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Aviso 6710/2000, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6710/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso. - 1 - De acordo com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 21 de Março de 2000 do juiz-secretário do Conselho Superior da Magistratura, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para um lugar de telefonista do quadro da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Prazo de validade - o concurso destina-se a preencher uma vaga de telefonista, sendo válido pelo prazo de um ano, a contar da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e respectivas alterações;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional genérico do lugar a prover - compete ao (à) telefonista operar na central telefónica, prestar informações simples, de acordo com as normas e tratos convencionais, registar o movimento de chamadas e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço.

5 - Local, vencimento e condições de trabalho:

5.1 - O local de trabalho posto a concurso situa-se nas instalações do Conselho Superior da Magistratura, no Largo do Corpo Santo, 13, em Lisboa.

5.2 - O vencimento é o resultante da aplicação dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro.

5.3 - As condições de trabalho são as genericamente previstas para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente da Administração Pública;

b) Possuir a escolaridade obrigatória, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - nos termos dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

7.1 - Avaliação curricular - na avaliação curricular ponderar-se-ão as aptidões profissionais dos candidatos, atendendo aos seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço.

7.2 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção, que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, serão ponderados os seguintes factores, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Motivação;

b) Capacidade de expressão;

c) Comportamento face às tarefas inerentes ao lugar a prover.

7.3 - Qualquer dos métodos aplicados terá uma pontuação de 0 a 20 valores, obtendo-se a classificação final pela média aritmética simples dos dois métodos, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.4 - Os candidatos admitidos serão notificados com a devida antecedência da realização da entrevista profissional de selecção atrás referida.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e entregue pessoalmente, durante as horas de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1 do presente aviso, no Conselho Superior da Magistratura, no Largo do Corpo Santo, 13, 1200 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo fixado no presente aviso.

8.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número fiscal), situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Pedido para ser admitido ao concurso e identificação do mesmo, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Indicação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

8.3 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Documentos comprovativos das acções de formação/cursos na área de telefonista;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias, autêntico ou autenticado;

d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

e) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato se encontra vinculado, donde constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública e a contagem do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública.

9 - Ao júri assiste a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, em caso de dúvida, sobre a situação que descreve.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas no placard do Conselho Superior da Magistratura, no Largo do Corpo Santo, 13, 1200 Lisboa.

12 - Composição do júri:

Presidente - António Alexandre Reis, juiz-secretário do Conselho Superior da Magistratura.

Vogais efectivos:

Ralph da Cunha Gomes Rodrigues, técnico superior de 2.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Florival da Ponte, secretário de justiça.

Vogais suplentes:

Luís Lufinha de Vasconcelos, secretário de justiça.

Aníbal Tomaz, escrivão de direito.

28 de Março de 2000. - O Juiz-Secretário, Alexandre dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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