Decreto Regulamentar 67/82
de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de ser introduzida uma maior celeridade no mecanismo processual de apreciação e decisão dos pedidos de concessão de carreiras;
Considerando que a inexistência de cadastros actualizados das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros não permite seja dado integral cumprimento à obrigação constante do corpo do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 95.º, 112.º e 182.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, modificado pelos Decretos n.os 59/71, de 2 de Março, e 148/74, de 11 de Abril, e pelos Decretos Regulamentares n.os 29/77, de 17 de Maio, e 60/77, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º Quando a concessão for outorgada em regime provisório, ser-lhe-á fixado o prazo máximo de 2 anos.
§ 1.º ...
§ 2.º Até ao termo do prazo a que se refere o corpo deste artigo, deverá o concessionário a quem tiver sido outorgada a concessão em regime provisório requerer a sua outorga definitiva, podendo em tal caso ser prorrogado aquele prazo até decisão final do respectivo processo.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 112.º ...
1.º (Redacção do actual n.º 2.º)
2.º (Redacção do actual n.º 3.º)
3.º (Redacção do actual n.º 4.º)
§ 1.º ...
§ 2.º Para os efeitos do disposto no n.º 2.º do corpo deste artigo não serão tomadas em consideração as concessões outorgadas em regime provisório, as carreiras concedidas nos termos do § 4.º do artigo 147.º e ainda as que à data do pedido da nova concessão não tenham em exploração ou requeridas, pelo menos, 6 circulações semanais durante todo o ano, salvo se no percurso da carreira emergente da concessão pedida nenhuma outra as tiver.
§ 3.º (Redacção do actual § 5.º)
§ 4.º (Redacção do actual § 6.º)
§ 5.º (Redacção do actual § 7.º)
§ 6.º (Redacção do actual § 8.º)
Art. 182.º Nos automóveis pesados empregados em carreiras de passageiros, além do respectivo condutor, prestará serviço um cobrador, salvo se pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres for autorizada a sua dispensa, em condições especiais de exploração, ou aprovado, para cada caso, qualquer outro processo de cobrança, mecânico ou não.
§ único ...
Art. 2.º É revogado o § único do artigo 93.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 17 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.