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Edital 126/2000, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 126/2000 (2.ª série) - AP. - Júlio José Saraiva Sarmento, presidente da Câmara Municipal do concelho de Trancoso:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 16 de Fevereiro de 2000, aprovou a alteração ao Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho de Trancoso, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho de Trancoso

Preâmbulo

É conhecida a vitalidade e dimensões das feiras e mercados do concelho de Trancoso, designadamente das realizadas na vila de Trancoso.

Nos últimos anos, porém, registou-se um enorme afluxo de feirantes aos mercados e feiras da vila de Trancoso, generalizando-se ainda a vinda de comerciantes grossistas que introduziram graves distorções no mercado.

Na verdade, geraram-se desequilíbrios quer em relação ao comércio local, gravemente atingido pela dimensão dos mercados semanais, quer em relação aos próprios feirantes entre si, pela circunstância de ser irregular no tempo o afluxo de grande parte dos feirantes.

Tendo em atenção a necessidade de se reformular a organização das feiras e mercados de Trancoso, foi entendimento da Câmara constituir uma comissão mista integrando também a Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda, cuja colaboração neste processo se revelou preciosa e importante.

As conclusões mais relevantes desta comissão podem sintetizar-se do seguinte modo:

1) Foi reconhecida a importância das feiras e mercados de Trancoso na dinamização do tecido social e económico do concelho e da região;

2) Considerou-se que é o sector agro-alimentar aquele que maior importância tem no afluxo do público consumidor, donde se concluiu pela necessidade de adoptar medidas específicas para a sua protecção;

3) Foi entendimento da comissão diferenciar, no que respeita às taxas, os vários sectores de actividade, de forma a determinar um critério de maior justiça social, tributando os rendimentos presumivelmente mais elevados com uma taxa superior;

4) Concluiu-se ainda pela protecção dos feirantes com residência ou sede social no concelho, estabelecendo critérios de preferência.

Estas conclusões encontram-se previstas na reformulação do actual Regulamento de Feiras e Mercados, embora se admita a possibilidade de recorrer a regulamentação mais específica que discipline alguns casos pontuais de maior susceptibilidade.

Artigo 1.º

Âmbito

A organização e funcionamento dos mercados e feiras do concelho de Trancoso é da competência da Câmara Municipal e reger-se-á pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Este Regulamento tem por objecto a disciplina da actividade do comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em espaços cobertos, na área deste município.

2 - A actividade do comércio a retalho de produtos alimentares ou agro-alimentares exercida nas instalações cobertas, conhecidas pela designação de "Praça" ou "Mercado Municipal" e propriedade deste município, é disciplinada em regulamento próprio.

Artigo 3.º

Locais e datas da sua realização

1 - Competirá à Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições, definir os locais, dias e horários onde é autorizado o exercício da actividade de comércio a retalho, definida no n.° 1 do artigo 2.° deste Regulamento.

2 - Tal regulamentação específica constará de edital.

Artigo 4.º

Noção de feirante

É considerado feirante, para efeitos do presente Regulamento, toda a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade prevista no artigo 2.°, a título habitual ou profissional e, nessa qualidade, reconhecida nos termos da legislação específica aplicável, designadamente o Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 5.º

Condições de exercício da actividade de feirante

Nas feiras e mercados do concelho de Trancoso, só poderão exercer a actividade comercial definida neste Regulamento os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos das disposições do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é emitido pela Câmara Municipal a requerimento do interessado.

2 - Do requerimento deverão constar todos os elementos identificativos necessários, sendo acompanhado de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do cartão de identificação fiscal, duas fotografias tipo passe, além de outra documentação exigida nos termos deste regulamento ou de legislação aplicável, nomeadamente a prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - Será exigido o parecer da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira e Meda.

4 - O cartão de feirante será apenas válido na área do concelho de Trancoso, pelo período de um ano a contar da data da sua emissão.

5 - Do cartão de feirante, com as dimensões legais de 10,5 cm ? 7,5 cm, deverão constar obrigatoriamente os elementos identificativos do seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período de validade, bem como a entidade emissora.

6 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

7 - O período de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, de que será passado recibo.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

Artigo 7.º

Fiscalização do exercício da actividade de feirante

Nos locais referidos no artigo 3.° deste Regulamento e no exercício da actividade de comércio a retalho, o feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às competentes autoridades policiais ou de fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante devidamente actualizado;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, preenchidos nos termos legais;

c) Demais documentos legalmente exigíveis.

Artigo 8.º

Venda de artesanato

A venda em feiras ou mercados de artigos de artesanato não obriga o feirante à apresentação dos elementos referidos na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 9.º

Identificação de feirante

O feirante deverá obrigatoriamente afixar, em local bem visível ao público, nos tabuleiros, pavilhões, tendas, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, um impresso, em formato de cartaz, a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, de onde constem os seguintes elementos:

a) Indicação do titular;

b) Domicílio ou sede;

c) Número do respectivo cartão de feirante;

d) Área de ocupação;

e) Actividade comercial ou industrial.

Artigo 10.º

Exposição, transporte, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - A venda de produtos agro-alimentares, designadamente hortofrutícolas, exercida fora das instalações fixas e cobertas da "praça" ou "mercado municipal" fica sujeita à disciplina do presente Regulamento.

2 - A exposição, transporte, armazenamento e embalagem destes produtos do sector agro-alimentar deve ser adequada à preservação do seu estado, à manutenção das condições hígio-sanitárias, devendo observar a separação obrigatória das espécies de natureza diferente.

Artigo 11.º

Natureza jurídica do local de exercício da actividade

1 - Têm carácter precário a destinação do local e a sua ocupação pelo feirante para o exercício da actividade prevista no presente Regulamento.

2 - É da competência da Câmara Municipal a determinação e delimitação dos lugares de venda, a sua concepção e forma de ocupação, bem como a fixação do número máximo de locais de venda.

3 - A ocupação dos locais é condicionada, obrigatoriamente, ao pagamento das taxas legalmente fixadas.

4 - A competência atribuída à Câmara Municipal no n.º 2 deste artigo poderá ser expressamente delegada no presidente da Câmara ou em qualquer vereador.

Artigo 12.º

Condições de atribuição de lugares de venda

1 - A residência ou sede social do feirante no concelho de Trancoso é condição de preferência na atribuição de lugares e na concessão do cartão de feirante.

2 - A Câmara Municipal poderá fixar o número de feirantes por actividade ou sector de actividade, tendo em atenção a protecção ao comércio local, a preservação das regras da concorrência comercial e os limites físicos dos espaços existentes.

3 - Tal regulamentação específica constará de edital.

Artigo 13.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Afixação do preço

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou lista indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 15.º

Venda proibida

1 - Fica proibida a venda em feiras e mercados, a que se refere o artigo 3.° deste Regulamento, de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

2 - É igualmente proibida a venda e exposição de artigos fora do local, designadamente nos arruamentos de passagem, acesso e circulação, bem como das horas de realização da feira semanal.

Artigo 16.º

Publicidade sonora

1 - É proibida a publicidade sonora nos locais e durante a realização das feiras e mercados, designadamente quando prejudica a concorrência comercial e perturba o normal exercício da actividade de venda ao público.

2 - Poderá a Câmara Municipal concessionar o exclusivo da publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados.

Artigo 17.º

Produção própria

1 - A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente diploma, em tudo o que não contrarie a regulamentação específica estabelecida para o regulamento de funcionamento e organização da "praça" ou "mercado municipal".

2 - A Câmara Municipal definirá o local de exercício desta actividade.

Artigo 18.º

Entrada de veículos

1 - Só será permitida a entrada nos recintos de realização das feiras e mercados de veículos para carga e descarga nos seguintes horários:

Descarga - até às 8 horas;

Carga - a partir das 14 horas.

2 - Estes veículos só poderão demorar-se o tempo indispensável para a sua descarga e carga e em caso algum poderá ultrapassar os quinze minutos.

3 - Exceptuam-se da previsão do número anterior os veículos utilizados na venda, estacionados em locais previamente definidos e autorizados pela Câmara Municipal, embora nestes casos sujeitos ao pagamento de uma taxa própria.

Artigo 19.º

Taxas a cobrar pelo cartão de feirante

1 - A Câmara Municipal cobrará, pela passagem do respectivo cartão de feirante ou das suas sucessivas renovações, as seguintes taxas:

Por cada cartão - 6000$;

Pela renovação anual - 3000$.

Artigo 20.º

Taxas de ocupação de lugares

1 - As taxas devidas pelo exercício da actividade de feirante são definidas em função do sector de actividade comercial e por metro quadrado, variando ainda em função da utilização eventual de viaturas, carros ou bancas próprias.

2 - Venda em banca própria:

2.1 - Gelados, por cada carrinho de mão - 200$.

2.2 - Cavacas, doçaria e frutos secos em banca própria - 200$;

2.3 - Sementes e sacaria (ver nota **)

2.4 - Plantas medicinais em carro próprio - 1000$.

2.5 - Flores em banca - 750$.

2.6 - Aves vivas, utilizando viatura - 1000$.

2.7 - Pneus usados - 1500$;

2.8 - Pipos em carro próprio (sazonal) - 1500$.

2.9 - Árvores, arbustos e flores (sazonal) - 1000$.

3 - Venda em lugares de terrado:

3.1 - Lãs (metro quadrado) - 30$.

3.2 - Cestaria e verga (metro quadrado) - 25$.

3.3 - Quadros (metro quadrado) - 50$.

3.4 - Mobiliário (até ao limite de 100 m2) - 35$.

3.5 - Latoeiros (metro quadrado) - 30$.

3.6 - Plásticos (metro quadrado) - 30$.

3.7 - Quinquilharias e brinquedos (metro quadrado) - 40$.

3.8 - Cassetes (metro quadrado) - 40$.

3.9 - Louças (metro quadrado) - 30$.

3.10 - Chapéus e guarda-chuvas (metro quadrado) - 50$.

3.11 - Tapeçaria (metro quadrado) - 40$.

3.12 - Artigos de couro e ferragens (metro quadrado) - 30$.

3.13 - Tecidos (metro quadrado) - 30$.

3.14 - Calçado (metro quadrado) - 30$.

3.15 - Confecções (metro quadrado) - 35$.

3.16 - Ourivesaria (metro quadrado) - 60$.

3.17 - Bebidas e comidas (metro quadrado) - 25$.

3.18 - Artesanato (taxa única) - 1000$.

3.19 - Carroças (taxa única) - 1000$.

4 - Veículos ocupando terreno no mercado para venda dos seus produtos:

4.1 - Até 1500 kg de carga - 1500$.

4.2 - De 1500 kg a 5000 kg de carga - 2500$.

4.3 - De 5000 kg a 15 000 kg de carga - 5000$.

4.4 - Superior a 15 000 kg de carga - 10 000$.

5 - Nos lugares de terrado, a ocupação de espaço por carros de apoio contará para efeitos de determinação da taxa respectiva.

(nota **) As sementes, como só são vendidas em veículo passam a pagar de acordo com a taxa de veículo (n.º 4).

Artigo 21.º

Cobrança

1 - À excepção das actividades sazonais, cujo pagamento continua a ser feito pontualmente em cada mercado, a cobrança dos lugares de terrado no mercado de Trancoso far-se-á trimestralmente, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 15 do primeiro mês a que disser respeito.

2 - Findo este prazo e até final do mesmo mês, será o valor em falta acrescido de 50%.

3 - Terminado o prazo referido no número anterior, será cancelado o respectivo cartão de feirante e consequente ocupação de terrado.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - À contra-ordenação aos artigos 9.° a 14.° do presente Regulamento é aplicada a coima no montante mínimo de 2000$ e máximo de 50 000$.

2 - Às restantes contra-ordenações são aplicada coimas nos termos legais, no montante mínimo de 5000$ e máximo de 100 000$.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos ou não expressamente referidos neste Regulamento seguir-se-ão pelo Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 24.º

Disposições finais

Este Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga todas as disposições legais anteriores sobre a mesma matéria.

Proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 16 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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