norma e ou interpretação será emitida e torna-se operacional a partir da data de entrada em vigor nela expressa. O processo termina com a publicação da norma e ou interpretação.

As normas e ou interpretações não são de aplicação retroactiva, excepto se ficar expressamente mencionado e forem fixados os procedimentos a adoptar.

3.4 - Processo de revisão das normas e interpretações

As normas e interpretações emitidas pela ERSE podem ser revistas sempre que ocorram situações particulares com impacte na preparação das demonstrações financeiras.

4 - Caracterização da informação a normalizar

A normalização da informação a prestar pelas empresas sujeitas a regulação terá certamente benefícios recíprocos, quer no que respeita à eficiência acrescida com que o processo de regulação do sector se realizará, quer na organização interna exigida às empresas decorrente da necessidade de se dotarem de mecanismos que permitam dar resposta às exigências de informação a prestar de nível quantitativo e qualitativo.

Na preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação devem ser seguidos os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, os quais serão complementados com conceitos específicos de regulação, nomeadamente:

i) A divulgação de informação específica considerada relevante e com impacte nos proveitos a proporcionar; e

ii) No equilíbrio económico e financeiro de cada uma das actividades reguladas.

As normas contabilísticas em vigor em Portugal são as que constam do Plano Oficial de Contabilidade e das directrizes contabilísticas emitidas pela Comissão de Normalização Contabilística.

Sempre que existam dúvidas sobre a aplicabilidade de conceitos específicos de regulação, as empresas e os consumidores podem questionar a ERSE.

As normas emitidas pela ERSE não se sobrepõem à normalização geral aplicada em Portugal, apenas definem, complementam e esclarecem aspectos específicos relacionados directamente com o cálculo dos proveitos a proporcionar. Considera-se também de extrema importância a normalização do modo como deve ser efectuada a separação contabilística das actividades específicas de cada empresa.

As demonstrações financeiras preparadas para efeitos de regulação de cada uma das actividades reguladas fazem parte do conjunto de informação que está na base da tomada de decisões tarifárias da ERSE, devendo permitir:

Evidenciar a capacidade e equidade proporcionadas pela aplicação das tarifas, nomeadamente através da avaliação do seu desempenho económico e financeiro;

Avaliar a sua capacidade em gerar fluxos financeiros;

Avaliar o desempenho obtido pelas actividades sujeitas a regulação face ao desempenho da empresa;

Aperfeiçoar e ajustar os critérios utilizados no cálculo dos proveitos a proporcionar pelas tarifas em função de critérios que em cada momento melhor satisfaçam, de forma equilibrada, todas as entidades com interesse na fixação de tarifas.

Nos aspectos relacionados com a valorimetria das rubricas das demonstrações financeiras para efeitos de regulação devem ser seguidos os critérios valorimétricos utilizados pela empresa na preparação das suas contas estatutárias. Todavia, em determinados aspectos específicos, a ERSE pode questionar o conteúdo das rubricas constantes das demonstrações financeiras e determinar formas de valorização diferentes.

A emissão de normas e interpretações aproximam os princípios e conceitos de regulação aos princípios e conceitos contabilísticos usados na preparação das demonstrações financeiras reguladas.

O processo de emissão de normas e interpretações requer a avaliação e a caracterização de inúmeras variáveis, sendo um trabalho constante, extenso e prolongado. Deste modo, e enquanto não se atingir um estádio considerado adequado, as demonstrações financeiras apresentadas à ERSE ficam sujeitas a revisão, podendo ser introduzidas alterações aos valores apresentados.

Após consulta e participação das empresas reguladas nas eventuais alterações, fica estabelecida a data de 30 de Junho de cada ano como a data limite para finalização de todo o processo anual de revisão das demonstrações financeiras.

(nota 1) Artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro.

(nota 2) Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/96, todos de 27 de Julho.

(nota 3) Alínea l) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 183/95, alínea l) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 184/95 e alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 185/95, todos de 27 de Julho.

(nota 4) Artigo 5.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

(nota 5) N.º. 2 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

(nota 6) Artigos 13.º e 27.º do Regulamento Tarifário.

(nota 7) Artigos 14.º, 28.º, 29.º e 32.º do Regulamento Tarifário.

(nota 8) Alínea c) do artigo 14.º e artigo 28.º do Regulamento Tarifário.

(nota 9) Artigos 15.º a 20.º e 29.º a 34.º do Regulamento Tarifário.

(nota 10) Artigos 65.º, 66.º e 67.º do Regulamento Tarifário.

(nota 11) V. nota 8.

ANEXO II

Interpretação complementar n.º 1

Procedimentos a adoptar quanto à contabilização do ajustamento efectuado pela ERSE às demonstrações financeiras das actividades reguladas da entidade concessionária da RNT referentes ao exercício de 1998.

1 - Enquadramento

A ERSE introduziu alterações nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998, na sequência do processo de revisão efectuado. As alterações verificadas nas referidas demonstrações resultaram fundamentalmente de:

i) Transferência do departamento de condução da actividade de transporte de energia eléctrica para a actividade de gestão global do sistema, de acordo com a estrutura organizativa adoptada pela entidade concessionária da RNT, o que afectuou a distribuição dos recursos humanos afectos às actividades;

ii) Afectação às actividades reguladas do valor da provisão para racionalização de recursos humanos pelo facto de todos os recursos humanos estarem afectos às referidas actividades;

iii) Ajustamentos anteriores e de uma nova repartição do capital próprio e da dívida de financiamento e respectivos encargos financeiros, com o objectivo de se atingir um equilíbrio financeiro adequado para cada uma das actividades.

As alterações introduzidas nas demonstrações financeiras tiveram como objectivo obter um balanço inicial de cada uma das actividades, como base de partida para o primeiro período de regulação iniciado em 1999.

A ERSE considerou que as contas apresentadas e os critérios de repartição de activos, passivos, capitais próprios, custos e proveitos se mostraram adequados para a preparação do balanço inicial de cada actividade, tomando em consideração:

a) Os ajustamentos efectuados;

b) A ausência de normas contabilísticas complementares.

2 - Questões

As demonstrações financeiras apresentadas à ERSE pela entidade concessionária da RNT, apesar de terem sido auditadas e de respeitarem a um período ainda não sujeito a regulação, foram preparadas de acordo com o quadro normativo existente. Todavia, a ERSE considerou fundamental a análise e apreciação daquelas demonstrações financeiras por corresponderem às primeiras contas apresentadas e preparadas numa base real para efeitos de regulação. As alterações decorrentes da revisão por parte da ERSE permitem concluir que os ajustamentos efectuados: a) não comprometem os critérios contabilísticos utilizados; b) não configuram erros, mas tão-só diferenças de julgamento sobre determinados factos, pelo que, caso não fossem efectuados, poderiam comprometer a adequação dos balanços iniciais de cada actividade e, consequentemente, os princípios de equilíbrio e equidade.

Face aos ajustamentos decorrentes da revisão da ERSE, colocam-se as seguintes questões:

i) Quais são as contas de partida e, como tal, quais as que devem ser comparáveis com as do exercício de 1999, uma vez que as contas apresentadas à ERSE pelo conselho de administração da entidade concessionária da RNT não foram reajustadas face à revisão a que se procedeu?

ii) Qual o tratamento contabilístico dos ajustamentos que deverá ser considerado nos resultados do exercício, na rubrica "Correcções de exercícios anteriores", ou nos capitais próprios na rubrica "Resultados transitados"?

iii) Qual o tipo de divulgação que deve ser efectuada nas notas anexas às demonstrações financeiras?

Tomando como referência o documento "Enquadramento de referência para as regras e metodologias a emitir pela ERSE", e enquanto não for concluído o processo de emissão de normas complementares, existirá sempre a possibilidade de ajustamentos às demonstrações financeiras decorrentes do processo de revisão desenvolvido pela ERSE.

Esta interpretação não é aplicada aos eventuais ajustamentos que possam vir a ocorrer no futuro, ou seja, a ERSE emitirá sempre uma interpretação específica a aplicar a cada situação.

3 - Procedimento

Considerando os objectivos e regras que estão subjacentes à intervenção da ERSE na informação apresentada pelas empresas, constante do Regulamento Tarifário e do documento emitido denominado "Enquadramento de referência para as regras e metodologias a emitir pela ERSE", deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

i) As contas que devem ser a base de partida para o exercício de 1999 devem ser as contas preparadas pela empresa e que foram aprovadas pelo conselho de administração. Contudo, as demonstrações financeiras a apresentar no exercício findo em 31 de Dezembro de 1999 devem respeitar a norma complementar n.º 1, sendo os comparativos do exercício de 1998 as demonstrações aceites pela ERSE. Deverá ser efectuada uma divulgação, em nota própria do anexo, relativa à comparabilidade, evidenciando o efeito dos ajustamentos decorrentes da revisão da ERSE;

ii) As conclusões apresentadas pelos auditores sobre as demonstrações financeiras do exercício de 1998 são válidas, face às regras e metodologias constantes do Regulamento Tarifário. A ERSE considera que, relativamente ao exercício de 1998, o ajustamento efectuado resultou de factos relacionados com factores de julgamento que não era possível conhecer à data da emissão do relatório dos auditores. No entanto, e de acordo com o documento "Enquadramento de referência para as regras e metodologias a emitir pela ERSE", a partir do exercício de 1999, haverá sempre a possibilidade de virem a ocorrer ajustes decorrentes do processo de revisão da ERSE, enquanto não for atingido um nível aceitável de normalização da informação;

iii) O ajustamento decorrente da revisão é um facto ocorrido em 1999, mas com o propósito de corrigir as contas do exercício de 1998. Deste modo, as rubricas de balanço devem ser reclassificadas e os efeitos nos resultados líquidos de cada actividade devem ser considerados na rubrica "Resultados transitados". Esta informação ficará apenas expressa numa nota do anexo, tal como foi referido na alínea i), devendo-se ajustar os valores comparativos no relatório do exercício de 1999;

iv) A divulgação do facto deverá fazer referência a esta interpretação complementar, devendo o conteúdo da nota ser apresentado do seguinte modo:

Actividade

(ver documento original)

4 - Data de entrada em vigor

Esta interpretação complementar aplica-se somente às demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 1998 e à informação financeira comparativa a incluir no relatório do exercício de 1999.

Esta interpretação entra em vigor a partir da sua publicação.

III

Norma complementar n.º 1

Relatório sumário das demonstrações financeiras anuais

1 - Objectivo

As demonstrações financeiras anuais constituem uma parte do conjunto de informação que permite à ERSE tomar decisões no processo de fixação dos proveitos a proporcionar a cada actividade. Para atingir este objectivo os relatórios apresentados pelas empresas devem ser estruturados de acordo com a presente norma, a qual tem como finalidade:

a) Explicitar a informação relevante para o objectivo das demonstrações financeiras anuais;

b) Evidenciar as características qualitativas que determinam a utilidade da informação das demonstrações financeiras;

c) Definir, reconhecer e valorizar os elementos a partir dos quais se constroem as demonstrações financeiras;

d) Definir conceitos de capital e de manutenção de capital.

Todos estes conceitos devem estar presentes na preparação das demonstrações financeiras anuais, na medida em que são a base para a sua preparação e para o seu correcto entendimento, tal como nas demonstrações financeiras para efeitos estatutários, com relevância acrescida pelo facto de criarem necessidades adicionais na estrutura contabilística de cada empresa, nomeadamente:

i) Identificar para cada facto patrimonial a separação contabilística por actividade, conforme está previsto no Regulamento Tarifário;

ii) Evidenciar nas rubricas apresentadas os montantes que, apesar de dizerem respeito a determinada actividade, não são tomados em consideração para o cálculo dos proveitos a proporcionar;

iii) Explicitar, sempre que aplicável, as bases de imputação dos valores comuns a duas ou mais actividades (reguladas ou não).

A informação contida nas demonstrações financeiras das empresas com actividades sujeitas a regulação deve ser entendida como sendo informação prevista nos artigos 14.º e 28.º do Regulamento Tarifário, a qual é consubstanciada nos seguintes tipos de relatório:

i) Relatório sumário das demonstrações financeiras anuais das actividades reguladas, o qual deve incluir o balanço, demonstração de resultados e respectivas notas anexas. Este relatório será público, devendo ser entregue a quem o solicitar;

ii) Relatório detalhado das demonstrações financeiras anuais, o qual deve incluir toda a informação necessária e suficiente para o correcto entendimento dos valores incluídos nas demonstrações financeiras incluídas no relatório sumarizado. Este relatório será para uso exclusivo da ERSE e terá como objectivo suportar os critérios utilizados na separação contabilística de certos montantes, no que se refere à sua classificação e à sua aceitação para o cálculo dos proveitos a proporcionar em cada exercício. Este documento será o guia da informação financeira de detalhe. Todavia, no âmbito das funções que lhe estão cometidas, a ERSE terá sempre o direito de solicitar informação mais detalhada sempre que tal se afigurar necessário.

Esta norma apenas trata da informação a incluir no relatório indicado na alínea i). A informação a incluir no relatório detalhado indicado na alínea ii) será devidamente discriminada numa norma específica a emitir.

Como regra geral, são estes dois documentos a base da informação a enviar para a ERSE no prazo de quatro meses a contar do final do ano contabilístico.

A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo das rubricas incluídas nas referidas demonstrações financeiras.

2 - Âmbito

2.1 - Entidades a quem se aplica a presente norma

A presente norma aplica-se à entidade concessionária da RNT e aos titulares de licença vinculada de distribuição.

2.2 - Responsabilidade

A responsabilidade na preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence às administrações das empresas reguladas.

3 - Conteúdo

3.1 - Classificação por actividades e separação contabilística

Na preparação das demonstrações financeiras a apresentar à ERSE, as empresas devem identificar e classificar cada uma das contas que compõem as rubricas das demonstrações financeiras de cada uma das actividades previstas no Regulamento Tarifário, tomando como base a informação registada na contabilidade e a informação complementar que se mostre necessária em cada situação.

A contabilidade de cada empresa deve dar resposta à necessidade de informação que permita aos auditores e à ERSE conhecer os valores específicos de cada uma das actividades reguladas. Os valores comuns a diversas actividades (reguladas e não reguladas) devem ser identificados em rubricas próprias, sendo obrigatória a divulgação dos critérios usados na imputação a cada actividade, quer seja regulada ou não regulada. Deste modo, as empresas devem disponibilizar a informação de suporte que permita a verificação das repartições e imputações referidas, devendo os critérios utilizados ser claros e objectivos.

O processo de separação contabilística dos valores respeitantes a cada actividade deve satisfazer os seguintes objectivos:

i) Identificar os montantes afectos a cada actividade regulada;

ii) Aperfeiçoar o conhecimento dos montantes incluídos em cada rubrica das demonstrações financeiras, de modo a melhorar a eficiência do cálculo dos proveitos que as tarifas devem proporcionar.

Esta informação deverá ser mantida, por cada uma das empresas, durante dois períodos de regulação, com o propósito de poder esclarecer a ERSE e as entidades que procedem à auditoria das demonstrações financeiras reguladas.

A ERSE poderá não aceitar, no quadro da determinação dos proveitos a proporcionar, determinados montantes apresentados nas demonstrações financeiras anuais caso considere que não se encontram suficientemente justificados pelas empresas. Pode ainda solicitar a reclassificação de certas quantias entre actividades reguladas e entre estas e as não reguladas.

Na preparação, classificação e separação contabilística, as empresas sujeitas a regulação devem considerar as posições tomadas pela ERSE sobre determinados factos ou situações e ter em atenção a normalização emitida.

Sempre que a ERSE proceda a correcções às demonstrações financeiras anuais, as empresas devem voltar a apresentar à ERSE as demonstrações financeiras após as correcções decorrentes da revisão.

3.2 - Estrutura do relatório sumário

A estrutura da informação que deve ser contemplada no relatório sumário anual deve seguir o tipo de mapas constante nos anexos I e II da presente norma.

Para além da normalização dos mapas e conteúdo da informação, a estrutura e apresentação do relatório a apresentar à ERSE deverá contemplar o seguinte:

i) Estrutura das demonstrações financeiras reguladas:

Balanço das actividades reguladas;

Demonstração dos resultados regulados;

Demonstração dos fluxos de caixa regulados (não aplicável no período de regulação de 1999 a 2001);

Notas anexas;

ii) A estrutura das notas anexas deverá ter a seguinte sequência:

Introdução:

Regulação;

Objecto e detentores do capital;

Regime de preços (compra e venda);

Princípios contabilísticos;

Critérios contabilísticos e valorimétricos - neste subtítulo deve ser incluído o critério genérico seguido pela empresa na imputação dos valores comuns que foram considerados nas actividades (reguladas e não reguladas);

Notas e mapas sobre o conteúdo das rubricas mais significativas das demonstrações financeiras.

As notas devem ser numeradas de forma sequencial, não sendo necessário cumprir a numeração constante do POC.

No caso de não ter sido seguido o critério geral atrás indicado relativo à imputação dos valores comuns, os quadros suplementares e a demais informação devem explicitar o modo como foram repartidas as diversas quantias por cada uma das actividades.

3.3 - Conceito de manutenção do capital

O movimento dos capitais próprios de cada actividade deve, em cada exercício, tomar em consideração o seguinte:

Nível de ajustamentos à tarifa futura, que deve ser retido ou liberto dos resultados de cada exercício e dos resultados transitados;

Nível de dividendos disponível para afectar a cada actividade;

Equilíbrio financeiro de cada actividade.

Estas definições têm como objectivo estabelecer as regras que permitam orientar as empresas quanto ao conceito de manutenção do capital em níveis de equilíbrio considerados adequados.

Para fazer face aos ajustamentos tarifários em períodos subsequentes ao da aplicação da tarifa e que têm efeito no nível de proveitos a gerar no futuro, há que estabelecer a criação de uma reserva de lucros (resultados líquidos positivos) obrigatória e específica para este propósito. As restantes reservas devem ser classificadas como distribuíveis e não distribuíveis. Os dividendos postos à disposição dos accionistas são movimentados apenas através das reservas e resultados distribuíveis, de forma proporcional aos montantes distribuíveis gerados por cada actividade.

3.4 - Excepções para o exercício de 1999

Para o exercício findo em 31 de Dezembro de 1999, e até se encontrar normalizada a informação que deve ser incluída no relatório detalhado indicado no n.º 3.1, a ERSE exige apenas que lhe seja apresentada a informação requerida para o relatório sumarizado, sendo a informação detalhada solicitada de forma pontual.

De acordo com o Regulamento Tarifário, as demonstrações financeiras a fornecer à ERSE relativas a cada actividade regulada apenas incluem o balanço e a demonstração de resultados. No entanto, pela relevância e utilidade da informação contida na demonstração dos fluxos de caixa, considera a ERSE que no próximo período de regulação esta peça financeira deve também fazer parte das demonstrações financeiras de cada uma das actividades indicadas no Regulamento Tarifário, cuja preparação deve seguir a regulamentação contabilística em vigor.

4 - Entrada em vigor

Esta norma contabilística complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos contabilísticos que comecem após 1 de Janeiro de 1999.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 184/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCULADO (SENV), EXCLUINDO-SE DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AS SITUAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ABRANGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA REFERIDA ACTIVIDADE DEFININDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA, RESPECTIVO CONTEUDO, DURAÇÃO, TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO, ASSIM COMO SOB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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