Declaração 126/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.11.07.00/OD-00.PD., em 22 de Março de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 161, de 14 de Julho de 1994, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 25 de Junho de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999, e ainda pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 120, de 24 de Maio de 1999.
A alteração incidiu sobre os artigos 19.º, 21.º e 57.º do regulamento, a planta de ordenamento e as plantas de condicionantes n.os 1, 2 e 3, publicadas em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 16 de Dezembro de 1999, que aprovou esta alteração e a versão actualizada dos referidos artigos do regulamento e das mencionadas plantas.
24 de Março de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 19.º
As áreas sujeitas a servidões administrativas encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, como espaços-canais, à escala de 1:25 000, anexas a este Regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.
...
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 21.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN 10;
i) Decreto-Lei 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte de Vasco da Gama.
3 - ...
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO III
[...]
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 57.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na área representada na planta de ordenamento como "zona de intervenção da EXPO", os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 2 do presente artigo assumirão como valores máximos os constantes do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado no Diário da República de 15 de Julho de 1994, pela Portaria 640/94, de 15 de Julho, e constantes do Plano de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98 PP 4 - Zona Norte, Beirolas, publicado no Diário da República de 6 de Outubro de 1995, pela Portaria 1210/95, de 6 de Outubro.
(ver documento original)