Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 124/2000, de 10 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 124/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Hélio Fausto Moita dos Santos Fresco, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de São Pedro do Sul:

Torna público que, em cumprimento das deliberações desta Câmara Municipal de 25 de Agosto de 1998 e 9 de Novembro de 1999, bem como das deliberações da Assembleia Municipal de 18 de Setembro de 1998 e 30 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Código de Posturas do Município de São Pedro do Sul bem como as alterações, os quais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e no Boletim Municipal.

9 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, em exercício, Hélio Fausto Moita dos Santos Fresco.

Código de Posturas do Município de São Pedro do Sul

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Posturas tem como lei habilitante a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, para além das normas legais e regulamentares de carácter específico aplicáveis.

Artigo 2.º

Fiscalização

A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os autos de contra-ordenação pertence:

a) À Câmara Municipal;

b) Aos agentes da GNR, assim corno outras autoridades a quem a lei confira tal competência.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenações previstas neste diploma deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - Aplicam-se as coimas previstas neste diploma, sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

3 - A negligência é punida, não podendo, no entanto, as coimas ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

4 - Quando a contra-ordenação seja praticada por uma pessoa colectiva, o limite mínimo e máximo da coima será elevado ao dobro.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelas contra-ordenações

A responsabilidade pelas contra-ordenações previstas neste Código será imputada aos que violem, por acção ou omissão, sós ou em comparticipação, as obrigações nele impostas.

Artigo 5.º

As sanções estabelecidas no presente Código não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o município, nem dispensam o pagamento de taxas de licenças.

Parte especial

CAPÍTULO I

Urbanismo e construção

Artigo 6.º

Licenciamento

O licenciamento municipal de obras de construção civil rege-se pelo disposto na legislação especialmente aplicável e no regulamento municipal.

Artigo 7.º

Sanções

A execução de obras sem licença municipal, nos casos legalmente exigidos, constitui contra-ordenação, punível de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.º

Alinhamento de muros

1 - Em cada processo de licenciamento a Câmara definirá a obrigatoriedade ou não de a obra ser alinhada pelo fiscal da Câmara Municipal.

2 - A falta de alinhamento quando exigido é punida com as mesmas sanções da falta de licenciamento.

Artigo 9.º

Caleiras

1 - É obrigatória a colocação de caleiras ou algerozes nos prédios cujas águas do telhado deitem para a via pública.

2 - A infracção ao previsto no número anterior é punida com colina mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$.

3 - Igualmente punida nos termos do número anterior a existência de caleiras ou algerozes que não funcionem.

CAPÍTULO II

Salubridade e qualidade de vida

Artigo 10.º

Remissão

As matérias respeitantes à distribuição de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos constam de regulamentos próprios, nos quais se estabelecem as respectivas contra-ordenações e coimas aplicáveis.

Artigo 11.º

Transporte de materiais insalubres ou tóxicos

1 - Incluem-se nesta classificação todos os estrumes ou resíduos animais, resíduos de fossas domésticas ou industriais, resíduos de serração de madeira, ou qualquer outro produto em decomposição, bem como produtos tóxicos e entulhos.

2 - As regras sobre os transportes de resíduos constam de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 12.º

Proibição

Não é permitido o estacionamento na via pública de veículos transportadores de substâncias previstas no artigo 11.º, com excepção da carga e descarga.

Artigo 13.º

Sanções

A infracção ao previsto no artigo 12.º é punida com coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$.

Artigo 14.º

Instalações incómodas

1 - Incluem-se aqui as instalações industriais, comerciais, agrícolas ou pecuárias susceptíveis de, quer pela sua actividade, quer pelos seus detritos, causarem ou serem susceptíveis de causar incómodo ou mal-estar à população.

2 - São instalações incómodas nomeadamente:

a) Os aviários com mais de 100 bicos;

b) As pocilgas, viteleiros ou estábulos com mais de cinco animais, suínos, bovinos ou equídeos:

c) Currais ou redis para ovinos e caprinos que alberguem mais de 15 animais;

d) Matadouros;

e) Alambiques ou destilarias;

f) Oficinas ou explorações industriais susceptíveis de produzir qualquer tipo de poluição, incluindo a sonora.

3 - Estão excluídas as actividades artesanais da região.

Artigo 15.º

Áreas de salvaguarda

Os estabelecimentos incómodos não serão licenciados nas áreas de salvaguarda previstas no PDM.

Artigo 16.º

Captações de água

As captações de água deverão ser protegidas relativamente ao lançamento das águas residuais, devendo dar-se cumprimento nomeadamente à Norma Portuguesa NP-836, sobre abastecimento de água a aglomerados populacionais.

CAPÍTULO III

Da ocupação do domínio público

Artigo 17.º

Remissão

As matérias especificamente respeitantes a cemitérios, feiras e mercados, publicidade e venda ambulante constam de regulamentos próprios, nos quais se estabelecem as respectivas contra-ordenações e coimas aplicáveis.

Artigo 18.º

Vias e recintos públicos

1 - Depende de autorização da Câmara Municipal o levantamento, destruição ou modificação de pavimento com quaisquer fins de vias ou recintos públicos, bem como a sua ocupação.

2 - Pela infracção ao disposto no número anterior é aplicável uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$.

3 - O lançamento de quaisquer materiais na via pública é punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$.

Artigo 19.º

Fogueiras

1 - É proibido atear fogueiras com quaisquer fins nas vias ou recintos públicos, incluindo os logradouros públicos, sejam ou não florestados.

2 - A violação ao disposto neste artigo é punível com colina mínima de 20 000$ e máxima de 100 000$0.

CAPÍTULO IV

Da conservação, manutenção e limpeza dos terrenos confinantes com vias públicas

Artigo 20.º

Objecto

O disposto neste capítulo abrange os prédios confinantes com estradas municipais, veredas e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público.

Artigo 21.º

Obrigações dos proprietários

1 - Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes com a via pública são obrigados a manter as respectivas estremas devidamente limpas e desobstruídas.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios confinantes com as vias públicas são obrigados a comunicar à junta de freguesia com a antecedência mínima de cinco dias quando pretendem proceder ao corte das madeiras e qual o madeireiro contratado para o efeito.

3 - Da comunicação referida no número anterior a junta de freguesia dará imediato conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Sanções

1 - A violação ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima mínima de 10 000$ e máxima de 75 000$.

2 - Quando da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior resultar a danificação ou outros prejuízos para a via pública, a infracção será punida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 23.º

Áreas urbanas

1 - Em áreas urbanas definidas pelo PDM, impende sobre os proprietários dos terrenos ou lotes que se encontrem votados ao abandono, contendo lixos e matos, a limpeza dos mesmos.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efectivos ou seus representantes deverão ser notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado naquela notificação, procederem à limpeza dos terrenos.

Artigo 24.º

Execução pela Câmara Municipal

O não cumprimento da notificação referida dentro do prazo aí fixado permite à Câmara Municipal substituir-se-lhe a expensas do particular em falta, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.

CAPÍTULO V

Direito ao silêncio

Artigo 25.º

Utilização de sirenes

1 - As sirenes para chamada de bombeiros devem ser utilizadas apenas por elementos da respectiva corporação ou por agentes da autoridade, salvo caso de força maior.

2 - A infracção ao disposto no número anterior é punida com coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$.

3 - Se a infracção for cometida sem se verificar a existência de incêndio ou sinistro, são elevados para o dobro os limites estabelecidos no número anterior.

Artigo 26.º

Festas e romarias populares

1 - As festas e romarias apenas poderão decorrer até à 1 hora da manhã.

2 - Excepcionalmente, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado poder-se-ão prolongar até às 3 horas da manhã.

3 - O mesmo se aplica a quaisquer outros espectáculos que se realizem ao ar livre, bem como ao lançamento de foguetes.

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima mínima de 20 000$ e máxima de 100 000$.

CAPÍTULO VI

Defesa do património cultural e municipal

Artigo 27.º

Património cultural municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as acções neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 - Por património cultural de valor local entende-se o conjunto de bens que revistam interesse artístico, arquitectónico, paisagístico, histórico, etnológico, etnográfico, científico, bibliográfico e arquivístico e que devem ser considerados como de interesse relevante para a identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe proceder ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural do município.

4 - Às demais pessoas colectivas, de direito público ou privado, e aos particulares incumbe participar na preservação do património cultural.

Artigo 28.º

Proibições

É proibido afixar anúncios, cartazes bem corno inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer espécie nos bens que constituam património municipal.

Artigo 29.º

Remissão

Ern tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo aplicar-se-á a legislação específica sobre defesa do património cultural.

Artigo 30.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do que seja especificamente previsto em legislação geral, a violação do disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$.

2 - Quem destruir ou danificar bens do património cultural de valor local será punido com coima mínima de 20 000$ e máxima de 200 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o anterior Código de Posturas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor em toda a área do concelho de São Pedro do Sul 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda