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Aviso (extracto) 6187/2000, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6187/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - da Tributação do Rendimento e da Despesa - Luís Mário Medeiros e Silva, perito tributário de 2.ª classe;

2.ª Secção - da Tributação do Património - licenciado Francisco da Ressurreição Mendes, perito tributário de 1.ª classe;

3.ª Secção - de Justiça Tributária - António Jorge Gouveia Rodrigues, perito tributário de 1.ª classe.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe da Repartição ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego as seguintes competências:

2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da dirigida ao director de finanças ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário (CPT);

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do CPT para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo FP-27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e operações de tesouraria;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

o) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respectiva secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

p) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões, conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Luís Mário Medeiros e Silva:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente a este imposto e fiscalização do mesmo, com excepção das fixações de imposto a que haja lugar;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos e fiscalização dos mesmos;

c) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos processos individuais, com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de pagamento por avença do imposto;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e alterações;

f) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança virtual e os averbamentos necessários naquelas relações;

h) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

j) Serviço de pessoal/administração geral:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

3) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

4) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização;

5) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

k) Contabilidade e operações de tesouraria:

1) Promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

2) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

3) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação e pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

4) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

2.2.2 - No chefe da Secção do Património, licenciado Francisco da Ressurreição Mendes:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes a este imposto ou com ele relacionados incluindo a sua coordenação e controlo, extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

b) Promover a prática de todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, quando for caso disso, com excepção dos actos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas, apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo o averbamento das isenções concedidas e sua fiscalização;

f) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

h) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

i) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança ao tesoureiro da Fazenda Pública, para cobrança virtual, e os averbamentos necessários naquelas relações;

j) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo, com excepção das funções que por força credencial sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição de Finanças;

k) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

l) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados;

m) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato.

2.2.3 - No chefe da Secção de Justiça Tributária, António Jorge Gouveia Rodrigues:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências, devam ser por mim decididos;

c) Assinar despachos de autuação e registo de processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas;

d) Assinar os mandados de citação e as citações por via postal;

e) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, o afastamento excepcional das mesmas e a inquirição de testemunhas;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a 500 000$00, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, a autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, fixação dos valores base dos bens para venda, as decisões respeitantes à venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular e os despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, abertura das propostas em carta fechada e restituição das sobras;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

j) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

k) Coordenar a movimentação da conta existente na Caixa Geral de Depósitos e manter informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo.

3 - Produção de efeitos - a presente delegação produz efeitos a partir da data deste despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

4 - Menção desta delegação - em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do chefe da Repartição, o adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

1 de Fevereiro de 2000. - O Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar, António Aníbal da Silva Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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