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Decreto-lei 352-A/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera para 31 de Dezembro de 1980 e eleva para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de Setembro, que altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelece condições para a citação nos processos de execução fiscal e atribui competências aos chefes das repartições de finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 352-A/85

de 27 de Agosto

Considerando a necessidade de activar os processos de execução fiscal e de conferir prioridade aos processos de maior valor para que o prejuízo da Fazenda Nacional seja atenuado;

Considerando ainda que os processos de pequeno montante devem ser julgados em falhas, por não ser rentável o seu andamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada para 31 de Dezembro de 1980 e é elevado para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 362/82, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/27/plain-17724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 362/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, bem como o Decreto-Lei 48699, de 23 de Novembro de 1968, relativamente às condições para a citação nos processos de execução fiscal e às competências atribuídas aos chefes das repartições de finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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