Decreto-lei 352-A/85, de 27 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 196/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-08-27.
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Data:
1985-08-27
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Altera para 31 de Dezembro de 1980 e eleva para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de Setembro, que altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelece condições para a citação nos processos de execução fiscal e atribui competências aos chefes das repartições de finanças.
Decreto-Lei 352-A/85
de 27 de Agosto
Considerando a necessidade de activar os processos de execução fiscal e de conferir prioridade aos processos de maior valor para que o prejuízo da Fazenda Nacional seja atenuado;
Considerando ainda que os processos de pequeno montante devem ser julgados em falhas, por não ser rentável o seu andamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada para 31 de Dezembro de 1980 e é elevado para 3000$00, respectivamente, a data e o montante fixados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 362/82, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/27/plain-17724.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/17724.dre.pdf .
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1982-09-08 -
Decreto-Lei
362/82 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Altera o Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, bem como o Decreto-Lei 48699, de 23 de Novembro de 1968, relativamente às condições para a citação nos processos de execução fiscal e às competências atribuídas aos chefes das repartições de finanças.
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